Publicações do processo

5845374-03.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5845374-03.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: FABIO PEREIRA DA SILVA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS E SEGUROS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação de pacote de serviços bancários e seguros, repetição do indébito e indenização por danos morais. O recurso sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento da exibição de documentos e a ausência de manifestação de vontade específica e informada quanto aos produtos contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do pedido de exibição de documentos complementares configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; e (iii) saber se a instituição financeira comprovou a contratação válida e individualizada do pacote de serviços e dos seguros, de modo a legitimar as cobranças e afastar a restituição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando os documentos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia e a parte não demonstra prejuízo processual decorrente do indeferimento da diligência requerida. 4. O recurso observa o princípio da dialeticidade quando impugna de forma específica os fundamentos da sentença, ainda que reproduza ou aprofunde argumentos anteriormente apresentados. 5. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação dos serviços impugnados. 6. A proposta de abertura de conta contém campos individualizados de adesão ou recusa para os produtos ofertados. A escolha expressa dos serviços questionados e a recusa de outros produtos evidenciam manifestação de vontade específica e informada. 7. Comprovada a contratação regular e facultativa do pacote de serviços e dos seguros, inexiste falha na prestação do serviço ou cobrança indevida. 8. A legitimidade das cobranças afasta a restituição do indébito e o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova não configura cerceamento de defesa quando os elementos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia e não há demonstração de prejuízo processual. 2. A reprodução de argumentos anteriormente deduzidos não viola o princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. A contratação de serviços bancários e seguros é válida quando comprovada por documento que evidencia opção individualizada e manifestação expressa de vontade do consumidor. 4. Comprovada a regularidade da contratação, são legítimas as cobranças e inexiste direito à restituição do indébito ou à indenização por danos morais." _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14 e 31; CC, art. 186; CPC, arts. 355, I, 370, 371, 373, II, 932, III e V, 1.010, III, 85 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479. DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS E SEGUROS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação de pacote de serviços bancários e seguros, repetição do indébito e indenização por danos morais. O recurso sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento da exibição de documentos e a ausência de manifestação de vontade específica e informada quanto aos produtos contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do pedido de exibição de documentos complementares configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; e (iii) saber se a instituição financeira comprovou a contratação válida e individualizada do pacote de serviços e dos seguros, de modo a legitimar as cobranças e afastar a restituição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando os documentos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia e a parte não demonstra prejuízo processual decorrente do indeferimento da diligência requerida. 4. O recurso observa o princípio da dialeticidade quando impugna de forma específica os fundamentos da sentença, ainda que reproduza ou aprofunde argumentos anteriormente apresentados. 5. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação dos serviços impugnados. 6. A proposta de abertura de conta contém campos individualizados de adesão ou recusa para os produtos ofertados. A escolha expressa dos serviços questionados e a recusa de outros produtos evidenciam manifestação de vontade específica e informada. 7. Comprovada a contratação regular e facultativa do pacote de serviços e dos seguros, inexiste falha na prestação do serviço ou cobrança indevida. 8. A legitimidade das cobranças afasta a restituição do indébito e o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova não configura cerceamento de defesa quando os elementos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia e não há demonstração de prejuízo processual. 2. A reprodução de argumentos anteriormente deduzidos não viola o princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. A contratação de serviços bancários e seguros é válida quando comprovada por documento que evidencia opção individualizada e manifestação expressa de vontade do consumidor. 4. Comprovada a regularidade da contratação, são legítimas as cobranças e inexiste direito à restituição do indébito ou à indenização por danos morais." _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14 e 31; CC, art. 186; CPC, arts. 355, I, 370, 371, 373, II, 932, III e V, 1.010, III, 85 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por FABIO PEREIRA DA SILVA contra a sentença de mov. 53, proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Laryssa de Moraes Camargos, que julgou improcedentes os pedidos na ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o ITAU UNIBANCO S.A., ora apelado. Na origem, a parte autora alegou que, ao analisar os extratos de sua conta-corrente, identificou a cobrança reiterada e não autorizada de tarifas bancárias e seguros sob as rubricas "Tarifa Pacote Itaú", no valor de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), "Seguro Cartão", no valor de R$ 9,10 (nove reais e dez centavos), e "Seguro Lis Itaú", no valor de R$ 2,00 (dois reais). Ratificou que não solicitou ou anuiu com a contratação dos serviços. Sobreveio sentença que apresentou o seguinte dispositivo: “(…) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos exordiais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil.” Inconformado, o apelante interpõe o presente recurso no qual sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do pedido de exibição de documentos complementares pela instituição financeira. No mérito, aduz que a assinatura aposta ao final de formulário padronizado de abertura de conta não comprova, por si só, manifestação de vontade livre, específica, individualizada e informada quanto à adesão ao pacote tarifado e aos dois seguros contratados. Invoca, nesse sentido, a Resolução CMN nº 3.919/2010, segundo a qual a contratação de pacote de serviços exige instrumento próprio, e a Resolução CMN nº 4.790/2020, relativa à autorização específica de débitos em conta-corrente. Argumenta que os documentos apresentados pelo banco, ao revelarem que todos os produtos foram formalizados no mesmo procedimento e na mesma data de abertura da conta, reforçam a tese de ausência de consentimento autônomo para cada item. Encerra com o pedido de cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para produção de prova, ou, subsidiariamente, sua reforma integral, com declaração de inexistência das contratações, cessação das cobranças, restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Preparo inexigível, vez que o recorrente é beneficiário da gratuidade de justiça (mov. 22). Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (mov. 61) nas quais argui, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais apenas reproduzem os termos da petição inicial e, no mérito, pugna pela manutenção do julgado. É o relatório. Passo a Decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, porquanto a matéria devolvida encontra solução em entendimento consolidado nos Tribunais Superiores e nesta Corte estadual. Preliminarmente, sustenta o apelante que o indeferimento do pedido de exibição de documentos complementares, formulado na fase probatória, obstou a adequada análise da regularidade das contratações. Sem razão. O sistema processual vigente consagra o princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe ao juiz apreciar a prova constante dos autos, independentemente de quem a produziu, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento. Como corolário desse princípio, o artigo 370 atribui ao juiz a iniciativa de determinar as provas necessárias ao julgamento da lide e a faculdade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Deste modo, o magistrado não se vincula a requerimento de produção de prova quando os elementos já disponíveis nos autos bastam à formação do convencimento. No caso concreto, a apelante instruiu a contestação com a proposta de abertura de conta-corrente, os certificados dos seguros contratados e os extratos bancários relativos ao período discutido. Esse acervo documental permite o exame direto da controvérsia, centrada na existência ou não de manifestação específica de vontade quanto aos produtos impugnados. Ademais, o pedido de exibição formulado pelo autor refere-se a documentos idênticos aos já acostados, sem a indicação de qualquer fato ou elemento novo. Inexiste, portanto, prejuízo que justifique o pleito, até porque o reconhecimento de cerceamento de defesa pressupõe dano processual efetivo, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. A mera discordância com a conclusão adotada em primeiro grau não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa. O julgamento antecipado da lide, autorizado pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil quando a questão de mérito comporta prova exclusivamente documental, revela-se, portanto, medida adequada à natureza da controvérsia e não representa, na hipótese, violação ao contraditório ou à ampla defesa das partes. Rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. O apelado suscita, em contrarrazões, a ausência de dialeticidade do recurso, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.010, III, do CPC; porém de modo frágil, vez que, por ele, exige-se que o recorrente exponha as razões pelas quais reputa equivocada a decisão impugnada, de modo a devolver a matéria ao órgão revisor. Não requer, todavia, que os fundamentos sejam novos ou distintos daqueles deduzidos nas peças anteriores, sendo plenamente lícito ao recorrente reiterar e aprofundar argumentos já veiculados, desde que o faça em contraposição direta aos fundamentos da sentença. No caso, embora o apelante não tenha inaugurado teses inéditas, sua peça recursal enfrenta, de modo suficientemente específico, os pilares da decisão impugnada. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Passando ao exame das razões de fundo, a irresignação cinge-se em examinar a validade da adesão do autor ao pacote de tarifas bancárias e aos dois seguros questionados, todos formalizados no contexto da abertura da conta-corrente, em 06 de maio de 2021. De início, impende destacar que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, subsumindo-se o apelante ao conceito de consumidora nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e o apelado ao de fornecedor de serviços bancários conforme o art. 3º do mesmo dispositivo. A incidência do microssistema consumerista à espécie é corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 297, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Com efeito, o diploma consumerista dispõe, em seu artigo 14, sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, o qual, em razão do risco da atividade, responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da prestação defeituosa de serviços. Portanto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade empresarial. É o que dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A relação estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, por força dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Entre os deveres impostos ao fornecedor destaca-se o dever de informação, previsto nos artigos 6º, inciso III, e 31 do mesmo diploma, segundo o qual a oferta de produtos e serviços deve conter informação clara, precisa e adequada acerca de suas características, condições e preço. O exame dos documentos que instruíram a contestação revela uma circunstância relevante para o deslinde da causa. A proposta de abertura de conta (mov. 32, arq. 07, p. 04) contém seção própria, intitulada "Proposta de Contratação de Produtos e Serviços", estruturada em campos individualizados para cada item oferecido, com opção expressa de aceite ou recusa mediante marcação "Sim" ou "Não". No caso concreto, o autor, ora apelante, assinalou negativamente diversos produtos, entre eles cartão de crédito, entrega de cheques em domicílio e cartão de débito, e assinalou positivamente apenas o Seguro Lis Itaú, o Seguro Cartão Protegido e a adesão ao pacote de serviços. Essa diversidade de escolhas, registrada no mesmo instrumento, evidencia exercício de discernimento sobre cada item ofertado. A alegação de que a adesão decorre de mecanismo automático, imposto sem possibilidade real de recusa, não encontra respaldo nos próprios documentos que instruem o recurso. A orientação do Banco Central do Brasil, invocada pelo apelante, veda que um único contrato preveja, sem distinção, a abertura de conta-corrente e a aquisição de pacote de serviços, sem instrumento específico para essa finalidade. A exigência regulatória volta-se à especificidade da manifestação de vontade, não necessariamente à separação física dos documentos. In casu, a segregação temática entre os dados de abertura de conta e a seção destinada aos produtos acessórios, associada aos campos individualizados de resposta, atende à finalidade protetiva da norma, na medida em que confere ao consumidor a possibilidade real e exercida de aceitar ou recusar cada item. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Dupla Apelação interposta contra Sentença proferida em Ação Declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos bancários tidos como indevidos, identificados como “Tarifa Pacote Itaú”, alegadamente não contratados. A Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de relação jurídica quanto à cobrança impugnada, determinando sua cessação e a restituição em dobro dos valores descontados, além de indeferir o pleito de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se houve contratação válida do pacote de serviços bancários denominado “Pacote Padronizado III” ou “Tarifa Pacote Itaú”, apta a legitimar os descontos efetuados na conta da autora; e (ii) saber se é devida indenização por danos morais em virtude da cobrança reputada como indevida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se a Preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto as Razões Recursais contrapõem-se adequadamente aos fundamentos da Sentença, nos termos do art. 1.010 do Código Processo Civil.4. Reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento da Súmula n. 297, do STJ.5. A Instituição Financeira comprovou a contratação do serviço mediante proposta de abertura de conta assinada pela Autora, com opção clara de adesão ao pacote de serviços, inclusive com cláusula informando sobre a facultatividade da contratação.6. Não se constata prática abusiva ou venda casada, pois demonstrado que a contratação se deu de forma livre e esclarecida, não havendo indícios de vício de consentimento.7. Inexistindo irregularidade na cobrança da tarifa, não há falar em restituição de valores.8. O Recurso da Autora, limitado à discussão sobre dano moral, resta prejudicado diante da procedência do Recurso do Banco.9. Readequado o ônus de sucumbência, com condenação exclusiva da Autora, mas suspensa a exigibilidade por ter-lhe sido conferida a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE10. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO. Teses de julgamento: 1. Comprovada a contratação de pacote de serviços bancários, mediante proposta assinada com opção clara de adesão, é legítima a cobrança da tarifa correspondente. 2. Não caracterizada a abusividade da cobrança nem vício de consentimento, inexiste dever de restituição de valores. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 39, I; 51, IV; CPC, arts. 373, II; 1.010; 85, § 2º.Julgados relevantes citados: TJGO, Apelação Cível n. 5023497-11.2023.8.09.0006, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 19.02.2024; TJGO, Apelação Cível n. 5302891-72.2022.8.09.0021, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 01.08.2023.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Décima Primeira Câmara, AC 5950211-08.2024.8.09.0051, Rel. Des. Denival Francisco da Silva, publicado em 18/07/2025) (Grifei) Diante desse quadro, não se verifica a alegada ausência de manifestação de vontade livre, específica e informada, tendo a apelada se desincumbido do ônus que lhe cabe, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, ao demonstrar, por meio de documento próprio e assinado pelo consumidor, a existência de escolha individualizada quanto aos produtos questionados. Em assim sendo, não configurada a irregularidade da contratação, tampouco a falha na prestação do serviço, os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais não comportam acolhimento, ante a ausência de ato ilícito apto a fundamentar a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento mantendo-se a sentença hostilizada como lançada. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença em 2%, perfazendo 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o artigo 98, §3º, do mesmo Diploma. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 02/Jy

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5845374-03.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: FABIO PEREIRA DA SILVA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS E SEGUROS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação de pacote de serviços bancários e seguros, repetição do indébito e indenização por danos morais. O recurso sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento da exibição de documentos e a ausência de manifestação de vontade específica e informada quanto aos produtos contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do pedido de exibição de documentos complementares configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; e (iii) saber se a instituição financeira comprovou a contratação válida e individualizada do pacote de serviços e dos seguros, de modo a legitimar as cobranças e afastar a restituição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando os documentos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia e a parte não demonstra prejuízo processual decorrente do indeferimento da diligência requerida. 4. O recurso observa o princípio da dialeticidade quando impugna de forma específica os fundamentos da sentença, ainda que reproduza ou aprofunde argumentos anteriormente apresentados. 5. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação dos serviços impugnados. 6. A proposta de abertura de conta contém campos individualizados de adesão ou recusa para os produtos ofertados. A escolha expressa dos serviços questionados e a recusa de outros produtos evidenciam manifestação de vontade específica e informada. 7. Comprovada a contratação regular e facultativa do pacote de serviços e dos seguros, inexiste falha na prestação do serviço ou cobrança indevida. 8. A legitimidade das cobranças afasta a restituição do indébito e o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova não configura cerceamento de defesa quando os elementos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia e não há demonstração de prejuízo processual. 2. A reprodução de argumentos anteriormente deduzidos não viola o princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. A contratação de serviços bancários e seguros é válida quando comprovada por documento que evidencia opção individualizada e manifestação expressa de vontade do consumidor. 4. Comprovada a regularidade da contratação, são legítimas as cobranças e inexiste direito à restituição do indébito ou à indenização por danos morais." _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14 e 31; CC, art. 186; CPC, arts. 355, I, 370, 371, 373, II, 932, III e V, 1.010, III, 85 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479. DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS E SEGUROS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação de pacote de serviços bancários e seguros, repetição do indébito e indenização por danos morais. O recurso sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento da exibição de documentos e a ausência de manifestação de vontade específica e informada quanto aos produtos contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do pedido de exibição de documentos complementares configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; e (iii) saber se a instituição financeira comprovou a contratação válida e individualizada do pacote de serviços e dos seguros, de modo a legitimar as cobranças e afastar a restituição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando os documentos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia e a parte não demonstra prejuízo processual decorrente do indeferimento da diligência requerida. 4. O recurso observa o princípio da dialeticidade quando impugna de forma específica os fundamentos da sentença, ainda que reproduza ou aprofunde argumentos anteriormente apresentados. 5. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação dos serviços impugnados. 6. A proposta de abertura de conta contém campos individualizados de adesão ou recusa para os produtos ofertados. A escolha expressa dos serviços questionados e a recusa de outros produtos evidenciam manifestação de vontade específica e informada. 7. Comprovada a contratação regular e facultativa do pacote de serviços e dos seguros, inexiste falha na prestação do serviço ou cobrança indevida. 8. A legitimidade das cobranças afasta a restituição do indébito e o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova não configura cerceamento de defesa quando os elementos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia e não há demonstração de prejuízo processual. 2. A reprodução de argumentos anteriormente deduzidos não viola o princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. A contratação de serviços bancários e seguros é válida quando comprovada por documento que evidencia opção individualizada e manifestação expressa de vontade do consumidor. 4. Comprovada a regularidade da contratação, são legítimas as cobranças e inexiste direito à restituição do indébito ou à indenização por danos morais." _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14 e 31; CC, art. 186; CPC, arts. 355, I, 370, 371, 373, II, 932, III e V, 1.010, III, 85 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por FABIO PEREIRA DA SILVA contra a sentença de mov. 53, proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Laryssa de Moraes Camargos, que julgou improcedentes os pedidos na ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o ITAU UNIBANCO S.A., ora apelado. Na origem, a parte autora alegou que, ao analisar os extratos de sua conta-corrente, identificou a cobrança reiterada e não autorizada de tarifas bancárias e seguros sob as rubricas "Tarifa Pacote Itaú", no valor de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), "Seguro Cartão", no valor de R$ 9,10 (nove reais e dez centavos), e "Seguro Lis Itaú", no valor de R$ 2,00 (dois reais). Ratificou que não solicitou ou anuiu com a contratação dos serviços. Sobreveio sentença que apresentou o seguinte dispositivo: “(…) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos exordiais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil.” Inconformado, o apelante interpõe o presente recurso no qual sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do pedido de exibição de documentos complementares pela instituição financeira. No mérito, aduz que a assinatura aposta ao final de formulário padronizado de abertura de conta não comprova, por si só, manifestação de vontade livre, específica, individualizada e informada quanto à adesão ao pacote tarifado e aos dois seguros contratados. Invoca, nesse sentido, a Resolução CMN nº 3.919/2010, segundo a qual a contratação de pacote de serviços exige instrumento próprio, e a Resolução CMN nº 4.790/2020, relativa à autorização específica de débitos em conta-corrente. Argumenta que os documentos apresentados pelo banco, ao revelarem que todos os produtos foram formalizados no mesmo procedimento e na mesma data de abertura da conta, reforçam a tese de ausência de consentimento autônomo para cada item. Encerra com o pedido de cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para produção de prova, ou, subsidiariamente, sua reforma integral, com declaração de inexistência das contratações, cessação das cobranças, restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Preparo inexigível, vez que o recorrente é beneficiário da gratuidade de justiça (mov. 22). Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (mov. 61) nas quais argui, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais apenas reproduzem os termos da petição inicial e, no mérito, pugna pela manutenção do julgado. É o relatório. Passo a Decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, porquanto a matéria devolvida encontra solução em entendimento consolidado nos Tribunais Superiores e nesta Corte estadual. Preliminarmente, sustenta o apelante que o indeferimento do pedido de exibição de documentos complementares, formulado na fase probatória, obstou a adequada análise da regularidade das contratações. Sem razão. O sistema processual vigente consagra o princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe ao juiz apreciar a prova constante dos autos, independentemente de quem a produziu, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento. Como corolário desse princípio, o artigo 370 atribui ao juiz a iniciativa de determinar as provas necessárias ao julgamento da lide e a faculdade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Deste modo, o magistrado não se vincula a requerimento de produção de prova quando os elementos já disponíveis nos autos bastam à formação do convencimento. No caso concreto, a apelante instruiu a contestação com a proposta de abertura de conta-corrente, os certificados dos seguros contratados e os extratos bancários relativos ao período discutido. Esse acervo documental permite o exame direto da controvérsia, centrada na existência ou não de manifestação específica de vontade quanto aos produtos impugnados. Ademais, o pedido de exibição formulado pelo autor refere-se a documentos idênticos aos já acostados, sem a indicação de qualquer fato ou elemento novo. Inexiste, portanto, prejuízo que justifique o pleito, até porque o reconhecimento de cerceamento de defesa pressupõe dano processual efetivo, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. A mera discordância com a conclusão adotada em primeiro grau não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa. O julgamento antecipado da lide, autorizado pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil quando a questão de mérito comporta prova exclusivamente documental, revela-se, portanto, medida adequada à natureza da controvérsia e não representa, na hipótese, violação ao contraditório ou à ampla defesa das partes. Rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. O apelado suscita, em contrarrazões, a ausência de dialeticidade do recurso, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.010, III, do CPC; porém de modo frágil, vez que, por ele, exige-se que o recorrente exponha as razões pelas quais reputa equivocada a decisão impugnada, de modo a devolver a matéria ao órgão revisor. Não requer, todavia, que os fundamentos sejam novos ou distintos daqueles deduzidos nas peças anteriores, sendo plenamente lícito ao recorrente reiterar e aprofundar argumentos já veiculados, desde que o faça em contraposição direta aos fundamentos da sentença. No caso, embora o apelante não tenha inaugurado teses inéditas, sua peça recursal enfrenta, de modo suficientemente específico, os pilares da decisão impugnada. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Passando ao exame das razões de fundo, a irresignação cinge-se em examinar a validade da adesão do autor ao pacote de tarifas bancárias e aos dois seguros questionados, todos formalizados no contexto da abertura da conta-corrente, em 06 de maio de 2021. De início, impende destacar que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, subsumindo-se o apelante ao conceito de consumidora nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e o apelado ao de fornecedor de serviços bancários conforme o art. 3º do mesmo dispositivo. A incidência do microssistema consumerista à espécie é corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 297, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Com efeito, o diploma consumerista dispõe, em seu artigo 14, sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, o qual, em razão do risco da atividade, responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da prestação defeituosa de serviços. Portanto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade empresarial. É o que dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A relação estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, por força dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Entre os deveres impostos ao fornecedor destaca-se o dever de informação, previsto nos artigos 6º, inciso III, e 31 do mesmo diploma, segundo o qual a oferta de produtos e serviços deve conter informação clara, precisa e adequada acerca de suas características, condições e preço. O exame dos documentos que instruíram a contestação revela uma circunstância relevante para o deslinde da causa. A proposta de abertura de conta (mov. 32, arq. 07, p. 04) contém seção própria, intitulada "Proposta de Contratação de Produtos e Serviços", estruturada em campos individualizados para cada item oferecido, com opção expressa de aceite ou recusa mediante marcação "Sim" ou "Não". No caso concreto, o autor, ora apelante, assinalou negativamente diversos produtos, entre eles cartão de crédito, entrega de cheques em domicílio e cartão de débito, e assinalou positivamente apenas o Seguro Lis Itaú, o Seguro Cartão Protegido e a adesão ao pacote de serviços. Essa diversidade de escolhas, registrada no mesmo instrumento, evidencia exercício de discernimento sobre cada item ofertado. A alegação de que a adesão decorre de mecanismo automático, imposto sem possibilidade real de recusa, não encontra respaldo nos próprios documentos que instruem o recurso. A orientação do Banco Central do Brasil, invocada pelo apelante, veda que um único contrato preveja, sem distinção, a abertura de conta-corrente e a aquisição de pacote de serviços, sem instrumento específico para essa finalidade. A exigência regulatória volta-se à especificidade da manifestação de vontade, não necessariamente à separação física dos documentos. In casu, a segregação temática entre os dados de abertura de conta e a seção destinada aos produtos acessórios, associada aos campos individualizados de resposta, atende à finalidade protetiva da norma, na medida em que confere ao consumidor a possibilidade real e exercida de aceitar ou recusar cada item. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Dupla Apelação interposta contra Sentença proferida em Ação Declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos bancários tidos como indevidos, identificados como “Tarifa Pacote Itaú”, alegadamente não contratados. A Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de relação jurídica quanto à cobrança impugnada, determinando sua cessação e a restituição em dobro dos valores descontados, além de indeferir o pleito de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se houve contratação válida do pacote de serviços bancários denominado “Pacote Padronizado III” ou “Tarifa Pacote Itaú”, apta a legitimar os descontos efetuados na conta da autora; e (ii) saber se é devida indenização por danos morais em virtude da cobrança reputada como indevida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se a Preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto as Razões Recursais contrapõem-se adequadamente aos fundamentos da Sentença, nos termos do art. 1.010 do Código Processo Civil.4. Reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento da Súmula n. 297, do STJ.5. A Instituição Financeira comprovou a contratação do serviço mediante proposta de abertura de conta assinada pela Autora, com opção clara de adesão ao pacote de serviços, inclusive com cláusula informando sobre a facultatividade da contratação.6. Não se constata prática abusiva ou venda casada, pois demonstrado que a contratação se deu de forma livre e esclarecida, não havendo indícios de vício de consentimento.7. Inexistindo irregularidade na cobrança da tarifa, não há falar em restituição de valores.8. O Recurso da Autora, limitado à discussão sobre dano moral, resta prejudicado diante da procedência do Recurso do Banco.9. Readequado o ônus de sucumbência, com condenação exclusiva da Autora, mas suspensa a exigibilidade por ter-lhe sido conferida a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE10. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO. Teses de julgamento: 1. Comprovada a contratação de pacote de serviços bancários, mediante proposta assinada com opção clara de adesão, é legítima a cobrança da tarifa correspondente. 2. Não caracterizada a abusividade da cobrança nem vício de consentimento, inexiste dever de restituição de valores. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 39, I; 51, IV; CPC, arts. 373, II; 1.010; 85, § 2º.Julgados relevantes citados: TJGO, Apelação Cível n. 5023497-11.2023.8.09.0006, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 19.02.2024; TJGO, Apelação Cível n. 5302891-72.2022.8.09.0021, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 01.08.2023.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Décima Primeira Câmara, AC 5950211-08.2024.8.09.0051, Rel. Des. Denival Francisco da Silva, publicado em 18/07/2025) (Grifei) Diante desse quadro, não se verifica a alegada ausência de manifestação de vontade livre, específica e informada, tendo a apelada se desincumbido do ônus que lhe cabe, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, ao demonstrar, por meio de documento próprio e assinado pelo consumidor, a existência de escolha individualizada quanto aos produtos questionados. Em assim sendo, não configurada a irregularidade da contratação, tampouco a falha na prestação do serviço, os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais não comportam acolhimento, ante a ausência de ato ilícito apto a fundamentar a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento mantendo-se a sentença hostilizada como lançada. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença em 2%, perfazendo 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o artigo 98, §3º, do mesmo Diploma. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 02/Jy

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.