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5845444-51.2026.8.09.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5845444-51.2026.8.09.0146 Comarca de São Luís de Montes Belos Agravantes: Valéria Castro Pereira Messias e Fausto Messias dos Santos Agravado: Divino Rodrigues de Mendonça Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França D E C I S Ã O L I M I N A R Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Valéria Castro Pereira Messias e Fausto Messias dos Santos contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos, Dra. Julyane Neves, nos autos do cumprimento de sentença proposto por Divino Rodrigues de Mendonça. A decisão indeferiu o pedido de inexigibilidade das custas finais, nos seguintes termos (mov. 98, autos originários): Em análise aos autos, verifico que os executados, no evento n. 96, requerem o reconhecimento da inexigibilidade das custas finais, ao argumento de que a transação foi celebrada antes da sentença, atraindo a incidência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, no acordo apresentado no evento n. 72, as próprias partes convencionaram expressamente que “as custas processuais, porventura existentes, serão de responsabilidade dos Executados”. A avença foi homologada pela sentença do evento n. 74, oportunidade em que este Juízo, além de extinguir o processo com resolução do mérito, consignou expressamente que as custas finais, se houver, deverão ser pagas pela parte executada. Referido pronunciamento transitou em julgado em 30.09.2025, conforme certidão do evento n. 87. É certo que o art. 90, § 3º, do CPC prevê, em regra, a dispensa das custas processuais remanescentes quando a transação ocorre antes da sentença. Entretanto, a questão, no caso concreto, encontra óbice na autoridade da coisa julgada, pois a responsabilidade pelas custas foi objeto de expressa disposição das partes e posteriormente reafirmada pela sentença homologatória, contra a qual não houve insurgência. Nos termos dos arts. 502 e 505 do CPC, a decisão de mérito transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível, não sendo possível rediscutir incidentalmente matéria definitivamente solucionada. Ademais, a pretensão formulada no evento n. 96 contrapõe-se à própria conduta anteriormente adotada pelos executados, que anuíram expressamente com a responsabilidade pelas custas quando da celebração do acordo. Tal comportamento não se harmoniza com a boa-fé objetiva que deve nortear a atuação dos sujeitos processuais, nos termos do art. 5º do CPC, incidindo, ainda, o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), segundo a qual ninguém pode beneficiar-se da própria conduta para posteriormente sustentar posição incompatível com aquela anteriormente assumida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelos executados no evento n. 96. Mantenha-se a cobrança das custas finais, se houver, de responsabilidade dos executados, nos exatos termos da sentença do evento n. 74, já transitada em julgado. Nas razões recursais, os executados sustentam a inexigibilidade das custas processuais remanescentes. Alegam que a transação ocorreu antes da sentença extintiva, atraindo a aplicação da dispensa legal prevista no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Argumentam que a cláusula do acordo e a sentença homologatória, ao utilizarem as expressões condicionais "porventura existentes" e "se houver", apenas definiram a responsabilidade pelo pagamento, mas não afirmaram a existência ou a exigibilidade do débito. Asseveram que a coisa julgada não impede a análise da exigibilidade das custas à luz da norma processual, pois essa questão não foi objeto de pronunciamento judicial definitivo. Pedem a concessão do efeito suspensivo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a inexigibilidade das custas remanescentes. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. A concessão do efeito suspensivo é possível no curso de agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, c/c artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, são dois os requisitos para que se possa conferir o efeito suspensivo: (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (2) a demonstração da probabilidade de provimento. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal. A controvérsia cinge-se à exigibilidade das custas processuais remanescentes após a homologação de acordo em fase de cumprimento de sentença. A tese dos agravantes acerca da incidência do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil demanda exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito recursal. Além disso, não se evidencia, neste momento, situação concreta capaz de caracterizar risco de dano grave ou de difícil reparação caso se aguarde o julgamento definitivo do recurso. A decisão agravada limitou-se a manter a cobrança das custas finais, “se houver”, nos termos da sentença homologatória transitada em julgado, sem determinar medida constritiva ou outra providência objetiva capaz de ocasionar prejuízo patrimonial imediato aos recorrentes. Nesse contexto, ausente demonstração concreta de perigo de dano decorrente da espera pelo julgamento do recurso, não se encontram preenchidos os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. As conclusões contidas nesta decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo no exame definitivo do recurso, após oferecimento do contraditório. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo 15 (quinze) dias, ao teor do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 50

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5845444-51.2026.8.09.0146 Comarca de São Luís de Montes Belos Agravantes: Valéria Castro Pereira Messias e Fausto Messias dos Santos Agravado: Divino Rodrigues de Mendonça Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França D E C I S Ã O L I M I N A R Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Valéria Castro Pereira Messias e Fausto Messias dos Santos contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos, Dra. Julyane Neves, nos autos do cumprimento de sentença proposto por Divino Rodrigues de Mendonça. A decisão indeferiu o pedido de inexigibilidade das custas finais, nos seguintes termos (mov. 98, autos originários): Em análise aos autos, verifico que os executados, no evento n. 96, requerem o reconhecimento da inexigibilidade das custas finais, ao argumento de que a transação foi celebrada antes da sentença, atraindo a incidência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, no acordo apresentado no evento n. 72, as próprias partes convencionaram expressamente que “as custas processuais, porventura existentes, serão de responsabilidade dos Executados”. A avença foi homologada pela sentença do evento n. 74, oportunidade em que este Juízo, além de extinguir o processo com resolução do mérito, consignou expressamente que as custas finais, se houver, deverão ser pagas pela parte executada. Referido pronunciamento transitou em julgado em 30.09.2025, conforme certidão do evento n. 87. É certo que o art. 90, § 3º, do CPC prevê, em regra, a dispensa das custas processuais remanescentes quando a transação ocorre antes da sentença. Entretanto, a questão, no caso concreto, encontra óbice na autoridade da coisa julgada, pois a responsabilidade pelas custas foi objeto de expressa disposição das partes e posteriormente reafirmada pela sentença homologatória, contra a qual não houve insurgência. Nos termos dos arts. 502 e 505 do CPC, a decisão de mérito transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível, não sendo possível rediscutir incidentalmente matéria definitivamente solucionada. Ademais, a pretensão formulada no evento n. 96 contrapõe-se à própria conduta anteriormente adotada pelos executados, que anuíram expressamente com a responsabilidade pelas custas quando da celebração do acordo. Tal comportamento não se harmoniza com a boa-fé objetiva que deve nortear a atuação dos sujeitos processuais, nos termos do art. 5º do CPC, incidindo, ainda, o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), segundo a qual ninguém pode beneficiar-se da própria conduta para posteriormente sustentar posição incompatível com aquela anteriormente assumida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelos executados no evento n. 96. Mantenha-se a cobrança das custas finais, se houver, de responsabilidade dos executados, nos exatos termos da sentença do evento n. 74, já transitada em julgado. Nas razões recursais, os executados sustentam a inexigibilidade das custas processuais remanescentes. Alegam que a transação ocorreu antes da sentença extintiva, atraindo a aplicação da dispensa legal prevista no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Argumentam que a cláusula do acordo e a sentença homologatória, ao utilizarem as expressões condicionais "porventura existentes" e "se houver", apenas definiram a responsabilidade pelo pagamento, mas não afirmaram a existência ou a exigibilidade do débito. Asseveram que a coisa julgada não impede a análise da exigibilidade das custas à luz da norma processual, pois essa questão não foi objeto de pronunciamento judicial definitivo. Pedem a concessão do efeito suspensivo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a inexigibilidade das custas remanescentes. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. A concessão do efeito suspensivo é possível no curso de agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, c/c artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, são dois os requisitos para que se possa conferir o efeito suspensivo: (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (2) a demonstração da probabilidade de provimento. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal. A controvérsia cinge-se à exigibilidade das custas processuais remanescentes após a homologação de acordo em fase de cumprimento de sentença. A tese dos agravantes acerca da incidência do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil demanda exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito recursal. Além disso, não se evidencia, neste momento, situação concreta capaz de caracterizar risco de dano grave ou de difícil reparação caso se aguarde o julgamento definitivo do recurso. A decisão agravada limitou-se a manter a cobrança das custas finais, “se houver”, nos termos da sentença homologatória transitada em julgado, sem determinar medida constritiva ou outra providência objetiva capaz de ocasionar prejuízo patrimonial imediato aos recorrentes. Nesse contexto, ausente demonstração concreta de perigo de dano decorrente da espera pelo julgamento do recurso, não se encontram preenchidos os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. As conclusões contidas nesta decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo no exame definitivo do recurso, após oferecimento do contraditório. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo 15 (quinze) dias, ao teor do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. 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