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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal
Processo nº 5845468-28.2026.8.09.0163
Impetrante: Paulo Henrique Gonçalves de Oliveira
Impetrado(a): Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás
Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Paulo Henrique Gonçalves de Oliveira em face de ato atribuído ao Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás, consubstanciado na decisão proferida no mov. 49 dos autos do processo originário nº 6038465-72.2025.8.09.0163, que indeferiu o pedido de reconsideração apresentado pelo impetrante, manteve o indeferimento da gratuidade da justiça (mov. 44) e declarou deserto o recurso inominado por ausência de recolhimento do preparo no prazo de 48 horas.
Em síntese, o impetrante sustenta que apresentou, sucessivamente, documentação destinada a comprovar sua hipossuficiência financeira (movs. 42 e 47), incluindo extratos bancários próprios, faturas de serviços essenciais e comprovantes de despesas com medicamentos, sem que tal documentação complementar tivesse sido efetivamente apreciada antes da decretação da deserção. Alega manifesta ilegalidade do ato coator, por violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, ao argumento de que o recurso não poderia ser considerado deserto enquanto pendente a efetiva apreciação do pedido de gratuidade. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão quanto à deserção e que o Juízo de origem se abstenha de arquivar definitivamente os autos, certificar o trânsito em julgado ou promover atos de cobrança fundados na sentença do mov. 26 (condenação de R$ 1.339,50) até o julgamento deste writ. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para deferir a gratuidade da justiça, cassar a deserção e determinar o regular processamento do recurso inominado ou, subsidiariamente, determinar nova apreciação fundamentada do pedido de gratuidade e oportunizar o recolhimento do preparo.
É o relato. Decido.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, devem estar presentes, simultaneamente, os requisitos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso, em juízo de cognição sumária, verifica-se a plausibilidade do direito invocado. A documentação apresentada nos movs. 42 e 47, somada à presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), indica que a deserção foi decretada sem exame individualizado dos elementos posteriormente apresentados para demonstrar a alegada hipossuficiência.
O perigo da demora também se encontra presente, pois a deserção já foi decretada e sua manutenção possibilita o trânsito em julgado e a consolidação dos efeitos da sentença do mov. 26, inclusive da condenação no valor de R$ 1.339,50, antes do julgamento deste mandado de segurança. Há, portanto, risco concreto de comprometimento da utilidade de eventual concessão da ordem ao final.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para: (i) suspender os efeitos da decisão do mov. 49 do processo nº 6038465-72.2025.8.09.0163, quanto à declaração de deserção do recurso inominado; e (ii) determinar ao Juízo de origem que se abstenha de certificar o trânsito em julgado, arquivar definitivamente os autos ou promover atos de cobrança fundados na sentença do mov. 26, até o julgamento final deste mandado de segurança.
DEFIRO, ainda, temporariamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita para os atos processuais deste mandado de segurança, condicionando tal deferimento à eventual concessão da segurança no mérito.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência da presente decisão e para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se o terceiro interessado para, querendo, manifestar-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem informações, vista ao ministério público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 12, da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas as determinações, conclusos novamente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Márcio Morrone Xavier
Juiz Relator
DBO
TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal
Processo nº 5845468-28.2026.8.09.0163
Impetrante: Paulo Henrique Gonçalves de Oliveira
Impetrado(a): Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás
Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Paulo Henrique Gonçalves de Oliveira em face de ato atribuído ao Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás, consubstanciado na decisão proferida no mov. 49 dos autos do processo originário nº 6038465-72.2025.8.09.0163, que indeferiu o pedido de reconsideração apresentado pelo impetrante, manteve o indeferimento da gratuidade da justiça (mov. 44) e declarou deserto o recurso inominado por ausência de recolhimento do preparo no prazo de 48 horas.
Em síntese, o impetrante sustenta que apresentou, sucessivamente, documentação destinada a comprovar sua hipossuficiência financeira (movs. 42 e 47), incluindo extratos bancários próprios, faturas de serviços essenciais e comprovantes de despesas com medicamentos, sem que tal documentação complementar tivesse sido efetivamente apreciada antes da decretação da deserção. Alega manifesta ilegalidade do ato coator, por violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, ao argumento de que o recurso não poderia ser considerado deserto enquanto pendente a efetiva apreciação do pedido de gratuidade. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão quanto à deserção e que o Juízo de origem se abstenha de arquivar definitivamente os autos, certificar o trânsito em julgado ou promover atos de cobrança fundados na sentença do mov. 26 (condenação de R$ 1.339,50) até o julgamento deste writ. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para deferir a gratuidade da justiça, cassar a deserção e determinar o regular processamento do recurso inominado ou, subsidiariamente, determinar nova apreciação fundamentada do pedido de gratuidade e oportunizar o recolhimento do preparo.
É o relato. Decido.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, devem estar presentes, simultaneamente, os requisitos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso, em juízo de cognição sumária, verifica-se a plausibilidade do direito invocado. A documentação apresentada nos movs. 42 e 47, somada à presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), indica que a deserção foi decretada sem exame individualizado dos elementos posteriormente apresentados para demonstrar a alegada hipossuficiência.
O perigo da demora também se encontra presente, pois a deserção já foi decretada e sua manutenção possibilita o trânsito em julgado e a consolidação dos efeitos da sentença do mov. 26, inclusive da condenação no valor de R$ 1.339,50, antes do julgamento deste mandado de segurança. Há, portanto, risco concreto de comprometimento da utilidade de eventual concessão da ordem ao final.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para: (i) suspender os efeitos da decisão do mov. 49 do processo nº 6038465-72.2025.8.09.0163, quanto à declaração de deserção do recurso inominado; e (ii) determinar ao Juízo de origem que se abstenha de certificar o trânsito em julgado, arquivar definitivamente os autos ou promover atos de cobrança fundados na sentença do mov. 26, até o julgamento final deste mandado de segurança.
DEFIRO, ainda, temporariamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita para os atos processuais deste mandado de segurança, condicionando tal deferimento à eventual concessão da segurança no mérito.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência da presente decisão e para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se o terceiro interessado para, querendo, manifestar-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem informações, vista ao ministério público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 12, da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas as determinações, conclusos novamente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Márcio Morrone Xavier
Juiz Relator
DBO