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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira
gab.atoliveira@tjgo.jus.br
Agravo de Instrumento nº 5845339-68.2026.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Agravante: Selmo Duarte Brandão
Agravada: Tatiana Givisiez Von Kriiger
Relatora: Desembargadora Alice Teles de Oliveira
D E C I S Ã O
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Selmo Duarte Brandão contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Daniel Maciel Martins Fernandes, nos autos da “ação de execução de título judicial – honorários advocatícios” (processo nº 5031582-40.2026.8.09.0051) proposta por Tatiana Givisiez Von Kriiger, aqui agravada, em desfavor do ora recorrente.
Na petição inicial da ação originária (mov. 1/origem) a exequente, advogando em causa própria, narra que a sentença proferida nos autos nº 5571026-04.2018.8.09.0051, que tramitou perante a 6ª Vara de Família da Comarca de Goiânia e transitou em julgado em 26/11/2021, condenou o requerido, ora agravante, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Esclarece que o cumprimento de sentença foi promovido em autos autônomos perante o juízo cível por determinação do juízo de família, que declinou da competência quanto à verba honorária. Instruiu a inicial com substabelecimento firmado em 09/10/2025 pelo advogado Paulo Augusto Ferreira de Lima e com planilha de atualização no importe de R$ 12.648,62 (doze mil, seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos). Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a intimação do executado para pagamento, a incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e, na ausência de pagamento, a pesquisa e constrição de bens por meio dos sistemas conveniados.
Na decisão do mov. 16/origem foi acolhida, em caráter excepcional, a competência daquele juízo, convertido em diligência o exame da gratuidade postulada pela exequente, determinada a intimação pessoal do executado nos termos do artigo 523 do CPC e deferida, desde logo, a pesquisa de bens e valores por meio dos sistemas conveniados.
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 23/origem), na qual requereu a gratuidade da justiça, arguiu a ilegitimidade ativa da exequente e sustentou excesso de execução, apontando como devido o montante de R$ 10.020,99 (dez mil, vinte reais e noventa e nove centavos) e postulando o afastamento da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do CPC. Seguiram-se a manifestação da exequente (mov. 27/origem) e a réplica do executado (mov. 30/origem).
No mov. 32/origem sobreveio a decisão recorrida, da qual se destacam os seguintes trechos:
[…] No que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado, impõe-se observar que o benefício possui matriz constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF) e compete ao requerente comprovar a efetiva insuficiência de recursos. Existindo nos autos elementos que suscitam fundada dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos legais — haja vista a qualificação profissional do impugnante e a ausência de documentação bancária contemporânea completa —, afigura-se prematuro o deferimento ou indeferimento de plano. Assim, em estrita observância ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser oportunizado ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante juntada de extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as suas contas ativas e declaração integral do Imposto de Renda do último exercício fiscal.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, esta não merece prosperar. Consta expressamente no evento 1 substabelecimento sem reserva de poderes conferido pelo causídico que atuou no feito de conhecimento à ora exequente. A transferência integral dos poderes de representação e patrocínio autoriza a novel mandatária a promover a cobrança executiva da verba honorária fixada na demanda, em consonância com o artigo 23 da Lei nº 8.906/1994. Rejeita-se, portanto, a preliminar. […]
Sobre a incidência da multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, adequada, considerando que não houve pagamento voluntário da dívida ou depósito em garantia da quantia pedida em inicial que sustasse a incidência das porcentagens.
Ante o exposto, intime-se a exequente para adequar o cálculos da forma acima disposta, atualizando o valor da causa pelo INPC/IBGE desde a distribuição da ação originária; mais juros de mora simples de 1% ao mês desde o trânsito em julgado, somando-se os consectários legais do § 1º do art. 523 do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias.
Desnecessário submeter o cálculo simples à Contadoria, sendo que com a juntada da planilha corrigida pela parte exequente, INTIME-SE o executado para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, em vistas à boa-fé processual, sendo que com o transcurso é permitido desde já iniciar as medidas de penhora/expropriação de bens. […].
Nas razões recursais (mov. 1) o agravante reprisa a tese de ilegitimidade ativa da agravada, salientando que a decisão recorrida equiparou indevidamente a outorga de poderes de representação processual à titularidade do crédito honorário. Aduz que os honorários sucumbenciais constituem, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/1994, crédito autônomo e personalíssimo do advogado que efetivamente patrocinou a causa no período em que a verba foi gerada, de modo que sua transmissão a terceiro exigiria instrumento específico de cessão de crédito, firmado pelo titular originário, na forma dos artigos 286 e 288 do Código Civil. Destaca que o substabelecimento juntado aos autos foi firmado em 09/10/2025, quase quatro anos após o trânsito em julgado da sentença exequenda e mais de cinco anos após a fixação da verba honorária, sem qualquer menção específica à cessão do crédito já constituído em favor de outrem.
Subsidiariamente, caso mantida a legitimidade ativa, defende a não incidência da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do CPC sobre a parcela excedente, ao fundamento de que a composição do débito foi tempestivamente impugnada e depende de prévia definição judicial, não se podendo presumir a mora sobre montante ainda controvertido.
Quanto ao preparo, registra que formulou pedido de gratuidade da justiça na impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 23/origem) e que o benefício ainda não foi apreciado em definitivo pelo juízo de origem, reiterando o requerimento nesta instância, com fundamento nos artigos 98 e seguintes e no artigo 99, § 7º, do CPC.
Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a dispensa do recolhimento do preparo até a apreciação do pedido, com fixação de prazo para o respectivo recolhimento em caso de indeferimento; a concessão de efeito suspensivo, para sobrestar a intimação para pagamento e suspender quaisquer atos de penhora, expropriação ou inclusão em cadastros restritivos de crédito; e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade ativa da agravada, com a extinção da execução sem resolução do mérito.
O recurso foi interposto sem o recolhimento do preparo, com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No despacho do mov. 5 foi determinada a intimação do agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada de: a) demonstrativo das despesas mensais fixas, acompanhado dos respectivos comprovantes em versão legível; b) cópia do capítulo da sentença proferida nos autos nº 5571026-04.2018.8.09.0051 que apreciou o pedido de gratuidade por ele então formulado, com a demonstração de eventual alteração superveniente de sua condição econômica; e c) recibo de entrega da declaração de Imposto de Renda do último exercício fiscal. Na oportunidade, ficou o agravante advertido de que, não comprovada a hipossuficiência alegada, o pedido seria indeferido, com fixação de prazo para o recolhimento do preparo.
No mov. 8 o agravante atendeu parcialmente à determinação, juntando planilha de despesas de elaboração própria, comprovantes de parte dos gastos nela indicados e o recibo de entrega da declaração de Imposto de Renda do exercício de 2026.
É o relatório. Decido.
Cumpre analisar, antes de mais nada, o pedido de gratuidade judiciária formulado nesta via recursal.
A respeito do tema, o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal/88 institui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O artigo 99 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece o seguinte:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...].”
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.178 (REsp n.º 1.988.687/RJ e outros, Rel. Min. Og Fernandes, acórdão publicado em 18 de março de 2026), fixou a seguinte tese vinculante (art. 1.040, III, do CPC):
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2.º, do CPC;
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
Mister se faz, ainda, observar os termos da súmula n.º 25 desta Corte de Justiça, verbis:
Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em exame, registra-se que o procedimento estabelecido pelo Tema 1.178/STJ e pelo art. 99, § 2.º, do CPC foi devidamente observado, uma vez que o agravante foi regularmente intimado para comprovar a alegada insuficiência de recursos, com indicação precisa da documentação necessária. Cumpre, assim, proceder ao exame individualizado da sua real capacidade econômica, de acordo com os elementos de prova apresentados.
Os recibos de pagamento dos meses de junho, julho e agosto de 2026 (mov. 1/arquivos 5 a 7) revelam que o agravante exerce a função de Analista de Operações II, com salário contratual de R$ 5.565,00 (cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais) e proventos mensais efetivos que variaram entre R$ 6.013,27 (seis mil, treze reais e vinte e sete centavos) e R$ 6.182,59 (seis mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), em razão de horas extras e do adicional por assiduidade de R$ 278,25 (duzentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos). A tais valores soma-se o auxílio-alimentação de R$ 1.034,40 (mil e trinta e quatro reais e quarenta centavos), computado pelo próprio agravante como receita em sua planilha.
A declaração de ajuste anual do exercício de 2026, ano-calendário de 2025 (mov. 1/arq. 8 e mov. 39/arq. 17/origem), aponta rendimentos tributáveis de R$ 64.122,43 (sessenta e quatro mil, cento e vinte e dois reais e quarenta e três centavos) e rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 23.538,12 (vinte e três mil, quinhentos e trinta e oito reais e doze centavos), neles incluída participação nos lucros de R$ 15.291,62 (quinze mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), paga por duas fontes distintas, além de imposto a restituir de R$ 3.179,50 (três mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta centavos). No campo de bens e direitos, declarou patrimônio de R$ 167.024,94 (cento e sessenta e sete mil, vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos) em 31/12/2025, do qual se destaca imóvel residencial de 101,4 m² — cujo valor venal, segundo o carnê de IPTU juntado, alcança R$ 294.849,43 (duzentos e noventa e quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos) —, contraposto a saldo devedor de R$ 53.447,87 (cinquenta e três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos) relativo ao respectivo financiamento habitacional. Registrou, ainda, o custeio de plano de saúde particular no valor anual de R$ 7.293,54 (sete mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos).
Ressalta-se, dos extratos bancários trazidos pelo próprio agravante (mov. 1/arqs. 16 a 18), o da conta corrente nº 5.220-5, mantida junto ao Sicoob, que demonstra saldo disponível de R$ 19.306,96 (dezenove mil, trezentos e seis reais e noventa e seis centavos) em 15/05/2026, R$ 11.986,96 (onze mil, novecentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos) em 30/06/2026, R$ 10.172,96 (dez mil, cento e setenta e dois reais e noventa e seis centavos) em 10/07/2026 e R$ 8.272,96 (oito mil, duzentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos) em 10/08/2026. Vale dizer: nos meses de maio e junho de 2026 o saldo mantido em uma única conta superava o montante integral do débito ora executado, de R$ 13.568,92 (treze mil, quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos).
Os mesmos extratos revelam, ademais, que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) destinada à remuneração de advogada particular não constitui despesa isolada, mas dispêndio mensal e regular, repetido em 10/06, 10/07 e 10/08 de 2026, além da transferência efetivada em 08/09/2026. Trata-se de despesa voluntária e recorrente que supera, com folga, o valor do preparo ora exigido e que, embora inteiramente legítima, revela disponibilidade financeira incompatível com a alegada impossibilidade de suportar os encargos deste recurso.
Não se ignoram as despesas comprovadas pelo agravante, inclusive aquelas que ele próprio deixou de incluir na planilha da mov. 8: o pagamento mensal de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de cuidadora de seu filho, objeto de declaração firmada pela prestadora do serviço e de transferência bancária documentada (mov. 1/arq. 26); a fatura de energia elétrica de R$ 297,37 (duzentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos); a de água e esgoto, de R$ 156,42 (cento e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos); a parcela de IPTU de R$ 77,73 (setenta e sete reais e setenta e três centavos); e o seguro veicular de R$ 197,87 (cento e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos). Registra-se, de outro lado, que a fatura de telefonia e internet de R$ 291,97 (duzentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos) está emitida em nome de terceiro. Ainda que integralmente computadas tais despesas, o quadro não se altera: a aferição da hipossuficiência não se faz pelo confronto aritmético entre receitas e gastos declarados, mas pela disponibilidade concreta de recursos, e os saldos mantidos ao longo de todo o período documentado demonstram liquidez suficiente para o custeio do preparo sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família.
A planilha apresentada no mov. 8, por seu turno, adota como receita o salário contratual, omitindo as verbas variáveis efetivamente percebidas nos três meses documentados, e desconsidera por completo os saldos bancários acima referidos, o que compromete a fidedignidade do saldo residual de R$ 380,06 (trezentos e oitenta reais e seis centavos) ali indicado.
Acresce que o item “b” da diligência determinada no mov. 5 não foi cumprido: o agravante não trouxe aos autos cópia do capítulo da sentença proferida nos autos nº 5571026-04.2018.8.09.0051 que apreciou o pedido de gratuidade por ele então formulado, tampouco demonstrou eventual alteração superveniente de sua condição econômica, a despeito da advertência expressa que lhe foi dirigida.
O conjunto assim delineado — saldos bancários que, por meses seguidos, superaram ou se aproximaram do valor integral do débito executado, limite de crédito disponível, renda mensal estável e superior à declarada na planilha, participação nos lucros de expressiva monta, restituição de imposto de renda, patrimônio imobiliário e dispêndios voluntários e recorrentes com serviços privados de saúde e de advocacia — não decorre de critério objetivo isoladamente considerado, tampouco de presunção contrária extraída da qualificação profissional do requerente, mas do exame individualizado de todo o acervo documental por ele mesmo produzido, antes e depois da diligência. Resta, assim, infirmada a presunção do artigo 99, § 3º, do CPC. Incide, na espécie, o enunciado da Súmula nº 25 deste egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante nesta via recursal. INTIME-SE o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, sejam os autos novamente conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
Documento datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Alice Teles de Oliveira
R E L A T O R A
/A1
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira
gab.atoliveira@tjgo.jus.br
Agravo de Instrumento nº 5845339-68.2026.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Agravante: Selmo Duarte Brandão
Agravada: Tatiana Givisiez Von Kriiger
Relatora: Desembargadora Alice Teles de Oliveira
D E S P A C H O
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Selmo Duarte Brandão contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Daniel Maciel Martins Fernandes, nos autos da “ação de execução de título judicial – honorários advocatícios” (processo nº 5031582-40.2026.8.09.0051) proposta por Tatiana Givisiez Von Kriiger, aqui agravada, em desfavor do ora recorrente.
A decisão recorrida (mov. 32/origem) foi proferida nos seguintes termos:
[…] No que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado, impõe-se observar que o benefício possui matriz constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF) e compete ao requerente comprovar a efetiva insuficiência de recursos. Existindo nos autos elementos que suscitam fundada dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos legais — haja vista a qualificação profissional do impugnante e a ausência de documentação bancária contemporânea completa —, afigura-se prematuro o deferimento ou indeferimento de plano. Assim, em estrita observância ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser oportunizado ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante juntada de extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as suas contas ativas e declaração integral do Imposto de Renda do último exercício fiscal.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, esta não merece prosperar. Consta expressamente no evento 1 substabelecimento sem reserva de poderes conferido pelo causídico que atuou no feito de conhecimento à ora exequente. A transferência integral dos poderes de representação e patrocínio autoriza a novel mandatária a promover a cobrança executiva da verba honorária fixada na demanda, em consonância com o artigo 23 da Lei nº 8.906/1994. Rejeita-se, portanto, a preliminar.
[…]
Sobre a incidência da multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, adequada, considerando que não houve pagamento voluntário da dívida ou depósito em garantia da quantia pedida em inicial que sustasse a incidência das porcentagens.
Ante o exposto, intime-se a exequente para adequar o cálculos da forma acima disposta, atualizando o valor da causa pelo INPC/IBGE desde a distribuição da ação originária; mais juros de mora simples de 1% ao mês desde o trânsito em julgado, somando-se os consectários legais do § 1º do art. 523 do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias.
Desnecessário submeter o cálculo simples à Contadoria, sendo que com a juntada da planilha corrigida pela parte exequente, INTIME-SE o executado para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, em vistas à boa-fé processual, sendo que com o transcurso é permitido desde já iniciar as medidas de penhora/expropriação de bens. […]
O recurso foi interposto sem o recolhimento do preparo, com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Registra-se que o benefício não foi indeferido na origem: a decisão agravada, ao contrário, reputou prematuro o pronunciamento e converteu o exame em diligência, franqueando ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação documental — providência ainda pendente de deliberação naquele juízo.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, hipótese em que o § 2º do mesmo dispositivo veda o indeferimento de plano e impõe ao julgador oportunizar previamente a comprovação, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1178.
No caso, a documentação acostada ao recurso indica que o agravante exerce a função de Analista de Operações II, com salário contratual de R$ 5.565,00 (cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), conforme recibos de pagamento dos meses de junho, julho e agosto de 2026. Soma-se a isso que a agravada afirmou, no mov. 27/origem, ter a gratuidade sido indeferida ao ora recorrente na própria sentença proferida no feito originário, circunstância que, se confirmada, reclamaria a demonstração de alteração superveniente de sua condição econômica. Os documentos relativos às despesas mensais, por sua vez, não vieram acompanhados de demonstrativo que permita o cotejo com a renda comprovada.
Nesse cenário, a cautela recomenda que também nesta instância se oportunize a comprovação, antes de qualquer juízo definitivo sobre o benefício.
Ante o exposto, INTIME-SE o agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada de: a) demonstrativo das despesas mensais fixas, acompanhado dos respectivos comprovantes em versão legível; b) cópia do capítulo da sentença proferida nos autos nº 5571026-04.2018.8.09.0051 que apreciou o pedido de gratuidade por ele então formulado, com a demonstração de eventual alteração superveniente de sua condição econômica; e c) recibo de entrega da declaração de Imposto de Renda do último exercício fiscal.
Fica o agravante advertido de que, não comprovada a hipossuficiência alegada, o pedido será indeferido, hipótese em que lhe será fixado prazo para o recolhimento do preparo, na forma da parte final do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Desembargadora Alice Teles de Oliveira
R E L A T O R A
/A1