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5845205-05.2026.8.09.0160

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Novo Gama - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5845205-05.2026.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Promovente: Areolino Nepomuceno Araujo - CPF 705.545.601-00 Promovida: Camille Vitória Souza Araujo - CPF 713.561.491-70 Compulsando os autos, observo que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A gratuidade de justiça apenas é concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu sustento próprio ou de sua família (art. 5º, LXXIV da CF). Além disso, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 25 do TJ-GO). Desse modo, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, e para que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, comprovando sua condição de hipossuficiência econômica, apresentando, além da declaração de hipossuficiência, os três últimos comprovantes de renda/holerite/benefício do INSS (se houver) e última declaração do IR, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. Alternativamente, comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo acima, sob pena de cancelamento da distribuição. Advirta-se a parte autora que, decorrido o prazo sem comprovação da hipossuficiência, o pedido de gratuidade de justiça estará automaticamente indeferido. Certificada a inércia da parte quanto à gratuidade, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Cumpridas as determinações ou certificado o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (LAR)

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