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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5845658-36.2026.8.09.0051
COMARCA GOIÂNIA
AGRAVANTE ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO ALESSANDRO VICTOR PAOLINI PINHO
RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, contra decisão1 proferida pela MMa. Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Suelenita Soares Correia, nos autos de Cumprimento De Sentença proposta em seu desfavor do ALESSANDRO VICTOR PAOLINI PINHO, no bojo da qual a douta magistrada singular homologou os cálculos e determinou a expedição da requisição de pagamento, com a aplicação do teto de 40 (quarenta) salários-mínimos para a Requisição de Pequeno Valor (RPV), afastando a incidência da Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o referido limite para 10 (dez) salários-mínimos.
Inconformado, o Ente Federado Estadual interpõe o presente recurso de agravo de instrumento arguindo que deve incidir o limite de 10 salários-mínimos, previsto na Lei Estadual nº 23.848/2025, vigente quando ajuizado o cumprimento individual, e não o teto anterior de 40 salários-mínimos.
Argumenta que o precedente não se aplica diretamente, pois, no cumprimento individual de sentença coletiva genérica, a situação jurídica do credor somente se consolida quando reconhecidas, na fase individual, sua legitimidade e a liquidez do crédito, e não com o trânsito em julgado da ação coletiva.
Defende que essa fase inaugura relação processual própria, com atividade cognitiva destinada à comprovação da titularidade e à individualização do valor devido, razão pela qual o regime de pagamento deve observar a legislação vigente nesse momento.
Afirma que a aplicação indefinida do teto anterior a execuções individuais propostas posteriormente comprometeria o planejamento orçamentário e a gestão fiscal estadual.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento por manifesta presença do fumus boni iuris e do periculum in mora diante da possibilidade de expedição e pagamento de RPV pelo teto de 40 salários-mínimos, cuja restituição seria difícil em razão da natureza alimentar da verba.
Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão atacada nos termos alhures explanados.
O recorrente não recolheu o preparo recursal por expressa disposição de lei.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Adstrinjo-me à análise do pedido de tutela recursal.
Admito o processamento do agravo, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, e passo a examinar o pedido de antecipação de tutela recursal.
Estabelece o art. 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Impende ressaltar que, para que haja a concessão do efeito suspensivo e a consequente antecipação da tutela recursal é necessária a demonstração do dano potencial, consubstanciado no risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pelas partes, bem como a plausibilidade do direito substancial invocado pela parte agravante.
Em sumária cognição dos fatos e fundamentos apresentados pelo Estado de Goiás, consubstanciada nos dispositivos legais que regem a matéria, vislumbro que não exsurge dos autos, neste momento processual, a probabilidade do seu direito, pois a questão é regida pelo Tema 792 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”.
Ademais, saliente-se que a situação jurídica constituída, para fins de definição do regime de pagamento, consolida-se com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento.
No caso dos autos, é incontroverso que o título executivo judicial, oriundo da Ação Coletiva nº 5371173-43.2020.8.09.0051, transitou em julgado em 30 de agosto de 2023, data anterior à vigência da Lei Estadual nº 23.848/2025 (de 14 de novembro de 2025).
Outrossim, há de se levar em conta a impossibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) para o agravante, sobretudo verificando que a decisão agravada refere-se a execução dos valores reconhecidamente incontroversos.
Por fim, cumpre ressaltar que trata-se de análise superficial das provas ora apresentadas, realçando-se o caráter provisório desta decisão, que poderá ser modificada ao longo do procedimento, à vista de definitivo conjunto probatório que, certamente, constará dos autos depois de concluído o processamento do recurso.
Dê-se ciência ao Juiz da causa, pelo meio mais breve.
Em seguida, intime-se a parte agravada, para que apresente contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC.
Cumpra-se. Intime-se.
Desembargadora Sandra Teodoro
Relatora
Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO.
1Vide Movimentação n. 69 (Autos n. 5663095-45.2024.8.09.0051)