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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0
Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual
Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
gab3jefaz@tjgo.jus.br
DECISÃO
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por PAULO HENRIQUE FURTADO em face do ESTADO DE GOIÁS.
Em suma, sustenta a parte autora que exerce a atividade de taxista há décadas nesta urbe, sendo beneficiário de condições especiais concedidas pela legislação estadual de Goiás, mais precisamente em relação à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA.
Complementa que, apesar da previsão normativa relacionada aos exercentes da profissão de taxista, o Estado de Goiás deixou de apreciar pedido formulado no bojo do processo administrativo nº 202400004068998, no qual requereu a concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA em relação ao veículo adquirido recentemente, qual seja, Toyota Corolla Cross XR, placa TFT8J52, RENAVAM 01433852923.
Diante desses argumentos, pugna pela concessão da tutela de urgência antecipada para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA, referente ao veículo Toyota Corolla Cross XR, placa TFT8J52, RENAVAM 01433852923, e a abstenção de inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, até o julgamento final da demanda.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Conforme brevemente relatado, cuida-se de procedimento cognitivo no qual a parte autora pugna pela declaração do seu direito de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA, haja vista a atividade de taxista exercida.
Evidencia-se, ainda, a necessidade de se observar o cumprimento dos requisitos iniciais.
Dito isso, passo a analisar as questões carentes de análise.
1 Da fundamentação
1.1 Do recebimento da petição inicial
Da análise detida dos autos, vê-se que a parte autora se desincumbiu dos encargos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Sob esse enfoque, recebo a inicial.
No mais, ressalto que, em atenção ao disposto no caput do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual, nesta fase, não há em que se falar no benefício da justiça gratuita, salvo se eventualmente for interposto recurso inominado, hipótese em que deverá ser formulado o pedido na peça recursal.
1.2 Do pedido de tutela de urgência
Delimitada a questão posta em juízo, é de ser analisado o fundamento da pretensão de urgência.
Dessa forma, é cediço que, para a concessão da tutela de urgência, são necessários dois requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Quanto à probabilidade do direito, é preciso analisar se estão presentes nos autos elementos ou indícios de que o direito que a parte busca com o processo de fato existe, para que então o juiz se convença acerca da veracidade das alegações formuladas pela parte. Tais indícios, ainda, devem conter grau suficiente para se afastar a presunção de veracidade dos atos administrativos, já que a ação é proposta em face da Fazenda Pública.
Já em relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exige-se a demonstração de que o direito da parte autora não comporta o julgamento definitivo de mérito sem que lhe ocorra prejuízo de difícil ou impossível reparação.
No caso sub judice, é possível verificar, a partir dos contornos fático-jurídicos apresentados pela demandante, que os elementos acima mencionados encontram-se presentes e, portanto, são capazes de justificar o deferimento da tutela antecipatória solicitada.
Explico.
No âmbito do Estado de Goiás, os taxistas, desde que cumpram determinados requisitos, fazem jus à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, conforme se extrai do artigo 94 do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei nº 11.651/1991):
Art. 94. É isenta do IPVA a propriedade de veículo automotor:
(...)
IX - o veículo automotor terrestre de aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional autônomo, ou por ele utilizado em regime de locação, arrendamento mercantil ou alienação fiduciária, limitado a 1 (um) veículo por proprietário, arrendatário ou devedor fiduciante;
Como se verifica do referido enunciado normativo, para que se valha do benefício tributário, o requerente deve ser motorista profissional autônomo e o veículo utilizado deve ser de sua propriedade, ainda que o vínculo decorra de regime de locação, arrendamento mercantil ou alienação fiduciária, desde que o motorista profissional figure como locatário, arrendatário ou devedor fiduciante.
Além do mais, para a concessão do benefício, a norma estadual impõe o limite de 01 (um) veículo, de modo que, se o taxista possuir mais de um, a isenção incidirá sobre apenas um deles.
Tendo isso como norte, verifica-se do acervo probatório que a parte demandante comprovou todos os requisitos exigidos pela legislação de rigor, haja vista se tratar de motorista autônomo e proprietário do veículo Toyota Corolla Cross XR, placa TFT8J52, RENAVAM 01433852923, utilizado exclusivamente para sua atividade profissional. Dessarte, demonstrada está a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Já no tocante ao perigo da demora no julgamento definitivo do feito, é possível extrair sua existência do documento de arrecadação, o qual demonstra que o prazo para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA se findará em setembro de 2026, de modo que, caso não ocorra o adimplemento em referida data, a parte autora estará sujeita aos encargos decorrentes de sua inadimplência.
Em arremate, considerando a redação do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, não há falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, já que, ao final, em caso de improcedência, a parte autora deverá arcar com o pagamento da exação tributária, o que, por certo, será acrescido dos encargos monetários correlatos, haja vista sua natureza meramente precária.
Por conseguinte, presentes os substratos autorizadores da tutela de urgência, o seu deferimento é medida de rigor.
2 Do dispositivo
Ao teor do exposto, com fulcro nos artigos 3º e 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência e, como consequência, determino a suspensão da cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA incidente sobre o veículo Toyota Corolla Cross XR, placa TFT8J52, RENAVAM 01433852923, até o julgamento final deste feito.
Diante da peculiaridade deste caso, determino à UPJ que promova COM URGÊNCIA a intimação do Estado de Goiás do teor deste decisum.
Superadas as diligências necessárias à efetivação da tutela de urgência, cite-se a parte requerida perante seu órgão de advocacia (procuradoria) para que, querendo, responda à ação e impugne, em sendo o caso, o valor vindicado, bem como para se manifestar em relação a eventual conexão e/ou litispendência, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação e havendo arguição de preliminares processuais, alegação de conexão e/ou litispendência, defesa indireta de mérito, bem como na hipótese de juntada de novos documentos, com fulcro nos artigos 337, 350, 351 e 434 a 438 do Código de Processo Civil c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Por outro lado, caso a providência ainda não tenha sido adotada, determino à UPJ que verifique e certifique possível conexão ou litispendência, nos moldes do artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
As partes deverão se manifestar sobre a possível solução consensual e, em atenção aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da primazia da solução do mérito, deverão se atentar especialmente para as disposições dos artigos 2º, caput e seus parágrafos, artigo 5º, incisos I e II, artigo 10 e artigo 27 da Lei nº 12.153/09, e dos artigos 53, 330, 332, 336, 337 e 338 do Código de Processo Civil, ou seja, observando-se a competência do Juizado fazendário (conteúdo econômico, admissibilidade de rito, partes, complexidade de fato e questão coletiva), a legitimidade e o interesse processual, a conexão, a continência e a prevenção, a litispendência ou a coisa julgada, e a prescrição; requerendo o que de direito.
Destaco, por oportuno, que, nos casos em que a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, para que seja apresentada documentação em posse da administração pública, o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, já confere a todo cidadão o direito de acesso às informações de seu interesse particular, motivo pelo qual, ausente a comprovação de pretensão resistida pela parte ré, indefiro, desde logo, o pedido formulado para inversão do ônus da prova.
Advirto a parte autora de que, nos processos em que o valor da causa supere aquele estabelecido no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, a propositura da ação neste Juízo importa em renúncia tácita ao valor excedente, oportunidade em que haverá a retificação na capa dos autos.
Nos casos em que conste a informação de segredo de justiça sem prévia autorização judicial, retire-se a anotação.
Ultrapassadas as fases acima referenciadas, volvam-me os autos novamente conclusos para a designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento) ou prolação de sentença (questão de direito e prova documental).
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
Juíza de Direito
IV