Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5845308-02.2026.8.09.0034
COMARCA DE CORUMBÁ DE GOIÁS
AGRAVANTE: GREEN HOUSE SOLUTIONS COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
AGRAVADA: MARIA ALVES COMÉRCIO DE HORTIFRUTI LTDA
RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau
5ª CÂMARA CÍVEL
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e tutela recursal ativa, interposto por Green House Solutions Comércio de Produtos Agrícolas Ltda, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Corumbá de Goiás, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado em desfavor de Maria Alves Comércio de Hortifrúti Ltda., ora agravada.
A decisão impugnada foi assim prolatada (mov. 240 dos autos originários de nº 6152682-64.2024.8.09.0034):
“Indefiro o pedido formulado em mov. 238, pois não transcorreu lapso temporal suficiente para eventual mudança da situação patrimonial da executada desde a última vez que tal diligência foi realizada na mov. 215.
Determino a suspensão desta execução pelo prazo de 01 (um) ano (CPC, art. 921, §1º).
Ato contínuo, não sendo encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, §2º).
Com o decurso de prazo suficiente para a configuração da prescrição intercorrente, contado a partir do encaminhamento do processo ao arquivo, intime-se a exequente para se manifestar.
Em seguida, tornem os autos conclusos”.
Inconformada, a exequente interpôs o presente Agravo de Instrumento.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a suspensão da execução se mostra prematura, pois vem adotando sucessivas providências destinadas à localização de patrimônio da devedora. Assevera que a consulta anterior ao SERP-Jud não produziu resultado útil em razão de falha técnica que impediu o acesso à certidão imobiliária e que foram localizados cinco veículos registrados em nome da executada, sobre os quais recaem restrições judiciais de transferência.
Defende, por conseguinte, a inexistência dos pressupostos previstos no artigo 921 do Código de Processo Civil para a suspensão da execução, uma vez que há patrimônio identificado e providências executivas ainda não esgotadas.
Ao final, requer a concessão da tutela recursal para sustar os efeitos da decisão agravada e determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com a renovação da pesquisa pelo SERP-Jud e a continuidade dos atos expropriatórios. No mérito, pugna pelo provimento do recurso (mov. 01).
Preparo devidamente comprovado (mov. 01, arqs. 02/04).
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, importa consignar que há a possibilidade no curso do Agravo de Instrumento, quanto a concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal.
No mesmo sentido, prevê o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Desse modo, a concessão da tutela recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a controvérsia recursal consiste em aferir, em sede de cognição sumária, se a suspensão do cumprimento de sentença se revela adequada, apesar da existência de veículos registrados em nome da executada e submetidos à restrição judicial de transferência, bem como se é cabível a imediata renovação da pesquisa patrimonial pelo SERP-Jud.
Com efeito, o artigo 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil estabelece:
Art. 921. Suspende-se a execução:
(…)
III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
(…)
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Da exegese do dispositivo, extrai-se que a suspensão da execução pressupõe a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, constituindo medida destinada às hipóteses em que, após frustradas as diligências razoavelmente disponíveis, inexista patrimônio conhecido sobre o qual possa recair a atividade executiva.
Todavia, em exame preliminar dos autos, verifica-se que a situação processual não se amolda integralmente a essa hipótese.
Isso porque a pesquisa realizada por meio do RENAJUD identificou 5 (cinco) veículos registrados em nome da executada, quais sejam:
(i) Fiat/Strada Trek Flex, placa NGN5D54;
(ii) Fiat/Toro Volcano AT D4, placa PRP9H13;
(iii) VW/30.330 CRC 8x2, placa QAO9D53;
(iv) Toyota Hilux, placa RCK7C30; e
(v) Toyota Hilux, placa RCC8G99.
Sobre todos os veículos foi lançada restrição judicial de transferência vinculada ao presente cumprimento de sentença (mov. 111 dos autos de origem).
Ademais, a posterior consulta ao SNIPER reiterou a vinculação desses veículos ao patrimônio da executada e confirmou a existência das respectivas restrições (mov. 197 dos autos de origem).
Nesse contexto, embora a restrição de transferência não se confunda, necessariamente, com a penhora formalizada e não assegure, por si só, a futura expropriação, a presença de bens registrados em nome da devedora recomenda o prosseguimento das diligências voltadas à verificação de sua localização, situação registral, gravames, valor econômico e efetiva aptidão para satisfação, ainda que parcial, do crédito.
A suspensão imediata do cumprimento de sentença, sem prévio exame da viabilidade de constrição e expropriação do patrimônio veicular já identificado, mostra-se, ao menos neste juízo de delibação, prematura, pois a incidência do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil pressupõe a ausência de bens penhoráveis, circunstância que ainda não se encontra suficientemente caracterizada.
De outro vértice, a pretensão de renovação imediata da pesquisa pelo SERP-Jud não ostenta, neste momento processual, a mesma probabilidade de acolhimento.
Consoante certificado pela serventia de origem, a consulta realizada em 30/04/2026 retornou uma ocorrência imobiliária perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá de Goiás, correspondente à matrícula nº 2.264. Embora o sistema tenha apresentado erro no momento do download da certidão, foi possível identificar o imóvel e constatar que ele já havia sido arrematado nos autos nº 5061666-67.2023.8.09.0006 (mov. 215 dos autos de origem).
Destarte, a falha tecnológica não impediu a identificação do resultado relevante da pesquisa, tampouco foram apresentados, no requerimento formulado perante o Juízo singular, elementos concretos indicativos de alteração superveniente da situação patrimonial da executada que justificassem a repetição da diligência após intervalo aproximado de três meses (mov. 238 dos autos de origem).
Por conseguinte, a probabilidade de provimento do recurso encontra-se demonstrada somente quanto à necessidade de afastamento da suspensão da execução, a fim de que sejam examinadas as medidas executivas pertinentes aos veículos já identificados, não se evidenciando, por ora, fundamento suficiente para determinar a renovação da pesquisa pelo SERP-Jud.
A propósito, esta Colenda Corte de Justiça orienta:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SERP-JUD. UTILIZAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. (...) 3. O SERP-JUD constitui ferramenta de acesso integrado e nacional aos registros públicos, destinada a auxiliar o Poder Judiciário na localização de bens e direitos. 4. A utilização do sistema não se confunde com diligências que o particular pode realizar diretamente perante serventias extrajudiciais, não sendo legítima a transferência ao credor do ônus de pesquisar cartório por cartório. 5. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a adotar medidas necessárias à efetividade da execução, em conjunto com os Princípios da Cooperação, da Atividade Satisfativa e da Razoável Duração do Processo. 6. A utilização do SERP-JUD não depende do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais. 7. A pesquisa possui natureza informativa e não implica constrição automática, que dependerá de decisão judicial específica e fundamentada, com preservação do contraditório. (...) RECURSO PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5661097-71.2026.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, publicado em 27/08/2026) (g.)
O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza dos bens localizados, porquanto veículos automotores estão sujeitos à depreciação, deterioração e eventual ocultação física, riscos que não são integralmente neutralizados pela mera restrição registral de transferência.
À vista dessas considerações, mostra-se adequada a concessão parcial da tutela recursal, sem prejuízo de análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo do recurso.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, para suspender os efeitos da decisão agravada exclusivamente no ponto em que determinou a suspensão e o subsequente arquivamento do cumprimento de sentença, determinando o regular prosseguimento do feito, a fim de que o Juízo de origem examine e adote as providências executivas cabíveis em relação aos veículos identificados nos sistemas RENAJUD e SNIPER. Mantenho, por ora, o indeferimento da renovação da pesquisa patrimonial pelo SERP-Jud.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos.
Gilmar Luiz Coelho
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 Da Resolução Nº 59/2016 Do TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5845308-02.2026.8.09.0034
COMARCA DE CORUMBÁ DE GOIÁS
AGRAVANTE: GREEN HOUSE SOLUTIONS COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
AGRAVADA: MARIA ALVES COMÉRCIO DE HORTIFRUTI LTDA
RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau
5ª CÂMARA CÍVEL
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e tutela recursal ativa, interposto por Green House Solutions Comércio de Produtos Agrícolas Ltda, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Corumbá de Goiás, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado em desfavor de Maria Alves Comércio de Hortifrúti Ltda., ora agravada.
A decisão impugnada foi assim prolatada (mov. 240 dos autos originários de nº 6152682-64.2024.8.09.0034):
“Indefiro o pedido formulado em mov. 238, pois não transcorreu lapso temporal suficiente para eventual mudança da situação patrimonial da executada desde a última vez que tal diligência foi realizada na mov. 215.
Determino a suspensão desta execução pelo prazo de 01 (um) ano (CPC, art. 921, §1º).
Ato contínuo, não sendo encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, §2º).
Com o decurso de prazo suficiente para a configuração da prescrição intercorrente, contado a partir do encaminhamento do processo ao arquivo, intime-se a exequente para se manifestar.
Em seguida, tornem os autos conclusos”.
Inconformada, a exequente interpôs o presente Agravo de Instrumento.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a suspensão da execução se mostra prematura, pois vem adotando sucessivas providências destinadas à localização de patrimônio da devedora. Assevera que a consulta anterior ao SERP-Jud não produziu resultado útil em razão de falha técnica que impediu o acesso à certidão imobiliária e que foram localizados cinco veículos registrados em nome da executada, sobre os quais recaem restrições judiciais de transferência.
Defende, por conseguinte, a inexistência dos pressupostos previstos no artigo 921 do Código de Processo Civil para a suspensão da execução, uma vez que há patrimônio identificado e providências executivas ainda não esgotadas.
Ao final, requer a concessão da tutela recursal para sustar os efeitos da decisão agravada e determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com a renovação da pesquisa pelo SERP-Jud e a continuidade dos atos expropriatórios. No mérito, pugna pelo provimento do recurso (mov. 01).
Preparo devidamente comprovado (mov. 01, arqs. 02/04).
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, importa consignar que há a possibilidade no curso do Agravo de Instrumento, quanto a concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal.
No mesmo sentido, prevê o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Desse modo, a concessão da tutela recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a controvérsia recursal consiste em aferir, em sede de cognição sumária, se a suspensão do cumprimento de sentença se revela adequada, apesar da existência de veículos registrados em nome da executada e submetidos à restrição judicial de transferência, bem como se é cabível a imediata renovação da pesquisa patrimonial pelo SERP-Jud.
Com efeito, o artigo 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil estabelece:
Art. 921. Suspende-se a execução:
(…)
III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
(…)
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Da exegese do dispositivo, extrai-se que a suspensão da execução pressupõe a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, constituindo medida destinada às hipóteses em que, após frustradas as diligências razoavelmente disponíveis, inexista patrimônio conhecido sobre o qual possa recair a atividade executiva.
Todavia, em exame preliminar dos autos, verifica-se que a situação processual não se amolda integralmente a essa hipótese.
Isso porque a pesquisa realizada por meio do RENAJUD identificou 5 (cinco) veículos registrados em nome da executada, quais sejam:
(i) Fiat/Strada Trek Flex, placa NGN5D54;
(ii) Fiat/Toro Volcano AT D4, placa PRP9H13;
(iii) VW/30.330 CRC 8x2, placa QAO9D53;
(iv) Toyota Hilux, placa RCK7C30; e
(v) Toyota Hilux, placa RCC8G99.
Sobre todos os veículos foi lançada restrição judicial de transferência vinculada ao presente cumprimento de sentença (mov. 111 dos autos de origem).
Ademais, a posterior consulta ao SNIPER reiterou a vinculação desses veículos ao patrimônio da executada e confirmou a existência das respectivas restrições (mov. 197 dos autos de origem).
Nesse contexto, embora a restrição de transferência não se confunda, necessariamente, com a penhora formalizada e não assegure, por si só, a futura expropriação, a presença de bens registrados em nome da devedora recomenda o prosseguimento das diligências voltadas à verificação de sua localização, situação registral, gravames, valor econômico e efetiva aptidão para satisfação, ainda que parcial, do crédito.
A suspensão imediata do cumprimento de sentença, sem prévio exame da viabilidade de constrição e expropriação do patrimônio veicular já identificado, mostra-se, ao menos neste juízo de delibação, prematura, pois a incidência do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil pressupõe a ausência de bens penhoráveis, circunstância que ainda não se encontra suficientemente caracterizada.
De outro vértice, a pretensão de renovação imediata da pesquisa pelo SERP-Jud não ostenta, neste momento processual, a mesma probabilidade de acolhimento.
Consoante certificado pela serventia de origem, a consulta realizada em 30/04/2026 retornou uma ocorrência imobiliária perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá de Goiás, correspondente à matrícula nº 2.264. Embora o sistema tenha apresentado erro no momento do download da certidão, foi possível identificar o imóvel e constatar que ele já havia sido arrematado nos autos nº 5061666-67.2023.8.09.0006 (mov. 215 dos autos de origem).
Destarte, a falha tecnológica não impediu a identificação do resultado relevante da pesquisa, tampouco foram apresentados, no requerimento formulado perante o Juízo singular, elementos concretos indicativos de alteração superveniente da situação patrimonial da executada que justificassem a repetição da diligência após intervalo aproximado de três meses (mov. 238 dos autos de origem).
Por conseguinte, a probabilidade de provimento do recurso encontra-se demonstrada somente quanto à necessidade de afastamento da suspensão da execução, a fim de que sejam examinadas as medidas executivas pertinentes aos veículos já identificados, não se evidenciando, por ora, fundamento suficiente para determinar a renovação da pesquisa pelo SERP-Jud.
A propósito, esta Colenda Corte de Justiça orienta:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SERP-JUD. UTILIZAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. (...) 3. O SERP-JUD constitui ferramenta de acesso integrado e nacional aos registros públicos, destinada a auxiliar o Poder Judiciário na localização de bens e direitos. 4. A utilização do sistema não se confunde com diligências que o particular pode realizar diretamente perante serventias extrajudiciais, não sendo legítima a transferência ao credor do ônus de pesquisar cartório por cartório. 5. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a adotar medidas necessárias à efetividade da execução, em conjunto com os Princípios da Cooperação, da Atividade Satisfativa e da Razoável Duração do Processo. 6. A utilização do SERP-JUD não depende do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais. 7. A pesquisa possui natureza informativa e não implica constrição automática, que dependerá de decisão judicial específica e fundamentada, com preservação do contraditório. (...) RECURSO PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5661097-71.2026.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, publicado em 27/08/2026) (g.)
O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza dos bens localizados, porquanto veículos automotores estão sujeitos à depreciação, deterioração e eventual ocultação física, riscos que não são integralmente neutralizados pela mera restrição registral de transferência.
À vista dessas considerações, mostra-se adequada a concessão parcial da tutela recursal, sem prejuízo de análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo do recurso.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, para suspender os efeitos da decisão agravada exclusivamente no ponto em que determinou a suspensão e o subsequente arquivamento do cumprimento de sentença, determinando o regular prosseguimento do feito, a fim de que o Juízo de origem examine e adote as providências executivas cabíveis em relação aos veículos identificados nos sistemas RENAJUD e SNIPER. Mantenho, por ora, o indeferimento da renovação da pesquisa patrimonial pelo SERP-Jud.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos.
Gilmar Luiz Coelho
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 Da Resolução Nº 59/2016 Do TJGO