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Processo 5845296-41.2025.8.09.0157

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5845296-41.2025.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Banco Bradesco S.a Polo Passivo: UELSON DIVINO BATISTA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Uelson Divino Batista, na qual foi proferida sentença de parcial procedência do pedido no mov. 48, condenando a parte Requerida ao pagamento do débito originário,transitada em julgado conforme mov. 67.. A parte autora protocolou petição (mov. 66), informando a celebração de acordo extrajudicial com a quitação integral do débito, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo. É o breve relatório. Decido. A parte autora, por meio da petição de mov. 66, informou a celebração de acordo extrajudicial com a parte executada, mediante o qual foi realizada a quitação integral do débito objeto da presente demanda, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo. Considerando que a obrigação reconhecida no título judicial foi integralmente satisfeita, não subsiste obrigação a ser cumprida ou pretensão executiva a ser deduzida nestes autos. Com efeito, o art. 924, II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Embora o cumprimento de sentença ainda não tenha sido iniciado, a quitação integral do débito reconhecido judicialmente constitui fato superveniente que evidencia a satisfação da obrigação e afasta a necessidade de adoção de qualquer medida executiva. Dessa forma, DECLARO EXTINTA a obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando-se as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente Decreto Judiciário n.º 4.938/2026

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5845296-41.2025.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Banco Bradesco S.a Polo Passivo: UELSON DIVINO BATISTA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Uelson Divino Batista, na qual foi proferida sentença de parcial procedência do pedido no mov. 48, condenando a parte Requerida ao pagamento do débito originário,transitada em julgado conforme mov. 67.. A parte autora protocolou petição (mov. 66), informando a celebração de acordo extrajudicial com a quitação integral do débito, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo. É o breve relatório. Decido. A parte autora, por meio da petição de mov. 66, informou a celebração de acordo extrajudicial com a parte executada, mediante o qual foi realizada a quitação integral do débito objeto da presente demanda, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo. Considerando que a obrigação reconhecida no título judicial foi integralmente satisfeita, não subsiste obrigação a ser cumprida ou pretensão executiva a ser deduzida nestes autos. Com efeito, o art. 924, II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Embora o cumprimento de sentença ainda não tenha sido iniciado, a quitação integral do débito reconhecido judicialmente constitui fato superveniente que evidencia a satisfação da obrigação e afasta a necessidade de adoção de qualquer medida executiva. Dessa forma, DECLARO EXTINTA a obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando-se as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente Decreto Judiciário n.º 4.938/2026

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