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5845643-67.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5845643-67 SENTENÇA Trata-se de ação de execução, proposta por Ipremium Store Ltda em desfavor de Karolaine Victoria Gomes Souza, sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Pois bem, verifico que a nota promissória indica como local de pagamento o município de Abadia de Goiás, cuja competência é exclusiva da Comarca de Guapó, restando evidenciada a incompetência territorial absoluta deste juízo, a qual, por ser matéria de ordem pública deve ser conhecida de ofício, a qualquer tempo, conforme art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e Enunciado 89 do Fonaje: Por fim vale frisar o teor do Enunciado Cível nº 89 do Fonaje: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). VII - Logo, não satisfeitos os requisitos do artigo 4º da Lei nº 9.099/95, estribado do Enunciado 89 do Fonaje, correta a sentença que julgou extinto o feito. (TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5479346-64, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, julgado em 10/11/22). 6. Consoante a Súmula 335 do STF, É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato. Ademais, a jurisprudência do STJ reputa válida a cláusula de eleição de foro celebrada entre duas pessoas jurídicas, desde que não constatada a vulnerabilidade de uma das partes, ou que o foro eleito inviabilize a defesa delas em juízo. In casu, não há óbice às partes a eleição de foro para dirimir as controvérsias sobre o contrato, porquanto expressamente pactuado e inexistentes dificuldades de acesso à justiça, diante do potencial econômico da contratante e em razão do processamento digital, motivo pelo qual deve ser reconhecida a incompetência territorial da Comarca de Goiânia e remetidos os autos a uma das varas cíveis da Comarca de São Paulo/SP. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5348967-86, Rel. Altair Guerra da Costa, julgado em 11/09/23). Ademais, ressalvadas situações específicas, como nos casos onde o consumidor comprove sua hipossuficiência ou tenha dificuldade de acesso ao Judiciário, o correto é a tramitação da ação no foro de eleição: 2. De rigor, prevalece o foro de eleição prévia e livremente convencionado pelas partes para a solução do litígio, a qual somente pode ser afastado quando demonstrada, inequivocamente, a referida abusividade - o que não se visualiza no caso. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 5314970-27, Rel. Anderson Máximo de Holanda, julgado em 22/04/24). 3. A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade. 4. Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. 5. O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário.11. Assim, vejo que não restou configurada a abusividade da cláusula de eleição de foro prevista no contrato celebrado entre as partes mormente ou demonstrado prejuízo excessivo à defesa ou a dificuldades para o resultado útil do processo a justificar a tramitação da presente ação no domicílio da parte consumidora, a sentença objurgada se encontra eivada de vício insanável, razão pela qual, sua cassação é medida que se impõe. (TJGO, 2ª TRJE, Conflito de competência cível 5452139-07, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, julgado em 17/10/23). Destarte, verifico a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, embora o CPC prescreva a remessa dos autos ao juízo competente, concluo pela extinção do processo em respeito ao princípio da especialidade que rege o sistema dos Juizados Especiais, conforme Enunciado 161 do Fonaje: Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado, arquive-se, imediatamente. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intime-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito NN

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