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5845377-21.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Autos n. 5845377-21.2026.8.09.0006 Parte autora/exequente: Hugo De Assis Paulino Parte ré/executada: Uniao Distribuidora De Carnes Ltda SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuidam-se de Embargos à Execução opostos por Hugo De Assis Paulino em desfavor de Uniao Distribuidora De Carnes Ltda, partes qualificadas. Vieram-me conclusos os autos DECIDO Em compulso aos autos, de plano, verifico ser o caso de rejeição liminar dos embargos opostos pelo curador nomeado. Isso porque, conforme preceitua o art. 341, parágrafo único, do CPC, a resposta por negativa geral é cabível no processo de conhecimento, o que não é o caso. Ou seja, em que pese seja conferido ao curador especial a prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral (CPC/2015, art. 341, parágrafo único), esta não é extensível aos embargos à execução. Como se extrai da inicial, os presentes embargos se restringiram à negativa geral, sendo certo que tal argumento não se mostra suficiente para afastar a higidez do título executivo. Isso porque, no processo de execução, o credor já é detentor de um título certo, líquido e exigível, e compete ao devedor afastar a presunção legal de legitimidade do título exequendo. Se faz necessário ao menos que sejam apontadas algumas das hipóteses previstas no art. 917 do Código de Processo Civil ou indicado qualquer defeito no título executivo, ou nulidade na tramitação da execução. Portanto, verifico ausência dos requisitos de admissibilidade e processamento dos embargos à execução, previstos no art. 917, do CPC, que assim dispõe: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Neste sentido, é a jurisprudência pátria: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. OPOSIÇÃO POR "NEGATIVA GERAL". INADMISSIBILIDADE. Conquanto o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, disponha que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial, inadmissível a oposição de embargos sob o argumento de "negativa geral". Embargos não se confundem com a contestação, pois possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, incidental ao processo de execução. Diante da sua natureza jurídica, não admitem propositura por "negativa geral", de modo que sua petição inicial deve conter alguma das alegações elencadas no artigo 917, do Código de Processo Civil. Regra legal descumprida pelo Curador Especial. Oferecimento de defesa genérica que não traz qualquer elemento capaz de desconstituir o título extrajudicial que fundamentou a execução. Rejeição liminar bem aplicada. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10208403320188260309 SP 1020840-33.2018.8.26.0309, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2019) APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. CURADOR ESPECIAL DESIGNADO. DEFENSORIA PÚBLICA. EM QUE PESE A DEFENSORIA PÚBLICA POSSUA PRERROGATIVA DE APRESENTAR DEFESA POR NEGATIVA GERAL, NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL DO RÉU CITADO POR EDITAL, ART. 341 DO CPC, ESTA NÃO É EXTENSÍVEL AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, O CREDOR JÁ É DETENTOR DE UM TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL, E COMPETE AO DEVEDOR AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO, O QUE NÃO É POSSÍVEL MEDIANTE SIMPLES NEGATIVA GERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 0701072-15.2019.8.02.0056 União dos Palmares, Relator: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 23/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023) Desse modo, o oferecimento de defesa genérica não é capaz de desconstituir o título executivo extrajudicial o qual fundamentou a ação de execução. Assim, em virtude da ausência das matérias que podem ser impugnadas em embargos à execução pela parte executada, entendo que a sua rejeição liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presente embargos à execução, com fulcro no art. 918, inciso II, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, determino o regular prosseguimento da execução em apenso. Sem custas e honorários, considerando que a oposição foi realizada por curador(a) especial. Arbitro em 3 (três) UHD’s a remuneração ao curador(a) nomeado(a) para atuar ao feito, determinando a UPJ a expedição da aludida certidão. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença para os autos da execução, arquivando-se em seguida os presentes embargos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A1

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Autos n. 5845377-21.2026.8.09.0006 Parte autora/exequente: Hugo De Assis Paulino Parte ré/executada: Uniao Distribuidora De Carnes Ltda SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuidam-se de Embargos à Execução opostos por Hugo De Assis Paulino em desfavor de Uniao Distribuidora De Carnes Ltda, partes qualificadas. Vieram-me conclusos os autos DECIDO Em compulso aos autos, de plano, verifico ser o caso de rejeição liminar dos embargos opostos pelo curador nomeado. Isso porque, conforme preceitua o art. 341, parágrafo único, do CPC, a resposta por negativa geral é cabível no processo de conhecimento, o que não é o caso. Ou seja, em que pese seja conferido ao curador especial a prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral (CPC/2015, art. 341, parágrafo único), esta não é extensível aos embargos à execução. Como se extrai da inicial, os presentes embargos se restringiram à negativa geral, sendo certo que tal argumento não se mostra suficiente para afastar a higidez do título executivo. Isso porque, no processo de execução, o credor já é detentor de um título certo, líquido e exigível, e compete ao devedor afastar a presunção legal de legitimidade do título exequendo. Se faz necessário ao menos que sejam apontadas algumas das hipóteses previstas no art. 917 do Código de Processo Civil ou indicado qualquer defeito no título executivo, ou nulidade na tramitação da execução. Portanto, verifico ausência dos requisitos de admissibilidade e processamento dos embargos à execução, previstos no art. 917, do CPC, que assim dispõe: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Neste sentido, é a jurisprudência pátria: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. OPOSIÇÃO POR "NEGATIVA GERAL". INADMISSIBILIDADE. Conquanto o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, disponha que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial, inadmissível a oposição de embargos sob o argumento de "negativa geral". Embargos não se confundem com a contestação, pois possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, incidental ao processo de execução. Diante da sua natureza jurídica, não admitem propositura por "negativa geral", de modo que sua petição inicial deve conter alguma das alegações elencadas no artigo 917, do Código de Processo Civil. Regra legal descumprida pelo Curador Especial. Oferecimento de defesa genérica que não traz qualquer elemento capaz de desconstituir o título extrajudicial que fundamentou a execução. Rejeição liminar bem aplicada. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10208403320188260309 SP 1020840-33.2018.8.26.0309, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2019) APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. CURADOR ESPECIAL DESIGNADO. DEFENSORIA PÚBLICA. EM QUE PESE A DEFENSORIA PÚBLICA POSSUA PRERROGATIVA DE APRESENTAR DEFESA POR NEGATIVA GERAL, NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL DO RÉU CITADO POR EDITAL, ART. 341 DO CPC, ESTA NÃO É EXTENSÍVEL AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, O CREDOR JÁ É DETENTOR DE UM TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL, E COMPETE AO DEVEDOR AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO, O QUE NÃO É POSSÍVEL MEDIANTE SIMPLES NEGATIVA GERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 0701072-15.2019.8.02.0056 União dos Palmares, Relator: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 23/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023) Desse modo, o oferecimento de defesa genérica não é capaz de desconstituir o título executivo extrajudicial o qual fundamentou a ação de execução. Assim, em virtude da ausência das matérias que podem ser impugnadas em embargos à execução pela parte executada, entendo que a sua rejeição liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presente embargos à execução, com fulcro no art. 918, inciso II, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, determino o regular prosseguimento da execução em apenso. Sem custas e honorários, considerando que a oposição foi realizada por curador(a) especial. Arbitro em 3 (três) UHD’s a remuneração ao curador(a) nomeado(a) para atuar ao feito, determinando a UPJ a expedição da aludida certidão. 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