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TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5845403-78.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME MARTINS DA SILVA – OAB/GO 22.553 AGRAVADO(A) : LEANDRO DE SOUZA BARBOSA ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/GO 31.757 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito em substituição da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Vitor França Dias Oliveira, nos autos do cumprimento provisório de sentença formulado por Leandro de Souza Barbosa. A decisão agravada (movimento 77 dos autos originários n.° 5443666-42.2025.8.09.0051) ficou assim consubstanciada: (…) — DA PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL Consoante relatado, a parte executada foi intimada por duas vezes para efetuar o depósito dos honorários periciais: primeiramente por ocasião da decisão de evento nº 50, que fixou o valor em R$ 5.349,12 e advertiu expressamente que a ausência de depósito tempestivo implicaria a preclusão da prova pericial; e, posteriormente, por meio do despacho de evento nº 71, que renovou a intimação, com prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de homologação do valor apresentado pela parte exequente. A insurgência recursal manejada pela executada contra a decisão de evento nº 50 não obteve êxito, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negado provimento ao Agravo de Instrumento nº 5251424-78.2026.8.09.0000, mantendo hígida a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 5.349,12 (evento nº 74). Superada, portanto, a controvérsia recursal quanto ao valor da verba pericial, e certificado nos autos o decurso in albis do prazo assinalado no evento nº 71, sem qualquer comprovação de depósito ou justificativa por parte da executada (evento nº 75), impõe-se reconhecer, tal como expressamente advertido na decisão de evento nº 50, a preclusão da prova pericial contábil, restando prejudicada, por conseguinte, a realização da perícia determinada no evento nº 25. — DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada no evento nº 15 fundou-se, no que se refere ao mérito, em alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, sustentando a parte executada que o crédito informado pelo exequente não corresponderia à realidade contratual e que, ao contrário, subsistiria saldo devedor em seu favor. Como visto, a produção da prova pericial contábil, determinada justamente para dirimir a controvérsia técnica instaurada entre os cálculos apresentados pelas partes, restou inviabilizada por culpa exclusiva da parte executada, que, apesar de duplamente intimada e de ter seu recurso contra a fixação dos honorários periciais desprovido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, não providenciou o depósito determinado. Não se pode atribuir à parte exequente, tampouco a este Juízo, as consequências da inércia processual da parte que detinha o encargo de custear a prova indispensável à comprovação de sua própria alegação. Nesse contexto, a impugnação ao cumprimento de sentença, no que tange ao excesso de execução alegado, não pode ser acolhida, porquanto a parte impugnante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo de rigor a rejeição da impugnação nesse particular. — DA LIQUIDAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO Superadas as questões processuais e rejeitada a alegação de excesso de execução por ausência de comprovação, e não havendo outras provas pendentes de produção, o feito comporta liquidação com base nos elementos já constantes dos autos. Em sendo assim, a homologação da planilha apresentada pela exequente é medida que se impõe com fundamento no art. 510 do CPC, combinado com o disposto no art. 535 do mesmo diploma, que reforça a ideia de que a inércia do executado acarreta a preclusão do direito de impugnar os cálculos apresentados pelo credor, autorizando o prosseguimento da execução pelo valor apurado. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora. Por conseguinte, FIXO o valor devido pela executada CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em R$ 4.170,26 (quatro mil, cento e setenta reais e vinte e seis centavos) a título de valores pagos a maior, acrescidos de R$ 417,02 (quatrocentos e dezessete reais e dois centavos) referentes aos honorários advocatícios, totalizando o montante de R$ 4.587,28 (quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos). A parte agravante sustenta em suas razões recursais o desacerto do ato decisório. Argumenta, para tanto, a nulidade do cumprimento de sentença, pois afirma que o título executivo judicial é ilíquido e sua apuração demanda mais do que simples cálculos aritméticos. Defende a necessidade de realização de prévia liquidação por arbitramento, a fim de apurar o valor correto, considerando-se os recálculos e descontos proporcionais decorrentes da quitação antecipada dos contratos. Reverbera, subsidiariamente, a ocorrência de excesso de execução devido a erro de cálculo, o que constitui matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Afirma que os valores apresentados pelo agravado não correspondem à realidade contratual e que este não juntou comprovantes de pagamento que demonstrem a quitação integral das parcelas. Pontua, ainda, a inexistência de preclusão para a realização da prova técnica, pois, além de ter impugnado o valor dos honorários periciais, demonstrou a indispensabilidade da perícia para a correta apuração do excesso de execução. Sob tais fundamentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, a fim de acolher o pedido de anulação da fase de cumprimento de sentença, para determinar sua conversão em liquidação de sentença, ou, subsidiariamente, que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial para a correta apuração do valor devido, com o afastamento da preclusão da prova técnica. Preparo recursal devidamente recolhido (movimento 1, arquivos 5 e 7). É o relatório. Decido. 1.Juízo de admissibilidade Presentes, a princípio, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e o preparo, determino o regular processamento do recurso de agravo de instrumento interposto. 2. Efeito suspensivo Sabe-se que o deferimento do pleito liminar que vise tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Acrescente-se que tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência ou de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Na espécie, adstrita à cognição sumária típica do provimento liminar, ao considerar as peculiaridades do feito, a documentação acostada e os argumentos avocados pela parte agravante, verifica-se a ausência dos pressupostos autorizadores do efeito suspensivo, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Clarifica-se. Da percuciente análise dos autos primitivos, não se evidencia, de plano, a alegada nulidade do procedimento de cumprimento de sentença arguida pela recorrente. Com efeito, verifica-se, a princípio, que o juízo singular determinou outrora a conversão do feito em liquidação de sentença por arbitramento, com nomeação de perito contábil para apuração dos valores, bem como intimou a parte agravante, por duas vezes, para efetuar o pagamento dos honorários periciais. A recorrente, no entanto, quedou-se inerte, o que enseja a preclusão da produção probatória, a qual, inclusive, foi devidamente advertida, assim como afasta o alegado excesso de execução ou necessidade de realização de liquidação por arbitramento. Esse fundamentos afastam, por si só, a probabilidade de provimento da insurgência recursal. Nessa conjectura, ausente o referido pressuposto legal, é dispensável a análise quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para que se conclua pela impossibilidade de concessão do efeito suspensivo pretendido. Ressalta-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após a análise definitiva do recurso. 3. Dispositivo Ante o exposto, indefiro pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, haja vista a inexistência dos pressupostos legais. Oficie-se o juízo de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência dos termos desta decisão. Intime-se a parte agravada para que, caso queira, responda aos termos do recurso de agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários ao seu julgamento (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Por fim, determino à Primeira Unidade de Processamento Judicial em Segundo Grau que proceda a devida correção dos polos da presente insurgência recursal, uma vez que encontram-se alternados. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora
TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5845403-78.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME MARTINS DA SILVA – OAB/GO 22.553 AGRAVADO(A) : LEANDRO DE SOUZA BARBOSA ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/GO 31.757 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito em substituição da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Vitor França Dias Oliveira, nos autos do cumprimento provisório de sentença formulado por Leandro de Souza Barbosa. A decisão agravada (movimento 77 dos autos originários n.° 5443666-42.2025.8.09.0051) ficou assim consubstanciada: (…) — DA PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL Consoante relatado, a parte executada foi intimada por duas vezes para efetuar o depósito dos honorários periciais: primeiramente por ocasião da decisão de evento nº 50, que fixou o valor em R$ 5.349,12 e advertiu expressamente que a ausência de depósito tempestivo implicaria a preclusão da prova pericial; e, posteriormente, por meio do despacho de evento nº 71, que renovou a intimação, com prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de homologação do valor apresentado pela parte exequente. A insurgência recursal manejada pela executada contra a decisão de evento nº 50 não obteve êxito, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negado provimento ao Agravo de Instrumento nº 5251424-78.2026.8.09.0000, mantendo hígida a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 5.349,12 (evento nº 74). Superada, portanto, a controvérsia recursal quanto ao valor da verba pericial, e certificado nos autos o decurso in albis do prazo assinalado no evento nº 71, sem qualquer comprovação de depósito ou justificativa por parte da executada (evento nº 75), impõe-se reconhecer, tal como expressamente advertido na decisão de evento nº 50, a preclusão da prova pericial contábil, restando prejudicada, por conseguinte, a realização da perícia determinada no evento nº 25. — DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada no evento nº 15 fundou-se, no que se refere ao mérito, em alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, sustentando a parte executada que o crédito informado pelo exequente não corresponderia à realidade contratual e que, ao contrário, subsistiria saldo devedor em seu favor. Como visto, a produção da prova pericial contábil, determinada justamente para dirimir a controvérsia técnica instaurada entre os cálculos apresentados pelas partes, restou inviabilizada por culpa exclusiva da parte executada, que, apesar de duplamente intimada e de ter seu recurso contra a fixação dos honorários periciais desprovido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, não providenciou o depósito determinado. Não se pode atribuir à parte exequente, tampouco a este Juízo, as consequências da inércia processual da parte que detinha o encargo de custear a prova indispensável à comprovação de sua própria alegação. Nesse contexto, a impugnação ao cumprimento de sentença, no que tange ao excesso de execução alegado, não pode ser acolhida, porquanto a parte impugnante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo de rigor a rejeição da impugnação nesse particular. — DA LIQUIDAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO Superadas as questões processuais e rejeitada a alegação de excesso de execução por ausência de comprovação, e não havendo outras provas pendentes de produção, o feito comporta liquidação com base nos elementos já constantes dos autos. Em sendo assim, a homologação da planilha apresentada pela exequente é medida que se impõe com fundamento no art. 510 do CPC, combinado com o disposto no art. 535 do mesmo diploma, que reforça a ideia de que a inércia do executado acarreta a preclusão do direito de impugnar os cálculos apresentados pelo credor, autorizando o prosseguimento da execução pelo valor apurado. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora. Por conseguinte, FIXO o valor devido pela executada CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em R$ 4.170,26 (quatro mil, cento e setenta reais e vinte e seis centavos) a título de valores pagos a maior, acrescidos de R$ 417,02 (quatrocentos e dezessete reais e dois centavos) referentes aos honorários advocatícios, totalizando o montante de R$ 4.587,28 (quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos). A parte agravante sustenta em suas razões recursais o desacerto do ato decisório. Argumenta, para tanto, a nulidade do cumprimento de sentença, pois afirma que o título executivo judicial é ilíquido e sua apuração demanda mais do que simples cálculos aritméticos. Defende a necessidade de realização de prévia liquidação por arbitramento, a fim de apurar o valor correto, considerando-se os recálculos e descontos proporcionais decorrentes da quitação antecipada dos contratos. Reverbera, subsidiariamente, a ocorrência de excesso de execução devido a erro de cálculo, o que constitui matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Afirma que os valores apresentados pelo agravado não correspondem à realidade contratual e que este não juntou comprovantes de pagamento que demonstrem a quitação integral das parcelas. Pontua, ainda, a inexistência de preclusão para a realização da prova técnica, pois, além de ter impugnado o valor dos honorários periciais, demonstrou a indispensabilidade da perícia para a correta apuração do excesso de execução. Sob tais fundamentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, a fim de acolher o pedido de anulação da fase de cumprimento de sentença, para determinar sua conversão em liquidação de sentença, ou, subsidiariamente, que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial para a correta apuração do valor devido, com o afastamento da preclusão da prova técnica. Preparo recursal devidamente recolhido (movimento 1, arquivos 5 e 7). É o relatório. Decido. 1.Juízo de admissibilidade Presentes, a princípio, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e o preparo, determino o regular processamento do recurso de agravo de instrumento interposto. 2. Efeito suspensivo Sabe-se que o deferimento do pleito liminar que vise tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Acrescente-se que tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência ou de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Na espécie, adstrita à cognição sumária típica do provimento liminar, ao considerar as peculiaridades do feito, a documentação acostada e os argumentos avocados pela parte agravante, verifica-se a ausência dos pressupostos autorizadores do efeito suspensivo, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Clarifica-se. Da percuciente análise dos autos primitivos, não se evidencia, de plano, a alegada nulidade do procedimento de cumprimento de sentença arguida pela recorrente. Com efeito, verifica-se, a princípio, que o juízo singular determinou outrora a conversão do feito em liquidação de sentença por arbitramento, com nomeação de perito contábil para apuração dos valores, bem como intimou a parte agravante, por duas vezes, para efetuar o pagamento dos honorários periciais. A recorrente, no entanto, quedou-se inerte, o que enseja a preclusão da produção probatória, a qual, inclusive, foi devidamente advertida, assim como afasta o alegado excesso de execução ou necessidade de realização de liquidação por arbitramento. Esse fundamentos afastam, por si só, a probabilidade de provimento da insurgência recursal. Nessa conjectura, ausente o referido pressuposto legal, é dispensável a análise quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para que se conclua pela impossibilidade de concessão do efeito suspensivo pretendido. Ressalta-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após a análise definitiva do recurso. 3. Dispositivo Ante o exposto, indefiro pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, haja vista a inexistência dos pressupostos legais. Oficie-se o juízo de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência dos termos desta decisão. Intime-se a parte agravada para que, caso queira, responda aos termos do recurso de agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários ao seu julgamento (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Por fim, determino à Primeira Unidade de Processamento Judicial em Segundo Grau que proceda a devida correção dos polos da presente insurgência recursal, uma vez que encontram-se alternados. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora
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