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TJGO · 4ª Câmara Criminal · Despacho
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223 Habeas Corpus n.º 5845488-04.2026.8.09.0071 Comarca: Hidrolândia Impetrante: Rodrigo da Silva Santos – OAB/GO 59.068 Paciente: Israel Fellipe Bertoldo Silva Relator: Desembargador Sival Guerra Pires DECISÃO LIMINAR Trata-se de HABEAS CORPUS liberatório, com pedido de Liminar, que foi impetrado pelo Advogado, Dr. Rodrigo da Silva Santos – OAB/GO 59.068, em favor do Paciente ISRAEL FELLIPE BERTOLDO SILVA, com indicação como Autoridade Coatora da Meritíssima Juíza de Direito do Gabinete 12 do Programa Custódia Ágil, que, nos autos do procedimento criminal n.º 5786517-26.2026.8.09.0071, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (mov. 18). Especifica o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante, no dia 20.08.2026, na conjuntura da pretensa prática do crime de tráfico de drogas entre Estados da Federação (art. 33 c/c art. 40, V, Lei 11.343/06), e que, durante audiência de custódia, realizada na data de 21.08.2026, a detenção momentânea foi convolada em prisão preventiva. Alega que essa convolação da prisão em fragrante, em prisão preventiva submete o direito de liberdade do Paciente a constrangimento ilegal, porque “não há indicação de que o paciente: tenha ameaçado testemunhas; procurado interferir na colheita de provas; destruído elementos probatórios; tentado fugir da aplicação da lei penal; apresentado documento falso; ocultado seu endereço; procurado constranger agentes públicos ou testemunhas; ou praticado qualquer ato concreto destinado a frustrar a investigação. Por outro lado, observa-se que o Inquérito já esta concluso e subsidiado nos autos originários confirmando que não haverá prejuízo ou perigo a instrução estando em liberdade o Paciente”. Sustenta, ainda, que, “no caso em análise, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva utilizou, em parcela relevante de sua fundamentação, argumentos de caráter genérico e abstrato, relacionados à própria natureza do delito de tráfico de drogas. Com efeito, a autoridade coatora afirmou que o tráfico de entorpecentes causaria 'reflexos negativos e traumáticos no seio social', produziria 'sensação de impunidade e de insegurança', colocaria a ordem pública em risco, causaria 'intranquilidade no seio social' e, ainda, desencadearia a prática de outros delitos. Com a devida vênia, tais fundamentos não individualizam a situação do paciente. São considerações que poderiam ser reproduzidas indistintamente em qualquer processo envolvendo imputação pelo artigo 33 da Lei nº 11.343/2006”. Pontua, ademais, que “o paciente é primário, possui residência fixa e exerce trabalho lícito, conforme certidão juntada em anexo, circunstâncias que reforçam a possibilidade de acompanhamento do feito em liberdade mediante rígido regime cautelar”. Argumenta, também, que, “aproximadamente 2 kg de maconha não constituem quantidade excepcionalmente vultosa, especialmente quando analisados comparativamente com apreensões de dezenas ou centenas de quilogramas ordinariamente verificadas em operações envolvendo tráfico de grande escala. A quantidade deve ser considerada, evidentemente, mas não pode ser examinada isoladamente, tampouco transformar a prisão preventiva em consequência automática da imputação”. Finaliza que “a própria narrativa constante da decisão registra que o paciente supostamente receberia R$ 2.500,00 pelo transporte da substância, descrição que, em princípio, aponta para atividade de transporte e que, por si só, não resolve antecipadamente a discussão acerca da incidência da causa especial de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.” Resumidamente nesses termos, pede o deferimento da Liminar e a concessão do Habeas Corpus em definitivo, a fim de que a prisão preventiva do Paciente seja revogada, ou substituída por medidas cautelares diversas da segregação provisória. Distribuição normal (mov. 3). É o Relatório. Decido. I. Contextualização Nos termos do depoimento do Condutor do Paciente à Delegacia de Polícia, constante dos autos do supramencionado procedimento criminal n. 5786517-26.2026.8.09.0071, as circunstâncias da prisão em flagrante do Paciente se deram de acordo com o seguinte (mov. 44): “O condutor encontrava-se de serviço na data de hoje e, após o compartilhamento de informações com a equipe de inteligência do CME-2, recebeu a informação de que um indivíduo estaria praticando tráfico interestadual de drogas, realizando o transporte de entorpecentes da cidade de Uberlândia/MG com destino a Goiânia/GO, utilizando-se, para tanto, de uma empresa de transporte rodoviário de passageiros Guanabara. Diante das informações repassadas, as equipes GRAER 814509, BPCães 814081 e Falcão 05 realizaram a abordagem do ônibus no km 525, nas proximidades da barreira da Polícia Rodoviária Federal (PRF). Inicialmente, após a parada do veículo, foi determinado que todos os passageiros desembarcassem juntamente com suas respectivas bagagens, permanecendo em fila ao lado do ônibus, a fim de possibilitar a realização de busca com o auxílio do cão farejador. Após o desembarque de todos os ocupantes, foi realizada uma varredura no interior do ônibus, que se encontrava completamente desocupado. Durante a busca, foi localizada, embaixo da poltrona nº 43, uma sacola de supermercado de cor amarela e transparente, contendo a inscrição “Supermercado Palmeiras”, em cujo interior havia aproximadamente 2,5 peças de substância análoga à maconha. Na sequência, foi constatado que a poltrona nº 43 estava registrada em nome do passageiro Israel Felipe Bertoldo Silva, conforme bilhete nº 806191. Posteriormente, foram realizadas buscas individuais nas bagagens dos passageiros. Durante a inspeção, o cão farejador apresentou indicação positiva em uma mochila, sinalizando a presença de odor e resquícios de substância entorpecente. A referida mochila foi identificada como pertencente ao passageiro Israel. Após ser entrevistado, Israel confessou que havia realizado o transporte da droga no interior da mochila e que, ao perceber que o ônibus seria abordado, retirou a mochila e a colocou embaixo da poltrona nº 43. Relatou, ainda, que receberia aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo transporte da substância entorpecente. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante a Israel Felipe Bertoldo Silva, sendo ele e a substância apreendida encaminhados à autoridade competente para a adoção das medidas legais cabíveis.” A seu turno, infere-se dos autos do já apontado procedimento criminal n.º 5786517-26.2026.8.09.0071, que a prisão em flagrante do Paciente foi convertida em prisão preventiva, por meio da motivação judicial adiante transcrita (mov. 18): “Trata-se de procedimento distribuído em razão da comunicação da prisão em flagrante de ISRAEL FELLIPE BERTOLDO SILVA, ocorrida em 21 de agosto de 2026, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 13.340/06 (tráfico de drogas). Realizada a audiência de custódia na presente data, o Ministério Público manifestou pela homologação do flagrante e sua conversão em prisão preventiva, em virtude da presença dos elementos exigidos nos artigos 312 e 313, ambos do CPP. A defesa, por sua vez, requereu a concessão da liberdade provisória do autuado, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. Em análise ao feito infiro que foram cumpridas as exigências do art. 304 e 306 do CPP, vez que teve seus direitos constitucionais resguardados pela autoridade que presidiu a lavratura do auto, ou seja, lhe foi oportunizado indicar pessoa a ser comunicada quanto à sua prisão (art. 5º, LXII), donde se infere que igualmente lhe foi assegurado o direito de ser assistido pelos ditos familiares, o mesmo ocorrendo no que diz respeito à assistência de profissional técnica (art. 5º, LXIII), calhando assinalar que a inquirição obedeceu a ordem (condutor, testemunhas instrumentárias e flagrados) preconizada pelo mencionado art. 304, tomando conhecimento da imputação que lhe é feita na mesma data que se lavrou o flagrante, conforme se infere da nota de culpa, não demonstrando os autos nenhuma mácula, de ordem formal ou material que venha a contaminar a prisão ora analisada. Isto posto, HOMOLOGO o presente auto lavrado em desfavor de ISRAEL FELLIPE BERTOLDO SILVA, porquanto a sua prisão não se demonstra eivada de vício, precipuamente pelo fato dos agentes que dela participaram gozarem de fé pública no que tange aos seus atos administrativos e às suas declarações. Sob outro aspecto, em relação à custódia cautelar, entendo que estão presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva em face do custodiado, conforme representado pelo Ministério Público Estadual. Vejamos: Segundo determina o artigo 310 do CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante deverá o juiz de forma fundamentada: I – relaxar a prisão ilegal; II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Assim, cabe ao Juiz ao receber o auto de prisão em flagrante aplicar uma das medidas previstas no art. 310 do CPP. No caso em análise, consta dos autos, em síntese, que: 1) A polícia militar recebeu a informação de que um indivíduo estaria praticando tráfico interestadual de drogas, realizando o transporte de entorpecentes da cidade de Uberlândia/MG com destino a Goiânia/GO, utilizando-se, para tanto, de uma empresa de transporte rodoviário de passageiros Guanabara; 2) Diante das informações repassadas, as equipes GRAER 814509, BPCães 814081 e Falcão 05 realizaram a abordagem do ônibus no km 525, nas proximidades da barreira da Polícia Rodoviária Federal (PRF); 3) Inicialmente, após a parada do veículo, foi determinado que todos os passageiros desembarcassem juntamente com suas respectivas bagagens, permanecendo em fila ao lado do ônibus, a fim de possibilitar a realização de busca com o auxílio do cão farejador; 4) Após o desembarque de todos os ocupantes, foi realizada uma varredura no interior do ônibus, que se encontrava completamente desocupado; 5) Durante a busca, foi localizada, embaixo da poltrona nº 43, uma sacola de supermercado de cor amarela e transparente, contendo a inscrição “Supermercado Palmeiras”, em cujo interior havia aproximadamente 2,5 peças de substância análoga à maconha; 6) Na sequência, foi constatado que a poltrona nº 43 estava registrada em nome do passageiro Israel Felipe Bertoldo Silva, conforme bilhete nº 806191; 7) Posteriormente, foram realizadas buscas individuais nas bagagens dos passageiros; 8) Durante a inspeção, o cão farejador apresentou indicação positiva em uma mochila, sinalizando a presença de odor e resquícios de substância entorpecente; 9) A referida mochila foi identificada como pertencente ao passageiro Israel; 1 0) Após ser entrevistado, Israel confessou que havia realizado o transporte da droga no interior da mochila e que, ao perceber que o ônibus seria abordado, retirou a mochila e a colocou embaixo da poltrona nº 43. Relatou, ainda, que receberia aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo transporte da substância entorpecente. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante a Israel Felipe Bertoldo Silva, sendo ele e a substância apreendida encaminhados à autoridade competente para a adoção das medidas legais cabíveis. O Código de Processo Penal estipula que as medidas cautelares serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do custodiado. Além do mais, a prisão preventiva será determinada quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). Com relação à necessidade ou não da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, analisando os elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, conforme se verifica dos autos, notadamente diante dos fatos noticiados no Registro de Atendimento Integrado nº 48463726, auto de exibição e apreensão (mov. 1, arq. 11), auto de constatação preliminar de substância entorpecente (mov. 1, arq. 13), que são reforçadas pelos depoimentos extrajudiciais dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, os quais, no exercício das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade. Assim, as circunstâncias com que se deram a prisão em flagrante, atreladas a gravidade em concreta dos fatos. Isso porque, o custodiado foi encontrado com aproximadamente 2 quilos de substâncias semelhantes a maconha, somando ao fato que o autuado estaria vindo de Uberlândia/MG com destino a Goiânia/GO, perfazendo, portanto, ao que tudo indica, crime de tráfico interestadual de drogas, incidindo causa de aumento de pena, a custódia é imprescindível para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. No caso em análise, os elementos concretos extraídos do auto de prisão em flagrante, notadamente a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, aproximadamente 2 kg de maconha, aliada à informação de que o autuado se deslocava de Uberlândia/MG com destino a Goiânia/GO, indicam, em princípio, a prática de tráfico interestadual de drogas. Nesse contexto, as circunstâncias da prisão e o modus operandi empregado, especialmente a realização de viagem aparentemente organizada para o transporte da substância entorpecente entre unidades da Federação, poderão repercutir na análise da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, seja para justificar a aplicação da minorante em sua fração mínima, de 1/6 (um sexto), seja, caso outros elementos probatórios venham a evidenciar a dedicação do agente a atividades criminosas, para afastar a própria incidência do redutor. Logo, não ensejaria o cumprimento de sua reprimenda no regime aberto, não se aplicando, portanto, o regramento da Súmula Vinculante nº 139 do STF. Outrossim, ressalta-se, que os predicados pessoais favoráveis (tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito), por si só, não afasta o caráter cautelar da prisão, pois tais atributos e características devem fazer parte da índole/caráter, bem como da vida cotidiana do ser humano, não tendo assim o aval de afastar sua segregação, conforme entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, ex vi: EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PREDICADOS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. I - Os prazos estabelecidos na legislação processual penal para o término da instrução criminal não são absolutos e fatais, pois podem ser flexibilizados, dependendo do caso concreto, devendo o julgador considerar as vicissitudes e peculiaridades de cada processo, em atenção ainda ao princípio da razoabilidade, porquanto não é a simples ultrapassagem do prazo na formação da culpa que caracteriza o constrangimento ilegal, mas a ultrapassagem injustificada, resultante da desídia ou negligência por parte dos órgãos da Justiça, o que não é o caso dos autos. II - Eventuais atributos pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação laboral lícita e residência fixa, ainda que comprovados, não têm o condão de garantir, por si sós, a revogação da prisão preventiva, mormente quando visualizada a presença dos requisitos autorizadores da segregação, como no caso vertente. III - A prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo Juiz a sua necessidade, em seus requisitos autorizadores, pois não implica juízo de culpabilidade antecipado. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. (TJ-GO 5244451-54.2019.8.09.0000, Relator: JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/06/2019) (Grifei) Ademais, muito embora o custodiado não ostente sentença penal condenatória transitada em julgado em seu desfavor, em análise aos antecedentes criminais juntados nos autos, verifica-se que ele possui uma ação penal e um inquérito policial em curso, o qual apura a prática do crime de tráfico, evidenciando reiteração delitiva. Há de destacar que, o STJ já se posicionou que ações penais e inquérito em curso, é elemento que pode ser utilizado para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO: ELEMENTOS QUE PODEM AMPARAR A NECESSIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 5. Embora inidôneos para fundamentar, em juízo definitivo, o aumento da pena-base a título de maus antecedentes (Súmula n.º 444 do STJ), registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. (...)”. 7. Recurso desprovido. (RHC 100.793/RR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 23/10/2018). Tratando-se da suposta prática de crimes que causa reflexos negativos e traumáticos no seio social (tráfico de drogas), propiciando sensação de impunidade e de insegurança, denota-se que se faz presente os requisitos excepcionais da prisão preventiva, pois os fatos imputados aos autuados coloca a ordem pública em risco, causando intranquilidade no seio social. Especialmente porque o crime de tráfico ilícito de entorpecente desencadeia a prática de outros delitos, circunstância que invoca a decretação da prisão preventiva com o fim de coibir a prática de novos delitos. Além disso, verifica-se nos termos do artigo 313 do Código de Processo Penal, que o crime supostamente praticado pelos autuados, possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos, sendo portanto admissível a decretação da prisão preventiva. Assim, sobejam motivos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, diante do evidente risco à ordem pública, e necessidade de resguardar a instrução processual e a aplicação da lei penal, havendo, portanto, perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado. Isto posto, ACOLHO A REPRESENTAÇÃO oferecida pelo representante do Ministério Público Estadual e, consequentemente, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, em desfavor do autuado ISRAEL FELLIPE BERTOLDO SILVA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. EXPEÇA-SE mandado de prisão em desfavor do flagrado, alimentando-se o sistema do BNMP, cuja validade do mandado deverá ser 21/08/2046. CIENTIFIQUE-SE a Autoridade Policial competente acerca da manutenção da prisão, requisitando a conclusão do Inquérito Policial dentro do prazo legal. Defiro os pedidos do Ministério Público. ssim, oficie-se a unidade prisional em que o custodiado está recolhido para que seja encaminhado para novo exame de corpo delito a fim de verificar as lesões narradas pelo custodiado. A inda, oficie-se a autoridade policial para que informe se foram apreendidos dois celulares com o custodiado, informando sobre o paradeiro do segundo aparelho informado pelo custodiado. Providencie-se a redistribuição dos autos ao juízo competente. Cumpra-se. Expedindo o necessário. Às providências.” Nada mais havendo a consignar, por mim, Tamiris Jesieli de Carvalho Machado (Assessora de Gabinete), foi lavrado o presente termo, dispensada a assinatura dos presentes. Dispensada Assinatura Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito.” II – Do Pedido de Liminar Por decorrência do pedido de Liminar, passa-se a examiná-lo. A seu respeito, compreende-se que não se entrevê a alta probabilidade de que a pretensão será alcançada no julgamento colegiado, porque a motivação judicial, ao menos de um ponto de vista inicial, aparenta ser idônea, por ter aludido à gravidade concreta dos fatos e ao risco de reiteração delitiva. Então, por essa perspectiva provisória, não parece se encontrar presente a significativa chance de que o pedido será atendido no julgamento de mérito (ausência do fumus boni iuris). III – Dispositivo Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de Liminar. Para a continuidade do procedimento, dispensa-se a solicitação de informações à Autoridade Judiciária qualificada como coatora. Seguidamente, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, a fim de que emita seu Parecer. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra Pires Relator
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