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TJGO · 4ª Câmara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Ivo Favaro gab.ivo@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS Nº 5845557-96.2026.8.09.0051 – GOIÂNIA IMPETRANTE : IVAN ALVES DA CRUZ JÚNIOR PACIENTE : MATHIAS PACHECO FERREIRA RELATOR : GUSTAVO DALUL FARIA Juiz Substituto em Segundo Grau D E C I S Ã O Habeas Corpus impetrado em favor de Mathias Pacheco Ferreira, preso por força de temporária em 23.05.2024, convertida em preventiva, denunciado e pronunciado por incursão nos artigos 121, §2º, I e IV, do Código Penal. Indicada como autoridade coatora o Juiz de Direito que preside a UPJ das Varas dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri da comarca de Goiânia. Segundo a denúncia (mov. 38): “Consta do presente inquérito policial que no dia 22 de abril de 2024, por volta das 00h36min, na avenida Anhanguera, n. 556-A, Qd. 30, Lt. 70, Bairro Capuava, nesta capital, os denunciados AMANDA CAROLINA AFONSO LEOCÁDIA, BRENDON DA SILVA SANTOS e MATHIAS PACHECO FERREIRA, fazendo uso de arma branca, conscientes e voluntariamente, com a intenção de matar, mediante motivo torpe e recurso que dificultou a defesa do ofendido, desferiram golpes de faca contra a vítima Dhiony Blaitiner dos Santos, causando-lhe as lesões corporais que foram a causa de sua morte, conforme Laudo de Exame Cadavérico de fls. 38/40-PDF. Segundo o apurado, a denunciada Amanda Carolina mantinha armazenada, em sua unidade residencial, drogas para comercialização, que eram adquiridas do denunciado Mathias, conhecido traficante da região e envolvido com a facção criminosa Comando Vermelho. Apurou-se, ainda, que no dia dos fatos, Amanda Carolina notou a ausência de certa quantidade de droga por ela armazenada e, como a vítima Dhiony residia no mesmo conjunto habitacional, questionou a ele acerca do sumiço do entorpecente, o qual negou conhecimento. Ocorre que, apesar da negativa da vítima, acreditando que Dhiony estaria envolvido no desaparecimento da droga, bem como pelo fato dele ser envolvido com facção criminosa (PCC) diversa da dos denunciados (CV), Amanda Carolina decidiu cobrar a dívida, juntamente com Brendon e Mathias. Assim, no dia e hora acima descritos, utilizando-se de um veículo VW/Gol, de cor branca, os denunciados Brendon e Mathias se dirigiram ao conjunto habitacional em que a vítima Dhiony residia, portando, respectivamente, uma arma de fogo e uma faca. Ao chegaram no local, ambos os denunciados desembarcaram do carro e, ao se depararem com Ana Clara, namorada da vítima, sentada na calçada, imediatamente Mathias a segurou pelo pescoço, ordenando que ficasse calada. Nesse momento, a denunciada Amanda Carolina também chegou ao local e disse a todos que entrassem no conjunto habitacional, abrindo, na sequência, o portão que dava acesso às quitinetes. Ato contínuo, os quatro se dirigiram até a quitinete de Dhiony, oportunidade em que Amanda Carolina novamente o indagou a respeito do paradeiro das drogas, tendo a vítima mais uma vez alegado que não sabia da referida droga. Irresignado e colocando em prática o que havia sido combinado previamente pelos denunciados, Mathias desferiu diversos golpes de faca contra a vítima, que ainda tentou se defender, mas acabou caindo no chão, morrendo ali mesmo, naquele local. Na sequência, Mathias ainda golpeou Ana Clara, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Corpo de Delito “Lesões Corporais” acostado à Mov. 34, enquanto Brendon, na companhia de Amanda Carolina, assegurava a prática do crime, portando a referida arma de fogo, impedindo que a vítima e sua namorada saíssem do local. Em seguida, os denunciados deixaram o local, contudo, antes, quebraram uma das câmeras de videomonitoramento, situada na área externa do conjunto habitacional. Aproveitando-se da fuga dos denunciados, a namorada da vítima, Ana Clara, gritou por ajuda, tendo uma moradora vizinha acionando o socorro, que constatou o óbito de Dhiony no local. É dos autos que o crime foi cometido por motivo torpe, vez que os denunciados o praticaram por acreditar que a vítima havia subtraído quantidade de droga do interior da residência de Amanda Carolina, além do fato de serem envolvidos com facções criminosas rivais. De igual forma, o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, eis que pego de surpresa pelos denunciados em sua residência, em período noturno”. O impetrante alega que o paciente permanece preso cautelarmente há mais de dois anos sem uma condenação definitiva. Argumenta que embora a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri tenha sido concluída com a pronúncia do paciente em 29.01.2026, a qual já transitou em julgado, o andamento do processo está paralisado em razão da pendência de julgamento de impugnações apresentadas por uma corré que responde ao processo em liberdade. Sustenta que a manutenção da prisão se baseia em fundamentos genéricos e circulares, que se limitam a reiterar a gravidade concreta do delito, o "modus operandi", a garantia da ordem pública e a suposta participação em organização criminosa, sem demonstrar a contemporaneidade do risco que justificaria a medida extrema. Menciona que no HC 5550420-08.2025, julgado em 13.08.2025, foi reconhecido que a duração da prisão, à época com cerca de 400 dias, se mostrava desarrazoada, e atualmente o tempo de encarceramento ultrapassa 800 dias. Defende que a superveniência da pronúncia não valida a demora excessiva, por invocação à Súmula nº 21 do STJ, e a prisão não pode ser tornar indefinida, devendo a razoabilidade da duração global da medida ser controlada. Pondera que as decisões judiciais têm se limitado a repetir os mesmos fundamentos originários, que se mostram deficientes, violando os arts. 312, § 2º, 315, e 316, todos do Código de Processo Penal. Afirma que não há mais risco à instrução criminal, e a mera possibilidade de oitiva de testemunhas em plenário não justifica a prisão automática. Reitera que a decisão mais recente, ao mencionar um suposto relato de intimidação contra corréu na prisão, o fez de forma genérica, sem individualizar data, circunstâncias ou a existência de um procedimento disciplinar. Conclui que a prisão do paciente se tornou desproporcional, especialmente por estar condicionada ao exercício do direito recursal de outra acusada, que se encontra solta. Aduz que medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes para mitigar os riscos alegados, sem a necessidade de manter a custódia extrema. Requer a concessão da medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição do alvará de soltura, ou a sua substituição por cautelares diversas e, no mérito, a confirmação. Subsidiariamente, busca o desmembramento do processo para que o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri ocorra sem a necessidade de aguardar o recurso da corré. É o relatório. Decido. Examinando os autos, verifica-se que a prisão do paciente foi reavaliada e mantida por ocasião do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa do paciente diante da pronúncia. Confira-se (mov. 691). “Revogação da prisão preventiva do recorrente Mathias. A continuar, o pedido de revogação da prisão preventiva do recorrente Mathias, não merece acolhimento. Conquanto se encontre segregado desde o dia 24.05.2024, convém reconhecer que o trâmite até a submissão à sessão plenária é presumivelmente célere, e houve reapreciação da necessidade e adequação da prisão preventiva pelo juízo de origem (mov. 129, 155, 377, 513). No mais, o pedido já foi indeferido em decisão fundamentada, e não há fato novo a ensejar a revisão do decreto prisional”. De qualquer forma, e considerando a anunciada demora para o julgamento, que se atribui à corré em liberdade, a questão será melhor apreciada no retorno, após os esclarecimentos do juízo. Assim, sem constatar ilegalidade a exigir pronta intervenção, indefiro a liminar. Dê-se ciência. Requisitem as informações do Juízo. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. Gustavo Dalul Faria Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 08
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