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5845259-56.2024.8.09.0025

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5845259-56.2024.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Wanderlucia Rodrigues Piquia da Silva e Airton Pereira da Silva Promovido(a): NG20 Empreendimentos Imobiliários S. A. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Wanderlucia Rodrigues Piquia da Silva e Airton Pereira da Silva em face de NG20 Empreendimentos Imobiliários S. A., todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, os autores aduziram a aquisição de fração imobiliária em regime de multipropriedade e a formalização de distrato no qual restou pactuada a restituição de R$ 14.980,63 (quatorze mil, novecentos e oitenta reais e sessenta e três centavos), inadimplida pela requerida. Devidamente citada (evento 15), a requerida apresentou contestação no evento 16, arguindo preliminares de incompetência pela existência de cláusula arbitral e ausência de interesse de agir decorrente de quitação no distrato, além de defender no mérito a improcedência do pedido e a incidência de juros a partir do trânsito em julgado. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (evento 17). A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 21. Instadas a especificar provas (evento 22), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (eventos 26 e 27). Sobreveio sentença no evento 29, que rejeitou as preliminares e julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a devedora ao pagamento de R$ 14.980,63, em parcela única, com correção monetária pelo IPCA desde o distrato e juros de mora pela SELIC a contar do trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado (evento 33), o feito foi inicialmente arquivado (evento 34) e posteriormente desarquivado a pedido dos credores, que deram início à fase de Cumprimento de Sentença (eventos 35 e 36). A executada foi intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito (eventos 39 e 40), contudo permaneceu silente (evento 41). Intimada a parte exequente para indicar bens à penhora (eventos 42, 45, 46, 49 e 50), os credores juntaram planilha de débito atualizada (evento 51) e requereram a realização de penhora de bens e valores por meio dos convênios judiciais (eventos 53 e 54). Deferidas as constrições pelo Juízo (evento 56), as diligências restaram infrutíferas quanto a valores via SISBAJUD pelo módulo de repetição programada (eventos 57 e 58), tendo sido averbada restrição judicial sobre veículo via RENAJUD (eventos 60 e 62). Intimada a parte exequente para manifestar-se sobre as medidas constritivas e impulsionar o feito (eventos 64, 66, 67, 70 e 71), os credores deixaram transcorrer o prazo in albis (evento 72). Diante da inércia, foi proferida a sentença extintiva no evento 74, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com esteio no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, determinando o cancelamento das constrições e o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. A sentença extintiva transitou em julgado em 29 de abril de 2026 para todas as partes litigantes (eventos 81, 82 e 83), sendo os autos arquivados definitivamente no evento 84. Posteriormente, a parte exequente compareceu aos autos por meio da petição acostada no evento 85, requerendo o desarquivamento do feito e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, sob invocação da teoria menor e do art. 133 do Código de Processo Civil, para inclusão de administradores e sócios da pessoa jurídica no polo passivo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de análise do pedido formulado pelos credores no evento 85, no qual pretendem, diretamente no bojo destes autos já arquivados, a desconsideração da personalidade jurídica da executada para atingir o patrimônio do respectivo diretor e de eventuais sócios. Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que a pretensão não reúne condições de acolhimento nesta sede processual, impondo-se o seu indeferimento de plano por dois fundamentos autônomos e determinantes: a inadequação da via eleita no âmbito deste procedimento e a existência de sentença extintiva anterior transitada em julgado. Da Necessidade de Instauração de Incidente Próprio Inicialmente, cumpre consignar que o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, quando não deduzido na petição inicial, reclama a instauração do incidente processual próprio regulado pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. A redação do art. 134, caput e § 1º, do Código de Processo Civil é expressa ao exigir a observância do procedimento incidental autônomo, o qual deve ser distribuído e autuado em apenso, com comunicação imediata ao distribuidor para as devidas anotações cadastrais e garantia do contraditório e da ampla defesa do terceiro a ser incluído na lide (art. 135 do Código de Processo Civil). No âmbito do Sistema dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a matéria encontra-se disciplinada pelo Enunciado nº 23 do Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais, o qual estabelece: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerido em sede de cumprimento de sentença ou execução, deverá ser autuado em apenso e, uma vez decidido, poderá ser atacado pelo recurso inominado". Desse modo, a formulação de pedido incidental genérico em petição avulsa, sem a distribuição do competente incidente processual em apartado, inviabiliza o seu processamento direto nos autos principais da execução já finda. Da Existência de Sentença Extintiva Transitada em Julgado no Evento 74 Ademais, sobressai óbice processual intransponível consistente no encerramento da fase executiva pela prolação da sentença extintiva lançada no evento 74. Com efeito, os exequentes foram devidamente intimados para indicar bens penhoráveis e promover o andamento do feito executivo (eventos 64 e 70), contudo quedaram-se inertes (evento 72). Em razão disso, este Juízo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 (evento 74). Referida decisão transitou em julgado em 29 de abril de 2026 para todas as partes litigantes (eventos 81, 82 e 83), gerando o arquivamento definitivo da demanda no evento 84. A prolação de sentença terminativa com trânsito em julgado exaure a atividade jurisdicional na presente relação processual executiva. Incumbe à parte interessada, caso pretenda executar o crédito remanescente ou alcançar terceiros responsáveis, deduzir sua pretensão pelas vias processuais adequadas, autônomas e regulares, sendo descabida a reabertura do feito extinto mediante simples petição incidental. Portanto, constatada a inadequação procedimental e a extinção definitiva da execução por sentença já transitada em julgado (evento 74), a rejeição do pleito do evento 85 é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente no evento 85, tendo em vista a inadequação da via eleita, a necessidade de instauração do incidente processual próprio e a existência de sentença extintiva transitada em julgado proferida no evento 74. Retornem os autos ao arquivo com as devidas baixas. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5845259-56.2024.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Wanderlucia Rodrigues Piquia da Silva e Airton Pereira da Silva Promovido(a): NG20 Empreendimentos Imobiliários S. A. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Wanderlucia Rodrigues Piquia da Silva e Airton Pereira da Silva em face de NG20 Empreendimentos Imobiliários S. A., todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, os autores aduziram a aquisição de fração imobiliária em regime de multipropriedade e a formalização de distrato no qual restou pactuada a restituição de R$ 14.980,63 (quatorze mil, novecentos e oitenta reais e sessenta e três centavos), inadimplida pela requerida. Devidamente citada (evento 15), a requerida apresentou contestação no evento 16, arguindo preliminares de incompetência pela existência de cláusula arbitral e ausência de interesse de agir decorrente de quitação no distrato, além de defender no mérito a improcedência do pedido e a incidência de juros a partir do trânsito em julgado. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (evento 17). A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 21. Instadas a especificar provas (evento 22), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (eventos 26 e 27). Sobreveio sentença no evento 29, que rejeitou as preliminares e julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a devedora ao pagamento de R$ 14.980,63, em parcela única, com correção monetária pelo IPCA desde o distrato e juros de mora pela SELIC a contar do trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado (evento 33), o feito foi inicialmente arquivado (evento 34) e posteriormente desarquivado a pedido dos credores, que deram início à fase de Cumprimento de Sentença (eventos 35 e 36). A executada foi intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito (eventos 39 e 40), contudo permaneceu silente (evento 41). Intimada a parte exequente para indicar bens à penhora (eventos 42, 45, 46, 49 e 50), os credores juntaram planilha de débito atualizada (evento 51) e requereram a realização de penhora de bens e valores por meio dos convênios judiciais (eventos 53 e 54). Deferidas as constrições pelo Juízo (evento 56), as diligências restaram infrutíferas quanto a valores via SISBAJUD pelo módulo de repetição programada (eventos 57 e 58), tendo sido averbada restrição judicial sobre veículo via RENAJUD (eventos 60 e 62). Intimada a parte exequente para manifestar-se sobre as medidas constritivas e impulsionar o feito (eventos 64, 66, 67, 70 e 71), os credores deixaram transcorrer o prazo in albis (evento 72). Diante da inércia, foi proferida a sentença extintiva no evento 74, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com esteio no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, determinando o cancelamento das constrições e o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. A sentença extintiva transitou em julgado em 29 de abril de 2026 para todas as partes litigantes (eventos 81, 82 e 83), sendo os autos arquivados definitivamente no evento 84. Posteriormente, a parte exequente compareceu aos autos por meio da petição acostada no evento 85, requerendo o desarquivamento do feito e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, sob invocação da teoria menor e do art. 133 do Código de Processo Civil, para inclusão de administradores e sócios da pessoa jurídica no polo passivo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de análise do pedido formulado pelos credores no evento 85, no qual pretendem, diretamente no bojo destes autos já arquivados, a desconsideração da personalidade jurídica da executada para atingir o patrimônio do respectivo diretor e de eventuais sócios. Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que a pretensão não reúne condições de acolhimento nesta sede processual, impondo-se o seu indeferimento de plano por dois fundamentos autônomos e determinantes: a inadequação da via eleita no âmbito deste procedimento e a existência de sentença extintiva anterior transitada em julgado. Da Necessidade de Instauração de Incidente Próprio Inicialmente, cumpre consignar que o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, quando não deduzido na petição inicial, reclama a instauração do incidente processual próprio regulado pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. A redação do art. 134, caput e § 1º, do Código de Processo Civil é expressa ao exigir a observância do procedimento incidental autônomo, o qual deve ser distribuído e autuado em apenso, com comunicação imediata ao distribuidor para as devidas anotações cadastrais e garantia do contraditório e da ampla defesa do terceiro a ser incluído na lide (art. 135 do Código de Processo Civil). No âmbito do Sistema dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a matéria encontra-se disciplinada pelo Enunciado nº 23 do Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais, o qual estabelece: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerido em sede de cumprimento de sentença ou execução, deverá ser autuado em apenso e, uma vez decidido, poderá ser atacado pelo recurso inominado". Desse modo, a formulação de pedido incidental genérico em petição avulsa, sem a distribuição do competente incidente processual em apartado, inviabiliza o seu processamento direto nos autos principais da execução já finda. Da Existência de Sentença Extintiva Transitada em Julgado no Evento 74 Ademais, sobressai óbice processual intransponível consistente no encerramento da fase executiva pela prolação da sentença extintiva lançada no evento 74. Com efeito, os exequentes foram devidamente intimados para indicar bens penhoráveis e promover o andamento do feito executivo (eventos 64 e 70), contudo quedaram-se inertes (evento 72). Em razão disso, este Juízo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 (evento 74). Referida decisão transitou em julgado em 29 de abril de 2026 para todas as partes litigantes (eventos 81, 82 e 83), gerando o arquivamento definitivo da demanda no evento 84. A prolação de sentença terminativa com trânsito em julgado exaure a atividade jurisdicional na presente relação processual executiva. Incumbe à parte interessada, caso pretenda executar o crédito remanescente ou alcançar terceiros responsáveis, deduzir sua pretensão pelas vias processuais adequadas, autônomas e regulares, sendo descabida a reabertura do feito extinto mediante simples petição incidental. Portanto, constatada a inadequação procedimental e a extinção definitiva da execução por sentença já transitada em julgado (evento 74), a rejeição do pleito do evento 85 é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente no evento 85, tendo em vista a inadequação da via eleita, a necessidade de instauração do incidente processual próprio e a existência de sentença extintiva transitada em julgado proferida no evento 74. Retornem os autos ao arquivo com as devidas baixas. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

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