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5845490-72.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5845490-72.2026.8.09.0006 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: WALTER NOBRE CHRISTIANO Agravado: MUNICIPIO DE ANAPOLIS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS PRESENTES. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WALTER NOBRE CHRISTIANO contra a decisão interlocutória (mov. 54), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Anápolis, Dr. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 6013626-03.2024.8.09.0006, movido em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS. 1.1 A ação originária consiste em cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5137907-24.2019.8.09.0006, visando ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 11,36% sobre o vencimento dos servidores do magistério municipal, referente ao ano de 2016. O exequente, ora agravante, iniciou a fase executiva postulando o valor de R$ 24.497,09 (mov. 1). 1.2 O Município de Anápolis apresentou impugnação (mov. 14), alegando excesso de execução e apontando como devido o montante de R$ 10.203,56. Após sucessivas remessas à Contadoria Judicial e manifestações das partes, o Juízo de origem proferiu a decisão agravada (mov. 54), acolhendo a impugnação fazendária. 1.3 Sobreveio a decisão do magistrado, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Anápolis no ev. 14, para reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 13.903,02 (treze mil novecentos e três reais e dois centavos). Por conseguinte, REJEITO as insurgências formuladas pela parte exequente nos evs. 27, 43 e 50 e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ev. 37. Em razão do acolhimento da impugnação, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador do Município, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, com base no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial exclusivamente para atualização final do débito, observados os parâmetros ora homologados. Fica dispensada a intimação das partes (TJ-GO - AI: 03265120620188090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 05/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/02/2019). Após, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor para pagamento do débito principal, conforme cálculos atualizados, observadas as retenções legais e o destaque dos honorários contratuais.” (mov. 54, processo principal). 1.4 Inconformado, o exequente interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1), visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso. 1.4.1 Em suas razões, sustenta, em síntese: a) o desrespeito à coisa julgada material formada na Ação Civil Pública, pois a Contadoria Judicial teria modificado a substância do título executivo ao adotar um patamar remuneratório arbitrário; b) a ocorrência de erro crasso na utilização de parâmetros abstratos pela Contadoria, que partiu de uma remuneração-base fixa de R$ 3.947,49, desconsiderando as variações reais mensais; c) o descabimento da condenação em honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, visto que a controvérsia sobre os valores decorreu da complexidade dos cálculos e da postura do ente público; e d) a nulidade da decisão por ausência de fundamentação analítica, por não ter enfrentado os argumentos deduzidos pelo exequente contra o cálculo pericial. 1.4.2 Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, para sobrestar a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e os demais atos expropriatórios. 1.4.3 No mérito, pugna pela reforma da decisão para desconstituir a homologação dos cálculos da Contadoria, com o acolhimento da memória de cálculo inicial ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao órgão técnico para refazimento da conta, além do afastamento de sua condenação em honorários. 1.5 O agravante é beneficiário da justiça gratuita (mov. 6), estando dispensado do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do CPC. 1.6 É o relatório. DECIDO: 2. Do efeito suspensivo 2.1 De plano, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pela agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. 2.2 A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra previsão no artigo 932, inciso II, combinado com o 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (…) 2.2.1 Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme redação do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que transcrevo: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” 2.3 Compulsando os autos, em um juízo de cognição não exauriente, tenho que a agravante logrou comprovar a presença simultânea desses requisitos. 2.4 Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença de tais requisitos. 2.4.1 No que concerne à probabilidade de provimento, a insurgência do agravante apresenta plausibilidade, na medida em que a controvérsia envolve os critérios empregados pela Contadoria Judicial para a apuração do crédito exequendo, notadamente a utilização do valor de R$ 3.947,49 como base remuneratória para o ano de 2016 e a alegada ausência de demonstração da evolução remuneratória e dos valores efetivamente pagos em cada competência. 2.4.2 Conforme se extrai dos autos, o agravante afirma ter impugnado os cálculos nos movs. 27, 43 e 50, sustentando, entre outros aspectos, que a metodologia adotada não observaria os parâmetros estabelecidos no título executivo formado na Ação Civil Pública nº 5137907-24.2019.8.09.0006. 2.4.3 A decisão agravada (mov. 54), contudo, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou o prosseguimento dos atos destinados à satisfação do crédito. 2.4.4 Nesse contexto, sem antecipar o exame definitivo das questões devolvidas a esta instância, entendo que os argumentos deduzidos pelo agravante revelam matéria que demanda análise mais aprofundada, especialmente quanto à adequação dos critérios utilizados na elaboração da conta aos parâmetros estabelecidos no título executivo e às impugnações oportunamente apresentadas. 2.4.5 De igual modo, está presente o perigo de demora. Isso porque a decisão agravada determinou o prosseguimento da execução, inclusive com a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), no montante de R$ 10.594,07. 2.4.6 A continuidade desses atos antes do exame definitivo da controvérsia poderá comprometer a utilidade do julgamento do recurso, caso venha a ser reconhecida a necessidade de alteração dos critérios empregados na apuração do crédito, impondo-se, posteriormente, a adoção de providências para adequação da satisfação do débito. 2.4.7 Mostra-se, portanto, prudente preservar o estado atual do processo até o julgamento do agravo de instrumento, evitando-se que a decisão recorrida produza efeitos que possam tornar mais complexa a eventual recomposição da situação processual. 2.5 Presentes, assim, em cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, mostra-se cabível a concessão da tutela recursal. 3. Do dispositivo 3.1 Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso. 3.2 Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão recorrida, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Estatuto Processual Civil. 3.3 Determino, ainda, a intimação do agravado, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, Desembargador DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (17)

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