Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
7ª Vara Cível
E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br
Processo n.º 5845626-65.2025.8.09.0051
Requerente: Grazielle Pacheco Santos
Requerido(a): Asaas Gestão Financeira Instituição de Pagamento S.A.
Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Considerando o depósito do valor da condenação pela parte requerida na movimentação n.º 79, a concordância e o pedido de expedição de alvará da parte autora (movimentações n.º 82), DETERMINO a expedição de alvará para levantamento dos valores comprovados na movimentação n.º 79, acrescidos de rendimentos, caso haja, em benefício da parte autora, na conta bancária indicada na movimentação n.º 82.
Cumprida a diligência, intime-se a parte requerida para se manifestar acerca da extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 526, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Eduardo Alvares de Oliveira
Juiz de Direito
2
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
7ª Vara Cível
E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br
Processo n.º 5845626-65.2025.8.09.0051
Requerente: Grazielle Pacheco Santos
Requerido(a): Asaas Gestão Financeira Instituição de Pagamento S.A.
Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Considerando o depósito do valor da condenação pela parte requerida na movimentação n.º 79, a concordância e o pedido de expedição de alvará da parte autora (movimentações n.º 82), DETERMINO a expedição de alvará para levantamento dos valores comprovados na movimentação n.º 79, acrescidos de rendimentos, caso haja, em benefício da parte autora, na conta bancária indicada na movimentação n.º 82.
Cumprida a diligência, intime-se a parte requerida para se manifestar acerca da extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 526, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Eduardo Alvares de Oliveira
Juiz de Direito
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