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5845630-91.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão de Pedido de Urgência

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5845630-91.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Jonathan Geraldo Dos Santos Requerido: Banco Csf S/a D E C I S Ã O Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE RESTRIÇÃO INTERNA DE CPF c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por Jonathan Geraldo Dos Santos em desfavor de Banco Csf S/a, ambos qualificados nos autos. Alega, a parte autora, que teve seu nome inserido no SCR/SISBACEN, sem a devida notificação. Requer a concessão da medida de liminar para determinar a exclusão do nome da requerente do SCR/SISBACEN. Juntou documentos. DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98, CPC. São requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência, concomitantemente: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se olvidando, ainda, que a liminar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (art. 300, caput, do CPC). O Sistema de Informações de Créditos (SCR), contempla o registro de operações de crédito em geral, sendo a remessa dessas informações um dever legal imposto às instituições financeiras, sem margem de discricionariedade ou necessidade de anuência do consumidor A notificação prévia para inclusão dos dados no SCR, é tema em discussão no STJ, mas a jurisprudência recente tem se inclinado para a desnecessidade da notificação específica a cada atualização, por considerar que o consentimento do consumidor ao contratar e a possibilidade de acesso aos dados já cumprem o dever de informar. Diante disso, em cognição sumária, vê-se que os requisitos da liminar não se fazem presentes porquanto não comprovada a probabilidade do direito invocado. Conquanto o art. 43, § 2º, do CDC discipline a obrigatoriedade de comunicação prévia ao consumidor acerca da abertura de cadastro em seu nome, não se vislumbra, prima face, irregularidade na inclusão dos dados da parte autora no sistema de informações creditícias, notadamente porque não colacionado o contrato celebrado entre as partes, o qual, a depender de previsão autorizando a remessa dos dados ao SCR, com expressa anuência do consumidor, afastaria a ilicitude apontada. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). ANOTAÇÃO EM CADASTRO DO BANCO CENTRAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO NA ORIGEM. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a exclusão de apontamento no Sistema de Informações de Crédito (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia ao consumidor é suficiente para justificar a exclusão de informação constante do SCR, mantido pelo Banco Central do Brasil, e se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do periculum in mora, requisitos que não restaram evidenciados no caso concreto. 2. O SCR é cadastro público, de alimentação obrigatória pelas instituições financeiras, com finalidade fiscalizatória e de monitoramento do crédito pelo Banco Central do Brasil. 3. A ausência de notificação prévia não constitui, por si só, irregularidade suficiente para ensejar a exclusão da anotação, mormente quando a ação de origem não se baseia em erro, quitação ou contratação fraudulenta. 4. A exclusão da anotação no SCR exige prova da ilegalidade da informação prestada, o que não foi demonstrado em sede de cognição sumária. 5. Reconhecida a legalidade da anotação, resta prejudicada a análise da multa cominatória anteriormente imposta. 6. Os dispositivos legais invocados no recurso já se encontram implicitamente prequestionados, sendo desnecessária a menção expressa a cada artigo legal, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A anotação de informações no SCR, cadastro público gerido pelo Banco Central, não se equipara à inscrição em cadastros privados de inadimplentes. 2. A ausência de notificação prévia não autoriza, por si só, a exclusão da informação prestada regularmente ao Banco Central. 3. A tutela provisória de urgência exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não restou evidenciado.” (TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5397448-12.2025.8.09.0000. RELATORA DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, Publicação, 03/07/2025). "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela antecipada para determinar a exclusão de dados bancários informados ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sob pena de multa mensal, até ulterior deliberação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência para exclusão de registro no SCR. (ii) Estabelecer se a ausência de notificação prévia ao consumidor justifica, por si só, a exclusão de anotação em sistema oficial de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A anotação no SCR constitui obrigação legal das instituições financeiras, vinculada à fiscalização do sistema financeiro pelo Banco Central, não se equiparando à negativação em cadastros privados. 5. A ausência de prova, no momento da análise inicial, de que não houve autorização contratual para o compartilhamento de dados afasta a verossimilhança da alegação de ilicitude. 6. A inexistência de demonstração da probabilidade do direito torna desnecessária a análise do risco de dano. 7. A exclusão da anotação exige comprovação concreta da irregularidade, o que não se verifica em sede de cognição sumária. 8. A revogação da tutela de urgência é medida adequada e reversível, sem prejuízo de nova análise na instância de origem com base em provas futuras. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “1. A anotação de dados em sistema oficial de crédito do Banco Central não configura, por si só, ilegalidade quando realizada nos termos legais. 2. A ausência de notificação prévia não autoriza automaticamente a exclusão de informação regularmente comunicada ao Banco Central. 3. A concessão de tutela provisória exige prova efetiva da probabilidade do direito, não sendo suficiente a alegação genérica de ausência de notificação.” (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5242188-06.2025.8.09.0011. RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU, Publicação 08/08/2025). Assim, evidencia-se a ausência de verossimilhança da pretensão deduzida pela parte autora, impondo-se a formação do contraditório que permitirá a devida análise do contrato de modo verificar a existência de autorização expressa para o compartilhamento das informações. Ademais, tratar-se de medida reversível que a partir de novos elementos probatórios poderá ser reanalisada Desta forma, INDEFIRO a tutela de urgência formulada na inicial. Tratando-se de relação de consumo, presentes os requisitos legais, e sendo a parte autora hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC), inverto o ônus da prova¹. A despeito da regra que estabelece a realização de audiência de conciliação/mediação (art. 334 do CPC), a prática tem demonstrado que na quase totalidade dos processos da mesma natureza dos presentes autos, a oportunidade legal da autocomposição não tem logrado êxito, de modo que a designação da referida audiência somente tem servido para estender o trâmite processual. Ressalta-se, por oportuno, que a não designação da audiência em questão nessa oportunidade, não impede que as partes estabeleçam acordo posteriormente, por petição, em qualquer fase do processo, ou mesmo que requeiram a realização do ato. Nesse compasso, primando pela celeridade processual, DEIXO de designar a audiência de conciliação/mediação. Assim, CITE-SE, a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal. Caso haja contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 10 dias. Na sequência, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendam produzir. Caso advenha requerimento de provas, sejam os autos conclusos para saneamento. Nada sendo requerido, ou caso as partes requeiram o julgamento antecipado, sejam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito 1. A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de seu dever processual de comprovar minimamente os fatos articulados na inicial, nos termos da legislação adjetiva (artigo 373, I e II CPC). JP

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