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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Agravo de Instrumento n. 5845394-53.2026.8.09.0072
Comarca de Inhumas
Agravantes: Alvim Borges Júnior e Laticínio Guerreiro Ltda.
Agravada: União
Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedido de sustação de mandado de imissão na posse expedido em execução fiscal, sob o fundamento de pendência de julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de Justiça possui competência para julgar agravo de instrumento interposto contra decisão de juízo estadual que processa execução fiscal em razão de competência federal delegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência para o processamento de execução fiscal ajuizada pela União perante juízo estadual decorre de competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da CF/1988 e da disciplina transitória do art. 75 da Lei n. 13.043/2014.
4. A competência federal delegada atribuída ao juízo estadual para o processamento da execução fiscal em primeiro grau não se estende ao segundo grau de jurisdição.
5. Compete ao Tribunal Regional Federal julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, conforme dispõe o art. 108, II, da CF/1988.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC n. 15, reconheceu a permanência das execuções fiscais abrangidas pelo art. 75 da Lei n. 13.043/2014 na Justiça Estadual, sem afastar a competência recursal do respectivo Tribunal Regional Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Incompetência absoluta reconhecida de ofício. Competência declinada em favor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Tese de julgamento: “1. Compete ao Tribunal Regional Federal julgar, em grau de recurso, agravo de instrumento interposto contra decisão de juiz estadual que atua no exercício de competência federal delegada em execução fiscal. 2. A competência federal delegada para o processamento da execução fiscal em primeiro grau não se estende ao Tribunal de Justiça”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 108, II, e 109, I e § 3º; Lei n. 13.043/2014, art. 75.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 188.314/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe de 20.09.2023; TJAL, Apelação Cível n. 0500152-80.2007.8.02.0012, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 19.03.2024.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por Alvim Borges Júnior e Laticínio Guerreiro Ltda. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Inhumas, Dr. João Luiz da Costa Gomes, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pela União.
A decisão agravada indeferiu o pedido de sustação do mandado de imissão na posse, nos seguintes termos (mov. 272, autos de origem):
Trata-se de Execução Fiscal.
No evento nº 269, a parte executada requereu a sustação imediata do cumprimento do mandado de imissão na posse, sob o fundamento de pendência de julgamento de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Analisando os autos, verifica-se que o presente feito encontra-se em estágio avançado, tendo a arrematação sido formalizada e o respectivo auto expedido, operando-se a preclusão dos atos expropriatórios, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil.
É cediço que os recursos interpostos perante os Tribunais, via de regra, não possuem efeito suspensivo automático, salvo quando expressamente concedido pelo relator, o que não se verifica na espécie. A simples oposição de Embargos de Declaração, ainda que com pedido de efeitos infringentes, não tem o condão de paralisar atos de expropriação já determinados por este juízo.
Importante ressaltar que a pretensão da parte executada já foi objeto de reiteradas decisões nestes autos (eventos nº 142, 158 e 236), todas no sentido da continuidade da execução e da imissão do arrematante na posse.
Ante o exposto, indefiro o pedido de sustação do mandado de imissão na posse, mantendo-se incólume a decisão do evento nº 236.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 dias, comprove o efetivo cumprimento da operação de transformação dos valores depositados em pagamento definitivo, nos moldes do ofício expedido no evento 154.
Escoado o prazo, intime-se a exequente para requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção por quitação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Inconformados, os executados interpõem agravo de instrumento.
Nas razões recursais, sustentam, em síntese, que permanece pendente de julgamento, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que não conheceu de anterior Agravo de Instrumento por intempestividade.
Alegam que eventual acolhimento dos aclaratórios poderá modificar o resultado do julgamento e repercutir diretamente sobre os atos praticados na execução fiscal, razão pela qual defendem a necessidade de suspensão do mandado de imissão na posse até a definição da controvérsia pelo Tribunal Regional Federal.
Asseveram estar configurado o perigo de dano diante da iminência do cumprimento do mandado, que poderá ocasionar o desapossamento forçado dos agravantes, a paralisação da atividade empresarial e a retirada de bens, com a consequente dificuldade de recomposição da situação fática.
Defendem, ainda, a plausibilidade do direito invocado, sustentando que a ausência de efeito suspensivo automático dos Embargos de Declaração não impede sua concessão pelo órgão competente e que o artigo 903 do Código de Processo Civil não confere caráter absoluto à estabilidade da arrematação, admitindo-se, nas hipóteses legais, sua invalidação.
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar o cumprimento do Mandado de Imissão na Posse n. 8295577 até o julgamento definitivo do agravo de instrumento ou, subsidiariamente, até a apreciação do pedido de efeito suspensivo formulado nos Embargos de Declaração em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Preparo dispensado, em razão do pedido de gratuidade da justiça.
Intimados para se manifestarem acerca da competência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do recurso (mov. 15), os agravantes requereram a redistribuição do feito ao juízo competente (mov. 20).
É o relatório. Passo a decidir monocraticamente.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, ressalvadas as hipóteses previstas no próprio texto constitucional.
A competência da Justiça Estadual para o processamento de determinadas execuções fiscais ajuizadas perante juízo estadual decorre de hipótese de competência federal delegada, cuja disciplina constitucional encontra fundamento no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, observada, quanto às execuções fiscais abrangidas pela regra de transição, a disposição do artigo 75 da Lei n. 13.043/2014.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC n. 15, firmou entendimento no sentido de que o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC n. 103/2019, não promoveu a revogação da regra transitória prevista no artigo 75 da Lei n. 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da referida lei. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AFETAÇÃO AO REGIME DO IAC (ART. 947 DO CPC). JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL (COMPETÊNCIA DELEGADA). EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 75 DA LEI 13.043/2014 NÃO FOI REVOGADO PELA EC 103/2019. 1. Tese jurídica firmada: O art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida. 2. Ratificação das providências e determinações efetuadas em sede liminar: a) determino seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, ou seja, as execuções fiscais abarcadas pelo artigo referido devem continuar tramitando na Justiça Estadual; b) determino sejam devolvidos ao juízo estadual os casos já redistribuídos, independentemente da instauração de conflito de competência, a fim de que sejam processados na forma do item anterior. 3. Solução do caso concreto: conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras - SC, o suscitado. (CC n. 188.314/SC, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 20/09/2023).[destacado]
Todavia, a competência delegada atribuída ao juízo estadual para o processamento e julgamento da execução fiscal em primeiro grau não se estende ao segundo grau de jurisdição.
O artigo 108, II, da Constituição Federal estabelece competir aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Assim, embora a execução fiscal tramite perante o Juízo Estadual da Comarca de Inhumas em razão da competência federal delegada, a competência para o julgamento do presente agravo de instrumento é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao qual compete apreciar os recursos interpostos contra as decisões proferidas por juízes estaduais no exercício da jurisdição federal delegada. Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL NA COMARCA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. ATUAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU INVESTIDO EM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 108, II, DA CF/88. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O TRF DA 5ª REGIÃO. 1. A competência para julgamento de execução fiscal promovida pela União é da Justiça Federal. E não havendo Vara da Justiça Federal na Comarca de origem, o feito é processado perante o juiz de direito, existindo competência delegada neste sentido. Exegese dos arts. 15, I, da Lei n. 5.010/66 e 75 da Lei n. 13.043/14. 2. O recurso, no entanto, deve ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da Região, na esteira da regra contida no art. 108, II, da Constituição Federal, que determina a competência dos Tribunais Regionais Federais para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. 3. Declínio de competência para o TRF da 5ª Região. Decisão Unânime. (TJAL, Apelação Cível n. 0500152-80.2007.8.02.0012, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2024, publicado em 19/03/2024).
Reconhecida a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça, fica prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo, cuja apreciação deverá ser realizada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgão jurisdicional competente para o julgamento do recurso.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para o julgamento do presente agravo de instrumento e declino da competência em favor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para onde deverão ser remetidos os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Comunique-se ao juízo de origem para conhecimento desta decisão.
Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.
Após as intimações devidas, determino o arquivamento destes autos, com as baixas necessárias.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
R E L A T O R A
/AC 25
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Agravo de Instrumento n. 5845394-53.2026.8.09.0072
Comarca de Inhumas
Agravantes: Alvim Borges Júnior e Laticínio Guerreiro Ltda.
Agravada: União
Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedido de sustação de mandado de imissão na posse expedido em execução fiscal, sob o fundamento de pendência de julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de Justiça possui competência para julgar agravo de instrumento interposto contra decisão de juízo estadual que processa execução fiscal em razão de competência federal delegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência para o processamento de execução fiscal ajuizada pela União perante juízo estadual decorre de competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da CF/1988 e da disciplina transitória do art. 75 da Lei n. 13.043/2014.
4. A competência federal delegada atribuída ao juízo estadual para o processamento da execução fiscal em primeiro grau não se estende ao segundo grau de jurisdição.
5. Compete ao Tribunal Regional Federal julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, conforme dispõe o art. 108, II, da CF/1988.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC n. 15, reconheceu a permanência das execuções fiscais abrangidas pelo art. 75 da Lei n. 13.043/2014 na Justiça Estadual, sem afastar a competência recursal do respectivo Tribunal Regional Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Incompetência absoluta reconhecida de ofício. Competência declinada em favor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Tese de julgamento: “1. Compete ao Tribunal Regional Federal julgar, em grau de recurso, agravo de instrumento interposto contra decisão de juiz estadual que atua no exercício de competência federal delegada em execução fiscal. 2. A competência federal delegada para o processamento da execução fiscal em primeiro grau não se estende ao Tribunal de Justiça”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 108, II, e 109, I e § 3º; Lei n. 13.043/2014, art. 75.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 188.314/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe de 20.09.2023; TJAL, Apelação Cível n. 0500152-80.2007.8.02.0012, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 19.03.2024.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por Alvim Borges Júnior e Laticínio Guerreiro Ltda. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Inhumas, Dr. João Luiz da Costa Gomes, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pela União.
A decisão agravada indeferiu o pedido de sustação do mandado de imissão na posse, nos seguintes termos (mov. 272, autos de origem):
Trata-se de Execução Fiscal.
No evento nº 269, a parte executada requereu a sustação imediata do cumprimento do mandado de imissão na posse, sob o fundamento de pendência de julgamento de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Analisando os autos, verifica-se que o presente feito encontra-se em estágio avançado, tendo a arrematação sido formalizada e o respectivo auto expedido, operando-se a preclusão dos atos expropriatórios, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil.
É cediço que os recursos interpostos perante os Tribunais, via de regra, não possuem efeito suspensivo automático, salvo quando expressamente concedido pelo relator, o que não se verifica na espécie. A simples oposição de Embargos de Declaração, ainda que com pedido de efeitos infringentes, não tem o condão de paralisar atos de expropriação já determinados por este juízo.
Importante ressaltar que a pretensão da parte executada já foi objeto de reiteradas decisões nestes autos (eventos nº 142, 158 e 236), todas no sentido da continuidade da execução e da imissão do arrematante na posse.
Ante o exposto, indefiro o pedido de sustação do mandado de imissão na posse, mantendo-se incólume a decisão do evento nº 236.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 dias, comprove o efetivo cumprimento da operação de transformação dos valores depositados em pagamento definitivo, nos moldes do ofício expedido no evento 154.
Escoado o prazo, intime-se a exequente para requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção por quitação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Inconformados, os executados interpõem agravo de instrumento.
Nas razões recursais, sustentam, em síntese, que permanece pendente de julgamento, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que não conheceu de anterior Agravo de Instrumento por intempestividade.
Alegam que eventual acolhimento dos aclaratórios poderá modificar o resultado do julgamento e repercutir diretamente sobre os atos praticados na execução fiscal, razão pela qual defendem a necessidade de suspensão do mandado de imissão na posse até a definição da controvérsia pelo Tribunal Regional Federal.
Asseveram estar configurado o perigo de dano diante da iminência do cumprimento do mandado, que poderá ocasionar o desapossamento forçado dos agravantes, a paralisação da atividade empresarial e a retirada de bens, com a consequente dificuldade de recomposição da situação fática.
Defendem, ainda, a plausibilidade do direito invocado, sustentando que a ausência de efeito suspensivo automático dos Embargos de Declaração não impede sua concessão pelo órgão competente e que o artigo 903 do Código de Processo Civil não confere caráter absoluto à estabilidade da arrematação, admitindo-se, nas hipóteses legais, sua invalidação.
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar o cumprimento do Mandado de Imissão na Posse n. 8295577 até o julgamento definitivo do agravo de instrumento ou, subsidiariamente, até a apreciação do pedido de efeito suspensivo formulado nos Embargos de Declaração em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Preparo dispensado, em razão do pedido de gratuidade da justiça.
Intimados para se manifestarem acerca da competência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do recurso (mov. 15), os agravantes requereram a redistribuição do feito ao juízo competente (mov. 20).
É o relatório. Passo a decidir monocraticamente.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, ressalvadas as hipóteses previstas no próprio texto constitucional.
A competência da Justiça Estadual para o processamento de determinadas execuções fiscais ajuizadas perante juízo estadual decorre de hipótese de competência federal delegada, cuja disciplina constitucional encontra fundamento no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, observada, quanto às execuções fiscais abrangidas pela regra de transição, a disposição do artigo 75 da Lei n. 13.043/2014.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC n. 15, firmou entendimento no sentido de que o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC n. 103/2019, não promoveu a revogação da regra transitória prevista no artigo 75 da Lei n. 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da referida lei. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AFETAÇÃO AO REGIME DO IAC (ART. 947 DO CPC). JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL (COMPETÊNCIA DELEGADA). EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 75 DA LEI 13.043/2014 NÃO FOI REVOGADO PELA EC 103/2019. 1. Tese jurídica firmada: O art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida. 2. Ratificação das providências e determinações efetuadas em sede liminar: a) determino seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, ou seja, as execuções fiscais abarcadas pelo artigo referido devem continuar tramitando na Justiça Estadual; b) determino sejam devolvidos ao juízo estadual os casos já redistribuídos, independentemente da instauração de conflito de competência, a fim de que sejam processados na forma do item anterior. 3. Solução do caso concreto: conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras - SC, o suscitado. (CC n. 188.314/SC, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 20/09/2023).[destacado]
Todavia, a competência delegada atribuída ao juízo estadual para o processamento e julgamento da execução fiscal em primeiro grau não se estende ao segundo grau de jurisdição.
O artigo 108, II, da Constituição Federal estabelece competir aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Assim, embora a execução fiscal tramite perante o Juízo Estadual da Comarca de Inhumas em razão da competência federal delegada, a competência para o julgamento do presente agravo de instrumento é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao qual compete apreciar os recursos interpostos contra as decisões proferidas por juízes estaduais no exercício da jurisdição federal delegada. Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL NA COMARCA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. ATUAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU INVESTIDO EM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 108, II, DA CF/88. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O TRF DA 5ª REGIÃO. 1. A competência para julgamento de execução fiscal promovida pela União é da Justiça Federal. E não havendo Vara da Justiça Federal na Comarca de origem, o feito é processado perante o juiz de direito, existindo competência delegada neste sentido. Exegese dos arts. 15, I, da Lei n. 5.010/66 e 75 da Lei n. 13.043/14. 2. O recurso, no entanto, deve ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da Região, na esteira da regra contida no art. 108, II, da Constituição Federal, que determina a competência dos Tribunais Regionais Federais para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. 3. Declínio de competência para o TRF da 5ª Região. Decisão Unânime. (TJAL, Apelação Cível n. 0500152-80.2007.8.02.0012, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2024, publicado em 19/03/2024).
Reconhecida a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça, fica prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo, cuja apreciação deverá ser realizada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgão jurisdicional competente para o julgamento do recurso.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para o julgamento do presente agravo de instrumento e declino da competência em favor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para onde deverão ser remetidos os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Comunique-se ao juízo de origem para conhecimento desta decisão.
Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.
Após as intimações devidas, determino o arquivamento destes autos, com as baixas necessárias.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
R E L A T O R A
/AC 25