2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5845348-68.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Victoria Maria Lacerda Palhares Polo Passivo: Faculdade De Medicina De Itumbiara Ltda DECISÃO I - RELATÓRIO VICTÓRIA MARIA LACERDA PALHARES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos e pedido de tutela de urgência em face de FACULDADE DE MEDICINA DE ITUMBIARA LTDA., mantenedora da Faculdade Zarns Itumbiara. Afirma que foi reprovada nos módulos 05 e 06 do internato médico, relativos ao primeiro semestre de 2026, com médias de 64,36 e 65,90. Atribui o resultado à introdução superveniente de critério pelo qual uma comissão teria utilizado as avaliações teóricas para reduzir as notas práticas dos preceptores. Invoca o Regulamento nº 001, atualizado em 19/01/2026, que estabelece pontuação de 30 para avaliação teórica, 10 para OSCE e 60 para avaliação prática, com aprovação mediante obtenção de 70 pontos. Apresenta conversas com os preceptores, preservadas em relatório Verifact, nas quais solicitou confirmação das notas anteriormente atribuídas. O pedido administrativo de revisão foi indeferido em 10/07/2026. A solicitação de acesso aos instrumentos avaliativos foi indeferida em 21/07/2026, e a negativa do recurso ao Conselho Superior foi comunicada em 22/07/2026 (evento 1, arquivos 16 a 18). A autora está matriculada nos módulos 07 e 08, por autorização institucional de progressão com pendências. Sustenta, contudo, que a manutenção das reprovações impede a conclusão do curso, cuja colação de grau foi anunciada para 30/11/2026, além de comprometer oportunidades acadêmicas e profissionais. Requer suspensão dos efeitos das reprovações, aprovação provisória, preservação dos efeitos acadêmicos, inclusive colação de grau e participação no ENAMED, exibição documental e multa diária. No mérito, pretende a invalidação do recálculo e a readequação das médias. Postula gratuidade e inversão do ônus da prova. A representação e a autuação foram certificadas como regulares no evento 5. Os autos vieram conclusos no evento 6, sem citação da requerida. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade e custas A demanda tem por objeto imediato a legalidade das avaliações na relação privada de ensino. Os efeitos sobre a conclusão do curso decorrem da impugnação dessas reprovações, sem controvérsia autônoma sobre reconhecimento do curso ou validade de registro de diploma perante o sistema federal. Nesse recorte, distingo a hipótese do Tema 1.154 do STF e reconheço a competência estadual. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a inicial. Quanto à gratuidade, a condição de estudante sem renda própria não deve ser examinada isoladamente do apoio financeiro efetivamente recebido. A autora declara que sua subsistência e formação são integralmente custeadas pela família. Os extratos registram transferências sucessivas, inclusive R$ 2.100,00 em agosto, e saldo disponível de R$ 1.775,55 no início de setembro de 2026. O STJ reconhece a natureza pessoal da gratuidade, mas admite que vínculos econômicos familiares repercutam na aferição concreta dos recursos disponíveis, sem imputação automática da capacidade financeira de terceiro ao requerente. Essa distinção, examinada em relação a cônjuges, orienta aqui a consideração do auxílio efetivamente destinado à autora, e não de patrimônio familiar presumido (REsp 1.998.486/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgamento em 16/08/2022). Considerados o custeio direto declarado e os recursos disponibilizados, entendo cabível a participação da autora nos encargos iniciais, em extensão reduzida. Indefiro a gratuidade integral, mas concedo redução de 50% das custas iniciais e parcelamento do saldo em até dez prestações mensais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. 2. Tutela de urgência O exame limita-se aos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade dos efeitos. Não se exige, nesta fase, certeza sobre a procedência, nem cabe encerrar a discussão acerca das médias definitivas. A probabilidade do direito encontra suporte no art. 47, § 1º, da Lei nº 9.394/1996, que vincula a instituição aos critérios avaliativos previamente divulgados. A autonomia pedagógica não impede o controle judicial de sua observância. A autora pretende, essencialmente, que sejam mantidas as regras estabelecidas pela própria faculdade, e não que o juízo substitua a avaliação técnica dos professores. Há elementos documentais que conferem plausibilidade à impugnação. Ao procurar os preceptores, a estudante buscou confirmar avaliações já realizadas. Noala informou ter atribuído 60 pontos e que as assinaturas não seriam mais necessárias. José Amélio confirmou 54 pontos, em resposta à pergunta sobre o barema anteriormente preenchido e assinado. Essas declarações provêm dos próprios avaliadores e constituem meio alternativo de demonstração das notas originárias diante da recusa institucional de acesso aos documentos (evento 1, arquivo 15, páginas 7 e 11). O conjunto formado pelo regulamento, pelas declarações dos preceptores e pela negativa de disponibilização dos instrumentos é suficiente, em cognição sumária, para conferir probabilidade à alegação de irregularidade na composição do resultado. A correspondência exata entre essas pontuações e as médias finais será esclarecida no contraditório. Não se reconhece, desde logo, fraude, nulidade definitiva ou determinada nota de aprovação. O perigo de dano está presente. A manutenção das reprovações impede a colação de grau prevista para 30/11/2026, mesmo que a autora cumpra os demais requisitos acadêmicos, e posterga a obtenção dos documentos necessários ao ingresso profissional (evento 1, arquivos 19 e 20). O prejuízo concreto consiste no adiamento da conclusão do curso e do início da carreira médica, com comprometimento da possibilidade de exercer a profissão e obter renda durante esse período. A tutela assegurará a colação de grau com a respectiva turma e a expedição da documentação acadêmica correspondente, satisfeitos os demais requisitos curriculares. Dessa forma, a autora poderá requerer o registro profissional e, atendidas as exigências legais, iniciar a atividade médica enquanto se apura a regularidade das avaliações. A providência preserva a utilidade do processo, pois o reconhecimento posterior do direito não restitui o tempo de exercício profissional perdido. A reversibilidade dos efeitos acadêmicos decorre de sua vinculação à subsistência da tutela. Eventual revogação permitirá desconstituir a colação e os títulos expedidos por força da medida, com restabelecimento da exigência de aprovação nos módulos controvertidos. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, e considerada a reversibilidade da medida, defiro parcialmente a tutela, nos termos do art. 300 do CPC, para suspender os efeitos impeditivos das reprovações nos módulos 05 e 06 e assegurar a colação de grau sub judice, com a expedição dos documentos acadêmicos correspondentes. 3. Exibição documental e ônus da prova A recusa administrativa de acesso e a guarda dos registros pela requerida justificam sua preservação e exibição. A assimetria informacional, associada aos elementos mínimos apresentados, também autoriza inversão parcial do ônus da prova, limitada às notas originárias, critérios aplicados, composição das médias e eventuais alterações, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. A multa para exibição e a presunção do art. 400 do CPC não serão aplicadas desde logo. Devem ser observados o contraditório e os pressupostos específicos do Tema 1.000 do STJ. Essa limitação não impede a fixação de multa para as obrigações acadêmicas decorrentes da tutela. A solução consiste, portanto, em preservar provisoriamente a continuidade acadêmica e a conclusão do curso, com eficácia sujeita a revisão, enquanto se obtêm os documentos necessários à apuração da legalidade das avaliações. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, RECEBO a petição inicial. Ainda, INDEFIRO a gratuidade integral e CONCEDO redução de 50% das custas iniciais, com parcelamento do saldo em até dez prestações mensais, mediante requerimento em cinco dias. À UPJ para emissão das guias e intimação para pagamento integral ou da primeira parcela em quinze dias. As demais vencerão mensalmente, com comprovação em cinco dias após cada vencimento. Certificado eventual inadimplemento, voltem conclusos. Adiante, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender os efeitos impeditivos das reprovações nos módulos 05 e 06, referentes a 2026/1, e determinar à requerida que assegure à autora a continuidade acadêmica e a colação de grau sub judice com sua turma, em 30/11/2026 ou na data efetiva do ato, satisfeitos os demais requisitos acadêmicos e legais. A requerida deverá fornecer certidão de colação, certificado de conclusão e histórico acadêmico em cinco dias úteis após a colação e promover a diplomação nos prazos regulamentares, com anotação da condição sub judice. Deverá, ainda, praticar os atos de sua responsabilidade relativos à participação no ENAMED, sem opor as reprovações discutidas como impedimento, observados os demais requisitos aplicáveis. Posto isso, DETERMINO a implementação dos ajustes administrativos em 48 horas da intimação pessoal, com comprovação nos autos. FIXO multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, pelo descumprimento das obrigações acadêmicas, após o vencimento dos respectivos prazos. A multa não abrange a exibição documental. Por consequência, DETERMINO a preservação imediata dos originais e registros eletrônicos das avaliações dos módulos 05 e 06 e a apresentação, em cinco dias úteis, dos baremas e demais fichas práticas; instrumentos e espelhos do OSCE; resultados teóricos e memória de cálculo das médias; histórico de lançamentos e alterações; planos de ensino, critérios e comprovantes de divulgação prévia; atos constitutivos, atas, pareceres e decisões da comissão relacionados ao caso. Eventual impossibilidade ou objeção deverá ser individualizada. Nas cópias, ocultem-se os dados de pacientes e terceiros estranhos à controvérsia. No mais, DEFIRO PARCIALMENTE a inversão do ônus da prova, nos limites da fundamentação. INDEFIRO, por ora, a multa para exibição e a aplicação imediata da presunção do art. 400 do CPC. INTIME-SE PESSOALMENTE a requerida, com urgência, pelo Domicílio Judicial Eletrônico ou, se necessário, por oficial de justiça, mediante carta precatória à comarca de Itumbiara. O cumprimento da tutela e das determinações documentais independe do recolhimento das custas. Comprovado o pagamento das custas ou da primeira parcela, CITE-SE a requerida e designe-se audiência de conciliação, observados os arts. 334 e 335 do CPC. Havendo desinteresse também da requerida, cancele-se a audiência sem nova conclusão. O prazo de contestação será de quinze dias úteis, contado na forma legal. Frustrada a citação eletrônica, ficam autorizadas, sucessivamente, as modalidades postal e por oficial de justiça. Exibidos os documentos, intime-se a autora para manifestação em quinze dias e, após, renove-se a conclusão com prioridade para reexame da tutela. Apresentada contestação, intime-se para réplica em quinze dias. ADVIRTO as partes de que deverão indicar especificamente as provas pretendidas e os fatos correspondentes, sem posterior intimação genérica para especificação. Noticiado descumprimento ou fato relevante à tutela, voltem conclusos imediatamente. Publicada e registrada. Intimem-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.