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TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5845174-21.2026.8.09.0051 COMARCA: Goiânia AGRAVANTE: Cooperativa Mista Roma AGRAVADO: Maria Izabel de Castro RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa Mista Roma contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos de cumprimento de sentença individual decorrente da Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, a qual rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela agravante, afastou as alegações de incompetência e ilegitimidade passiva e determinou o prosseguimento da execução com adoção de medidas executivas e constritivas patrimoniais. Narra a agravante que a agravada promoveu cumprimento de sentença visando à satisfação de crédito oriundo da condenação coletiva relacionada à prática de propaganda enganosa na comercialização de consórcios, sustentando integrar o grupo de consumidores beneficiados pelo título judicial coletivo. Afirma que, na origem, apresentou exceção de pré-executividade arguindo, dentre outras matérias, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o Grupo nº 1004 foi integralmente transferido à ALPHA Administradora de Consórcios Ltda., mediante deliberação assemblear regularmente formalizada, com transferência da administração, representação institucional, gestão dos recursos financeiros, direitos, obrigações, garantias e ações judiciais vinculadas ao referido grupo consorcial . Sustenta que, após a transferência, deixou de exercer qualquer função de administração ou representação em relação ao Grupo nº 1004, razão pela qual não mais possuiria legitimidade para responder por obrigações relacionadas ao grupo consorcial objeto da execução. O magistrado a quo, analisando as teses discutidas, assim decidiu: II — Da incompetência do juízo A excipiente sustenta que o cumprimento individual deveria tramitar em apenso à ACP nº 5640971-39.2022.8.09.0051, perante a 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais de Goiânia. A tese não prospera por duas razões. Primeiro, o art. 98, §2º, I, do CDC é expresso ao estabelecer que é competente para a execução individual o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, ou o juízo do domicílio do exequente — não se trata de competência exclusiva e absoluta do juízo da ACP. Segundo, a decisão do ev. 259 da ACP, invocada pela excipiente como fundamento para a centralização obrigatória, não criou regra de incompetência absoluta. Conforme esclarecido pelo próprio exequente e confirmado pela leitura do ato, o que o juízo da ACP determinou foi a autuação em autos apartados em apenso ao feito principal, como medida de organização processual para evitar tumulto, reafirmando expressamente o cabimento da execução individual nos termos dos arts. 97 e 98 do CDC. Não há, portanto, incompetência absoluta que justifique a remessa dos autos. Rejeito a preliminar de incompetência. III — Da ilegitimidade passiva Este é o ponto central da controvérsia. A excipiente alega que, a partir de 01/07/2023, o Grupo nº 1004 foi integralmente transferido à Alpha Administradora de Consórcios Ltda., por deliberação assemblear, passando esta a ser a única responsável pela administração, representação e obrigações do grupo, nos termos da Lei nº 11.795/2008. A tese não pode ser acolhida em sede de exceção de pré-executividade, e tampouco merece acolhimento no mérito, pelas razões que seguem. A) Inoponibilidade ao credor sem sua anuência O título executivo judicial que embasa o presente cumprimento individual foi formado na Ação Civil Pública, na qual a Cooperativa Mista Roma foi a ré condenada pelas condutas ilícitas reconhecidas — propaganda enganosa na comercialização de consórcios. A condenação é pessoal à entidade que praticou os atos ilícitos, não à estrutura administrativa do grupo consorcial em si. A reorganização administrativa superveniente — transferência da gestão do Grupo nº 1004 à Alpha — pode produzir efeitos no plano interno entre as pessoas jurídicas envolvidas, inclusive para fins de regresso. Contudo, tal ato é inoponível ao exequente, que não anuiu com a substituição do devedor. Nos termos do art. 299 do Código Civil, a assunção de dívida exige o consentimento expresso do credor. Sem essa anuência, a transferência não tem aptidão para exonerar a Cooperativa Mista Roma da obrigação reconhecida no título coletivo. B) A coisa julgada coletiva vincula a condenada, não a administradora atual O fundamento da execução não é "quem administra o grupo hoje", mas sim quem foi condenado no título executivo judicial. A Cooperativa Mista Roma foi a ré na ACP, respondeu pelos atos ilícitos praticados e figura como devedora no título. Reorganização administrativa posterior não desconstituiu a coisa julgada nem alterou o sujeito passivo da obrigação. Admitir a tese da excipiente significaria permitir que o devedor condenado em ação civil pública se eximisse da obrigação por rearranjo societário posterior, transferindo ao consumidor o ônus de perseguir terceiro estranho ao título — resultado incompatível com os princípios da tutela coletiva e com a efetividade da coisa julgada. C) Necessidade de dilação probatória para eventual redirecionamento Ainda que se pudesse cogitar do redirecionamento da execução à Alpha, tal medida demandaria instrução probatória — verificação da extensão real da transferência, da solvência da nova administradora, da efetiva abrangência das obrigações assumidas — incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. Não há, portanto, prova pré-constituída suficiente para, de plano, excluir a condenada do polo passivo e impor ao exequente novo devedor. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, mantendo a Cooperativa Mista Roma no polo passivo. Eventual discussão sobre responsabilidade interna ou direito de regresso em face da Alpha deve ser promovida pelas pessoas jurídicas envolvidas em via própria. DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela Cooperativa Mista Roma, afastando tanto a preliminar de incompetência quanto a alegação de ilegitimidade passiva, pelos fundamentos acima expostos. Irresignada, a agravante insurge-se contra a conclusão adotada pelo magistrado de origem, segundo a qual a transferência da administração do grupo não afastaria sua responsabilidade perante o credor, por se tratar de ajuste firmado entre pessoas jurídicas sem repercussão na relação processual estabelecida com o exequente. Defende que a decisão agravada desconsidera a disciplina prevista na Lei nº 11.795/2008, especialmente as regras relativas à autonomia patrimonial dos grupos de consórcio, à segregação patrimonial entre grupo e administradora e à representação institucional exercida pela administradora em atividade . Argumenta que o sistema jurídico dos consórcios estrutura-se sobre a autonomia do grupo consorcial e sobre a atuação da administradora como mandatária e representante legal do grupo, de modo que a substituição formal da administradora repercute diretamente na definição da legitimidade passiva para responder por obrigações vinculadas ao grupo administrado . Aduz que a manutenção da Cooperativa Mista Roma no polo passivo gera descompasso entre o sujeito demandado e a entidade efetivamente responsável pela gestão, representação e administração do patrimônio do Grupo nº 1004, atribuindo responsabilidade a pessoa jurídica que não mais administra o grupo nem possui ingerência sobre seus recursos. Sustenta, ainda, que a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da estrutura jurídica existente no momento da execução, razão pela qual a atual administradora do grupo seria a única entidade legitimada a responder pelas obrigações relacionadas ao consórcio em discussão . No tocante ao pedido de tutela recursal, afirma estarem presentes os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, destacando a probabilidade do direito fundada na plausibilidade da tese de ilegitimidade passiva e o risco de dano decorrente da continuidade dos atos executórios e de eventuais constrições patrimoniais sobre patrimônio próprio da cooperativa, antes da definição da controvérsia pelo Tribunal =. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento do recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reconhecer sua ilegitimidade passiva e determinar sua exclusão do polo passivo da execução, ou, subsidiariamente, reconhecer que a responsabilidade pela execução compete à ALPHA Administradora de Consórcios Ltda., atual administradora do Grupo nº 1004. Preparo efetuado (mov. 01). É o relatório. Fundamento e decido Acerca das deduções liminares, os petitórios de antecipação de tutela ou suspensão decisória compõem um microssistema processual próprio, tendente à análise célere de pedidos que, pela natureza da relação jurídica, da ação intentada ou do objeto pretendido, exigem cognição sumária que dispensa, momentaneamente, o contraditório. Este diferimento do princípio resvala, consequentemente, numa análise que também deve ser precavida, com limitação da valoração judicial a dois requisitos cumulativos, engessados nos artigos 932 e 1.119, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Na primeira destas condições antecipatórias, exige-se do recorrente que seu intento seja provável, circunstância esta que deriva do silogismo entre a norma jurídica remissiva ao pedido e a circunstância fática que ela tutela (duplo aspecto jurídico e fático). Trata-se, assim, da força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Nessa esteira, quando analisadas as pretensões do agravante, vê-se que o que alega como provável não encontra guarida nos juízos a priori da matéria. A razão, para tanto, reside especificamente nos contornos do título executivo levado a cumprimento: a legitimidade passiva para o cumprimento do título executivo não se define pela pessoa ou entidade que atualmente exerce a administração do empreendimento, mas sim pelo sujeito que integrou a relação processual de conhecimento e em face do qual foi proferida a condenação. Na hipótese, a Cooperativa Mista Roma figurou como demandada na ação civil pública, respondeu pelos ilícitos reconhecidos judicialmente e consta expressamente como devedora no título executivo formado, circunstâncias que a vinculam aos efeitos da coisa julgada material. Eventuais alterações em sua estrutura organizacional, administrativa ou societária, posteriores a formação do título executivo, não possuem o predicado de desconstituir a autoridade da decisão transitada em julgado, tampouco de modificar, unilateralmente, a titularidade passiva da obrigação nela estabelecida. Compreensão diversa, conforme assinalado pelo magistrado, implicaria admitir que o devedor condenado pudesse furtar-se ao cumprimento do comando judicial mediante simples reestruturações internas supervenientes, transferindo ao consumidor o ônus de demandar pessoa estranha à relação processual originária e não contemplada pelo título executivo. Tal solução, além de incompatível com a segurança jurídica e a estabilidade da coisa julgada, comprometeria a efetividade da tutela coletiva e esvaziaria a força vinculante das decisões proferidas em ações civis públicas, na contramão dos artigos 502 e 507, do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. O fato de a Cooperativa Mista Roma ter deixado de exercer qualquer função institucional relacionada à administração do referido grupo não é – e nem pode ser – reconhecido como causa oblíqua de excludente de responsabilidade civil, principalmente porque as nuances da reestruturação do grupo não são do interesse do processo executório. O título executivo executado na origem é, precisamente, fruto de uma condenação direcionada contra a pessoa do recorrente, por fatos a ela imputados e pelos quais ela tem a obrigação de responder, obedecido o regramento da pessoalidade da responsabilidade civil; a tentativa de transferir a responsabilidade para outra empresa, quando existe título executivo condenando-o, não só contrariaria a coisa julgada, como isentaria o real responsável pelo dano, além de convalidar verdadeira fraude indireta à execução. Calha lembrar, aliás, que, em se tratando de relação consumerista, a transferência ou não da administração do grupo de consórcios ainda assim não isentaria a recorrente da responsabilidade pela condenação, isso porque, conforme disposição do artigo 14 e 18, do CDC, o regime de responsabilidade é solidário, fato este inclusive ressaltado na fundamentação da sentença executada na origem (mov. 01, arq. 18).Ademais, demonstrado na inicial (ev. 1) e reiterado na réplica (ev. 21), o nome da exequente, MARIA IZABEL DE CASTRO, consta expressamente da lista de consumidores lesados que a própria executada juntou aos autos da Ação Civil Pública, sendo a Não há, portanto, um lastro mínimo de probabilidade do direito invocado, pois a legitimidade da execução já parece estar definida no título executivo formado, com a indicação da pessoa do agravante. A partir deste ponto, qualquer outra perquirição sobre o objeto da tutela torna-se dispensável, quer porque o regime de liminares exige a concomitância de requisitos, quer porque não existe urgência sem o respectivo lastro de direito, motivo pelo qual deve a decisão recorrida ser mantida. Este, inclusive, é o 5º agravo perante esta Relatoria onde a agravante insiste nessas mesmas teses, o que torna ainda mais contundente a assertiva quanto a ausência de requisitos para concessão da antecipação de tutela (5652842-27; 5804087-85; 5450111-42; 5493398-55 e 5138823-96). Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido do agravante de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O que verdadeiramente ocorre na dedução do recurso é que a agravante insiste em abordar a matéria dos autos por intermédio de teses que, ao fim e ao cabo, não são pertinentes a esclarecer a condução do cumprimento de sentença. Oficie-se ao juízo de origem acerca desta decisão. Intime-se o agravado para, em 15 dias, responder ao presente recurso, sob a ressalva de que eventual interposição de recurso contra esta decisum está subordinada à regra do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF9
TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5845174-21.2026.8.09.0051 COMARCA: Goiânia AGRAVANTE: Cooperativa Mista Roma AGRAVADO: Maria Izabel de Castro RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa Mista Roma contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos de cumprimento de sentença individual decorrente da Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, a qual rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela agravante, afastou as alegações de incompetência e ilegitimidade passiva e determinou o prosseguimento da execução com adoção de medidas executivas e constritivas patrimoniais. Narra a agravante que a agravada promoveu cumprimento de sentença visando à satisfação de crédito oriundo da condenação coletiva relacionada à prática de propaganda enganosa na comercialização de consórcios, sustentando integrar o grupo de consumidores beneficiados pelo título judicial coletivo. Afirma que, na origem, apresentou exceção de pré-executividade arguindo, dentre outras matérias, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o Grupo nº 1004 foi integralmente transferido à ALPHA Administradora de Consórcios Ltda., mediante deliberação assemblear regularmente formalizada, com transferência da administração, representação institucional, gestão dos recursos financeiros, direitos, obrigações, garantias e ações judiciais vinculadas ao referido grupo consorcial . Sustenta que, após a transferência, deixou de exercer qualquer função de administração ou representação em relação ao Grupo nº 1004, razão pela qual não mais possuiria legitimidade para responder por obrigações relacionadas ao grupo consorcial objeto da execução. O magistrado a quo, analisando as teses discutidas, assim decidiu: II — Da incompetência do juízo A excipiente sustenta que o cumprimento individual deveria tramitar em apenso à ACP nº 5640971-39.2022.8.09.0051, perante a 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais de Goiânia. A tese não prospera por duas razões. Primeiro, o art. 98, §2º, I, do CDC é expresso ao estabelecer que é competente para a execução individual o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, ou o juízo do domicílio do exequente — não se trata de competência exclusiva e absoluta do juízo da ACP. Segundo, a decisão do ev. 259 da ACP, invocada pela excipiente como fundamento para a centralização obrigatória, não criou regra de incompetência absoluta. Conforme esclarecido pelo próprio exequente e confirmado pela leitura do ato, o que o juízo da ACP determinou foi a autuação em autos apartados em apenso ao feito principal, como medida de organização processual para evitar tumulto, reafirmando expressamente o cabimento da execução individual nos termos dos arts. 97 e 98 do CDC. Não há, portanto, incompetência absoluta que justifique a remessa dos autos. Rejeito a preliminar de incompetência. III — Da ilegitimidade passiva Este é o ponto central da controvérsia. A excipiente alega que, a partir de 01/07/2023, o Grupo nº 1004 foi integralmente transferido à Alpha Administradora de Consórcios Ltda., por deliberação assemblear, passando esta a ser a única responsável pela administração, representação e obrigações do grupo, nos termos da Lei nº 11.795/2008. A tese não pode ser acolhida em sede de exceção de pré-executividade, e tampouco merece acolhimento no mérito, pelas razões que seguem. A) Inoponibilidade ao credor sem sua anuência O título executivo judicial que embasa o presente cumprimento individual foi formado na Ação Civil Pública, na qual a Cooperativa Mista Roma foi a ré condenada pelas condutas ilícitas reconhecidas — propaganda enganosa na comercialização de consórcios. A condenação é pessoal à entidade que praticou os atos ilícitos, não à estrutura administrativa do grupo consorcial em si. A reorganização administrativa superveniente — transferência da gestão do Grupo nº 1004 à Alpha — pode produzir efeitos no plano interno entre as pessoas jurídicas envolvidas, inclusive para fins de regresso. Contudo, tal ato é inoponível ao exequente, que não anuiu com a substituição do devedor. Nos termos do art. 299 do Código Civil, a assunção de dívida exige o consentimento expresso do credor. Sem essa anuência, a transferência não tem aptidão para exonerar a Cooperativa Mista Roma da obrigação reconhecida no título coletivo. B) A coisa julgada coletiva vincula a condenada, não a administradora atual O fundamento da execução não é "quem administra o grupo hoje", mas sim quem foi condenado no título executivo judicial. A Cooperativa Mista Roma foi a ré na ACP, respondeu pelos atos ilícitos praticados e figura como devedora no título. Reorganização administrativa posterior não desconstituiu a coisa julgada nem alterou o sujeito passivo da obrigação. Admitir a tese da excipiente significaria permitir que o devedor condenado em ação civil pública se eximisse da obrigação por rearranjo societário posterior, transferindo ao consumidor o ônus de perseguir terceiro estranho ao título — resultado incompatível com os princípios da tutela coletiva e com a efetividade da coisa julgada. C) Necessidade de dilação probatória para eventual redirecionamento Ainda que se pudesse cogitar do redirecionamento da execução à Alpha, tal medida demandaria instrução probatória — verificação da extensão real da transferência, da solvência da nova administradora, da efetiva abrangência das obrigações assumidas — incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. Não há, portanto, prova pré-constituída suficiente para, de plano, excluir a condenada do polo passivo e impor ao exequente novo devedor. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, mantendo a Cooperativa Mista Roma no polo passivo. Eventual discussão sobre responsabilidade interna ou direito de regresso em face da Alpha deve ser promovida pelas pessoas jurídicas envolvidas em via própria. DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela Cooperativa Mista Roma, afastando tanto a preliminar de incompetência quanto a alegação de ilegitimidade passiva, pelos fundamentos acima expostos. Irresignada, a agravante insurge-se contra a conclusão adotada pelo magistrado de origem, segundo a qual a transferência da administração do grupo não afastaria sua responsabilidade perante o credor, por se tratar de ajuste firmado entre pessoas jurídicas sem repercussão na relação processual estabelecida com o exequente. Defende que a decisão agravada desconsidera a disciplina prevista na Lei nº 11.795/2008, especialmente as regras relativas à autonomia patrimonial dos grupos de consórcio, à segregação patrimonial entre grupo e administradora e à representação institucional exercida pela administradora em atividade . Argumenta que o sistema jurídico dos consórcios estrutura-se sobre a autonomia do grupo consorcial e sobre a atuação da administradora como mandatária e representante legal do grupo, de modo que a substituição formal da administradora repercute diretamente na definição da legitimidade passiva para responder por obrigações vinculadas ao grupo administrado . Aduz que a manutenção da Cooperativa Mista Roma no polo passivo gera descompasso entre o sujeito demandado e a entidade efetivamente responsável pela gestão, representação e administração do patrimônio do Grupo nº 1004, atribuindo responsabilidade a pessoa jurídica que não mais administra o grupo nem possui ingerência sobre seus recursos. Sustenta, ainda, que a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da estrutura jurídica existente no momento da execução, razão pela qual a atual administradora do grupo seria a única entidade legitimada a responder pelas obrigações relacionadas ao consórcio em discussão . No tocante ao pedido de tutela recursal, afirma estarem presentes os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, destacando a probabilidade do direito fundada na plausibilidade da tese de ilegitimidade passiva e o risco de dano decorrente da continuidade dos atos executórios e de eventuais constrições patrimoniais sobre patrimônio próprio da cooperativa, antes da definição da controvérsia pelo Tribunal =. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento do recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reconhecer sua ilegitimidade passiva e determinar sua exclusão do polo passivo da execução, ou, subsidiariamente, reconhecer que a responsabilidade pela execução compete à ALPHA Administradora de Consórcios Ltda., atual administradora do Grupo nº 1004. Preparo efetuado (mov. 01). É o relatório. Fundamento e decido Acerca das deduções liminares, os petitórios de antecipação de tutela ou suspensão decisória compõem um microssistema processual próprio, tendente à análise célere de pedidos que, pela natureza da relação jurídica, da ação intentada ou do objeto pretendido, exigem cognição sumária que dispensa, momentaneamente, o contraditório. Este diferimento do princípio resvala, consequentemente, numa análise que também deve ser precavida, com limitação da valoração judicial a dois requisitos cumulativos, engessados nos artigos 932 e 1.119, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Na primeira destas condições antecipatórias, exige-se do recorrente que seu intento seja provável, circunstância esta que deriva do silogismo entre a norma jurídica remissiva ao pedido e a circunstância fática que ela tutela (duplo aspecto jurídico e fático). Trata-se, assim, da força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Nessa esteira, quando analisadas as pretensões do agravante, vê-se que o que alega como provável não encontra guarida nos juízos a priori da matéria. A razão, para tanto, reside especificamente nos contornos do título executivo levado a cumprimento: a legitimidade passiva para o cumprimento do título executivo não se define pela pessoa ou entidade que atualmente exerce a administração do empreendimento, mas sim pelo sujeito que integrou a relação processual de conhecimento e em face do qual foi proferida a condenação. Na hipótese, a Cooperativa Mista Roma figurou como demandada na ação civil pública, respondeu pelos ilícitos reconhecidos judicialmente e consta expressamente como devedora no título executivo formado, circunstâncias que a vinculam aos efeitos da coisa julgada material. Eventuais alterações em sua estrutura organizacional, administrativa ou societária, posteriores a formação do título executivo, não possuem o predicado de desconstituir a autoridade da decisão transitada em julgado, tampouco de modificar, unilateralmente, a titularidade passiva da obrigação nela estabelecida. Compreensão diversa, conforme assinalado pelo magistrado, implicaria admitir que o devedor condenado pudesse furtar-se ao cumprimento do comando judicial mediante simples reestruturações internas supervenientes, transferindo ao consumidor o ônus de demandar pessoa estranha à relação processual originária e não contemplada pelo título executivo. Tal solução, além de incompatível com a segurança jurídica e a estabilidade da coisa julgada, comprometeria a efetividade da tutela coletiva e esvaziaria a força vinculante das decisões proferidas em ações civis públicas, na contramão dos artigos 502 e 507, do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. O fato de a Cooperativa Mista Roma ter deixado de exercer qualquer função institucional relacionada à administração do referido grupo não é – e nem pode ser – reconhecido como causa oblíqua de excludente de responsabilidade civil, principalmente porque as nuances da reestruturação do grupo não são do interesse do processo executório. O título executivo executado na origem é, precisamente, fruto de uma condenação direcionada contra a pessoa do recorrente, por fatos a ela imputados e pelos quais ela tem a obrigação de responder, obedecido o regramento da pessoalidade da responsabilidade civil; a tentativa de transferir a responsabilidade para outra empresa, quando existe título executivo condenando-o, não só contrariaria a coisa julgada, como isentaria o real responsável pelo dano, além de convalidar verdadeira fraude indireta à execução. Calha lembrar, aliás, que, em se tratando de relação consumerista, a transferência ou não da administração do grupo de consórcios ainda assim não isentaria a recorrente da responsabilidade pela condenação, isso porque, conforme disposição do artigo 14 e 18, do CDC, o regime de responsabilidade é solidário, fato este inclusive ressaltado na fundamentação da sentença executada na origem (mov. 01, arq. 18).Ademais, demonstrado na inicial (ev. 1) e reiterado na réplica (ev. 21), o nome da exequente, MARIA IZABEL DE CASTRO, consta expressamente da lista de consumidores lesados que a própria executada juntou aos autos da Ação Civil Pública, sendo a Não há, portanto, um lastro mínimo de probabilidade do direito invocado, pois a legitimidade da execução já parece estar definida no título executivo formado, com a indicação da pessoa do agravante. A partir deste ponto, qualquer outra perquirição sobre o objeto da tutela torna-se dispensável, quer porque o regime de liminares exige a concomitância de requisitos, quer porque não existe urgência sem o respectivo lastro de direito, motivo pelo qual deve a decisão recorrida ser mantida. Este, inclusive, é o 5º agravo perante esta Relatoria onde a agravante insiste nessas mesmas teses, o que torna ainda mais contundente a assertiva quanto a ausência de requisitos para concessão da antecipação de tutela (5652842-27; 5804087-85; 5450111-42; 5493398-55 e 5138823-96). Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido do agravante de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O que verdadeiramente ocorre na dedução do recurso é que a agravante insiste em abordar a matéria dos autos por intermédio de teses que, ao fim e ao cabo, não são pertinentes a esclarecer a condução do cumprimento de sentença. Oficie-se ao juízo de origem acerca desta decisão. Intime-se o agravado para, em 15 dias, responder ao presente recurso, sob a ressalva de que eventual interposição de recurso contra esta decisum está subordinada à regra do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF9
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