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TJGO · Flores de Goiás - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 5845631-48.2026.8.09.0182 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Raimundo Manoel Dos Santos Requerido(a): Jônatas Jean Da Cruz Silva. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por RAIMUNDO MANOEL DOS SANTOS em face de JÔNATAS JEAN DA CRUZ SILVA e OUCYMAR ANTUNES FERREIRA JUNIOR, todos qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor contratou os réus para o ajuizamento de ação previdenciária, na qual foi reconhecido seu direito à aposentadoria por idade rural, com posterior expedição de RPV. Afirma que os réus teriam retido valores a título de honorários advocatícios, inclusive com fundamento em contrato cuja assinatura atribui a si e que sustenta não ter realizado. Alega, ainda, ausência de adequada prestação de contas e cobrança de honorários em valor superior ao que entende devido. Sustenta a falsidade do contrato de honorários e requer sua apresentação em original para realização de perícia grafotécnica, além da prestação de contas e restituição dos valores que reputa indevidamente retidos, bem como indenização por danos morais. Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça e prioridade de tramitação, o reconhecimento da falsidade documental, a prestação de contas, a restituição de valores e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Por estar em termos, RECEBO a inicial. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, diante da idade da parte autora. Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a manifestação expressa da parte autora quanto à ausência de interesse na autocomposição. Citem-se o requeridos para apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do CPC. Expeça-se o necessário. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Flores de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4194/2026)
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