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5845130-02.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5845130-02.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUÍZA DE 1º GRAU: DRA. SORAYA FAGURY BRITO AGRAVANTE: ALDO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO C6 S.A. RELATOR: DES. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA INDEFERIDAS EM PRIMEIRO GRAU. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE PACTUADAS, COM ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PRECEDENTE RECENTE DA QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 2.227.062/RS) QUE AFASTA A NECESSIDADE DE INDICAÇÃO AUTÔNOMA DA TAXA DIÁRIA QUANDO PACTUADAS AS TAXAS EFETIVAS MENSAL E ANUAL EM CONTRATO DE PRESTAÇÕES PREFIXADAS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. JULGAMENTO RESTRITO À TUTELA PROVISÓRIA, SEM INCURSÃO NO MÉRITO DA DEMANDA ORIGINÁRIA, PRESERVADA A COGNIÇÃO EXAURIENTE PARA A SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALDO PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO C6 S.A., processo nº 5022306-82.2026.8.09.0051, tendo por objeto veículo Ford Ecosport Storm, vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº AU0000383915, atribuído à causa o valor de R$ 52.073,80. Cumprida a liminar de busca e apreensão em 5 de junho de 2026, o requerido apresentou contestação sustentando que a mora estaria descaracterizada porque o aditamento contratual prevê capitalização diária de juros remuneratórios sem indicação expressa da taxa diária nominal, informando apenas as taxas mensal (2,31% a.m.) e anual (31,48% a.a.). Com base nessa premissa, formulou pedido incidental de tutela de urgência e de evidência, postulando a revogação da liminar e a restituição imediata do bem. Ao sanear o feito, o Juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça ao requerido, mas indeferiu a tutela provisória, por entender que a ausência isolada da taxa diária, à vista da informação das taxas mensal e anual, não demonstraria, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade de abusividade apta a descaracterizar a mora, valendo-se, para tanto, de precedente da 5ª Câmara Cível deste Tribunal que exige comprovação de repercussão concreta do encargo sobre o saldo devedor. Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso, sustentando que o vício é objetivo, verificável pela simples leitura do instrumento, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheceria a abusividade da capitalização diária desacompanhada de taxa diária expressa, com a consequente descaracterização da mora à luz do Tema 28/STJ, independentemente de prova pericial. Requer a concessão de tutela recursal para revogar a liminar e determinar a imediata restituição do veículo. Não há contrarrazões. É o relatório. Decido. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO A apreciação monocrática do presente recurso pelo Relator encontra amparo legal no artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como no entendimento pacificado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” e nas normas regimentais deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tais normas autorizam o julgamento unipessoal com o intuito de imprimir celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, princípios de envergadura constitucional, otimizando as atividades dos órgãos colegiados diante de matérias com jurisprudência já consolidada. No caso em apreço, o tema sob exame encontra-se amplamente sedimentado nas Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, alinhando-se à diretriz da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é próprio, tempestivo e dispensa preparo, ante a gratuidade da justiça deferida ao agravante na própria decisão agravada, circunstância incontroversa nos autos. Enquadra-se na hipótese do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, por impugnar decisão interlocutória sobre tutela provisória. Presentes os pressupostos de admissibilidade, comporta conhecimento o agravo de instrumento. 4. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA COGNIÇÃO RECURSAL: JULGAMENTO RESTRITO À TUTELA PROVISÓRIA Impõe-se, de início, fixar com precisão os limites da atuação deste órgão julgador. O que se examina nesta sede é, exclusivamente, a presença ou não dos requisitos legais da tutela de urgência e da tutela de evidência, tal como definidos, respectivamente, nos arts. 300 e 311, II, do Código de Processo Civil. Não se profere, nesta análise, juízo definitivo sobre a validade da cláusula de capitalização diária, sobre a regularidade da mora ou sobre a procedência da ação de busca e apreensão, questões que permanecem em aberto e serão objeto de cognição exauriente por ocasião da sentença, após a instrução já determinada pelo Juízo de origem. Trata-se, desta feita, de julgamento provisório e não definitivo, cuja eficácia se opera secundum eventum litis, a manutenção da liminar, no presente momento processual, não prejudica o exame posterior do mérito pelo juízo natural da causa, tampouco vincula a solução final da controvérsia. A cognição, aqui, é sumária, e a conclusão a que se chega, pela ausência de probabilidade do direito no grau exigido para a medida excepcional pretendida, não importa reconhecimento da legalidade da cláusula contratual discutida, mas apenas a insuficiência, nesse momento, dos elementos que autorizariam a antecipação dos efeitos de eventual futura procedência. 5. DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E DA DISTINÇÃO ENTRE INSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL E ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, inclusive diária, é lícita em contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. No caso concreto, verifico que a taxa mensal pactuada é de 2,31% e a taxa anual é de 31,48%. O duodécuplo da taxa mensal corresponde a 27,72% (2,31% x 12), valor inferior à taxa anual efetivamente estipulada, o que evidencia, sob o parâmetro da Súmula 541/STJ, a compatibilidade matemática entre as taxas informadas e a formação composta dos juros ao longo do período contratual. A taxa anual de 31,48% aproxima-se, com efeito, do resultado da capitalização mensal da taxa de 2,31% ao longo de doze períodos, o que indica que o instrumento contratual, a despeito de não trazer a taxa diária isoladamente destacada, contém dados aritmeticamente coerentes e suficientes para que o consumidor, ainda que mediante inferência elementar, compreenda a ordem de grandeza do encargo a que se sujeita. É de ver: A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.227.062/RS, assentou precisamente que, “tendo sido expressamente prevista no contrato, posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-26/2001), a capitalização diária de juros, assim como especificadas as taxas efetivas equivalentes em periodicidade mensal e anual, o valor do empréstimo, o número e valor das prestações prefixadas para toda a vigência contratual e o valor total da dívida assumida, não há ilegalidade na cobrança das prestações mensais de valor fixo nele estabelecidas, de modo a alcançar a quitação do valor total da dívida claramente especificado no contrato”. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.227.062/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026). [Grifos nossos]. O precedente é relevante porque enfrenta, de modo direto, a mesma premissa argumentativa sustentada pelo agravante, a de que a ausência de indicação expressa da taxa diária, por si só, tornaria abusiva a capitalização diária pactuada. A Relatora, contudo, assentou que a taxa efetiva anual é matematicamente equivalente a determinadas taxas mensal e diária, de modo que a informação das taxas mensal e anual, sobretudo quando a anual supera o duodécuplo da mensal, na forma da Súmula 541/STJ, já permite ao consumidor aferir a estrutura econômica da obrigação assumida, tornando prescindível a menção autônoma ao equivalente diário, exceto em hipóteses específicas de mútuo de curtíssimo prazo ou de amortização antecipada fracionada, não verificadas no caso concreto. Anote-se que o precedente também estabelece distinção relevante em relação ao acórdão da Segunda Seção no REsp nº 1.826.463/SC, invocado pelo agravante como fundamento de sua tese, esclarecendo que, mesmo naquele julgado, restaram mantidas as taxas efetivas mensal e anual pactuadas, afastando-se apenas a pretensão de substituir o regime de juros compostos por juros simples, o que não se confunde com a pretensão de descaracterização da mora ora deduzida. Inclusive, a orientação desta 1ª Câmara Cível, preservadas as particularidades de cada demanda, segue essa diretriz: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TARIFA DE AVALIAÇÃO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. MORA. BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME […] A cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem a correspondente taxa informada é abusiva apenas quando efetivamente exigido o encargo, não sendo suficiente sua previsão abstrata para descaracterizar a mora. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5209852-57.2024.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2026 14:01:53). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA EFETIVA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. […] 2. A previsão contratual de capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente configura abusividade meramente abstrata, que não descaracteriza a mora quando não há prova de cobrança efetiva desses encargos durante o período de normalidade contratual. 3. Não configurada a abusividade de encargos no período da normalidade contratual, não há falar em descaracterização da mora. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5516725-63.2025.8.09.0051, MINHA RELATORIA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 07/04/2026 09:00:00). 5.1. Da ausência de probabilidade do direito para a tutela provisória pleiteada À luz desse novo balizamento jurisprudencial, a tese recursal, de que a mera omissão da taxa diária nominal, independentemente de qualquer repercussão financeira concreta, seria suficiente para descaracterizar a mora, perde parte substancial de sua força persuasiva nesta fase de cognição sumária. Se a orientação mais recente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a informação das taxas mensal e anual, compatíveis com a regra do duodécuplo, basta para satisfazer o dever de transparência quanto à formação composta dos juros, então a probabilidade do direito invocada pelo agravante, para fins de tutela de urgência, mostra-se enfraquecida, ao menos no grau de certeza que a medida excepcional reclama. O mesmo raciocínio se aplica à tutela de evidência pleiteada com fundamento no art. 311, II, do CPC, cujo cabimento pressupõe tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante que resolva a controvérsia de forma direta e inequívoca em favor do requerente. O Tema 28/STJ, invocado pelo agravante, disciplina a consequência jurídica de uma abusividade já reconhecida, mas não dispensa o exame prévio da existência dessa abusividade, e é precisamente esse exame prévio que, à luz do precedente ora considerado, não se apresenta favorável à tese recursal com a clareza exigida para a tutela de evidência. Ilustro: […] A previsão contratual de capitalização diária de juros, sem a indicação da respectiva taxa diária, configura abusividade abstrata que, por si só, não descaracteriza a mora, exigindo-se a demonstração da efetiva cobrança do encargo no período da normalidade contratual. Ausente prova da aplicação concreta da capitalização diária no cálculo da dívida, impõe-se juízo de distinção em relação ao Tema 28/STJ, subsistindo a mora regularmente constituída e a procedência da ação de busca e apreensão (GOIÁS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 5983979-85.2025.8.09.0051. Relator: Desembargador Átila Naves Amaral. 1ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2026). Não obstante, e por se tratar de decisão de natureza provisória, nada impede que o Juízo de origem, na fase de instrução, reaprecie a matéria à luz de elementos técnicos supervenientes, ou que sobrevenha, no curso do processo, orientação jurisprudencial diversa que recomende novo exame da tutela provisória. A presente decisão não afasta, desta feita, a possibilidade de a controvérsia vir a ser solucionada de forma distinta por ocasião do julgamento de mérito, resguardando-se a autonomia da cognição exauriente em relação ao juízo sumário aqui proferido. 6. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, por esses e seus próprios fundamentos. Em razão do julgamento do mérito fica prejudicado o pedido de tutela recursal. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se o Juízo de origem. Em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, registra-se que a oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório ou com o exclusivo propósito de rediscutir o mérito ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, dispensando-se a interposição de embargos de declaração com essa finalidade isolada. Por se tratar de recurso interposto e arquivado diretamente na instância recursal, determino a IMEDIATA baixa na distribuição, com arquivamento automático, ressalvado o desarquivamento independente de requerimento expresso na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. DES. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5845130-02.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUÍZA DE 1º GRAU: DRA. SORAYA FAGURY BRITO AGRAVANTE: ALDO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO C6 S.A. RELATOR: DES. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA INDEFERIDAS EM PRIMEIRO GRAU. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE PACTUADAS, COM ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PRECEDENTE RECENTE DA QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 2.227.062/RS) QUE AFASTA A NECESSIDADE DE INDICAÇÃO AUTÔNOMA DA TAXA DIÁRIA QUANDO PACTUADAS AS TAXAS EFETIVAS MENSAL E ANUAL EM CONTRATO DE PRESTAÇÕES PREFIXADAS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. JULGAMENTO RESTRITO À TUTELA PROVISÓRIA, SEM INCURSÃO NO MÉRITO DA DEMANDA ORIGINÁRIA, PRESERVADA A COGNIÇÃO EXAURIENTE PARA A SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALDO PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO C6 S.A., processo nº 5022306-82.2026.8.09.0051, tendo por objeto veículo Ford Ecosport Storm, vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº AU0000383915, atribuído à causa o valor de R$ 52.073,80. Cumprida a liminar de busca e apreensão em 5 de junho de 2026, o requerido apresentou contestação sustentando que a mora estaria descaracterizada porque o aditamento contratual prevê capitalização diária de juros remuneratórios sem indicação expressa da taxa diária nominal, informando apenas as taxas mensal (2,31% a.m.) e anual (31,48% a.a.). Com base nessa premissa, formulou pedido incidental de tutela de urgência e de evidência, postulando a revogação da liminar e a restituição imediata do bem. Ao sanear o feito, o Juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça ao requerido, mas indeferiu a tutela provisória, por entender que a ausência isolada da taxa diária, à vista da informação das taxas mensal e anual, não demonstraria, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade de abusividade apta a descaracterizar a mora, valendo-se, para tanto, de precedente da 5ª Câmara Cível deste Tribunal que exige comprovação de repercussão concreta do encargo sobre o saldo devedor. Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso, sustentando que o vício é objetivo, verificável pela simples leitura do instrumento, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheceria a abusividade da capitalização diária desacompanhada de taxa diária expressa, com a consequente descaracterização da mora à luz do Tema 28/STJ, independentemente de prova pericial. Requer a concessão de tutela recursal para revogar a liminar e determinar a imediata restituição do veículo. Não há contrarrazões. É o relatório. Decido. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO A apreciação monocrática do presente recurso pelo Relator encontra amparo legal no artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como no entendimento pacificado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” e nas normas regimentais deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tais normas autorizam o julgamento unipessoal com o intuito de imprimir celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, princípios de envergadura constitucional, otimizando as atividades dos órgãos colegiados diante de matérias com jurisprudência já consolidada. No caso em apreço, o tema sob exame encontra-se amplamente sedimentado nas Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, alinhando-se à diretriz da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é próprio, tempestivo e dispensa preparo, ante a gratuidade da justiça deferida ao agravante na própria decisão agravada, circunstância incontroversa nos autos. Enquadra-se na hipótese do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, por impugnar decisão interlocutória sobre tutela provisória. Presentes os pressupostos de admissibilidade, comporta conhecimento o agravo de instrumento. 4. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA COGNIÇÃO RECURSAL: JULGAMENTO RESTRITO À TUTELA PROVISÓRIA Impõe-se, de início, fixar com precisão os limites da atuação deste órgão julgador. O que se examina nesta sede é, exclusivamente, a presença ou não dos requisitos legais da tutela de urgência e da tutela de evidência, tal como definidos, respectivamente, nos arts. 300 e 311, II, do Código de Processo Civil. Não se profere, nesta análise, juízo definitivo sobre a validade da cláusula de capitalização diária, sobre a regularidade da mora ou sobre a procedência da ação de busca e apreensão, questões que permanecem em aberto e serão objeto de cognição exauriente por ocasião da sentença, após a instrução já determinada pelo Juízo de origem. Trata-se, desta feita, de julgamento provisório e não definitivo, cuja eficácia se opera secundum eventum litis, a manutenção da liminar, no presente momento processual, não prejudica o exame posterior do mérito pelo juízo natural da causa, tampouco vincula a solução final da controvérsia. A cognição, aqui, é sumária, e a conclusão a que se chega, pela ausência de probabilidade do direito no grau exigido para a medida excepcional pretendida, não importa reconhecimento da legalidade da cláusula contratual discutida, mas apenas a insuficiência, nesse momento, dos elementos que autorizariam a antecipação dos efeitos de eventual futura procedência. 5. DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E DA DISTINÇÃO ENTRE INSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL E ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, inclusive diária, é lícita em contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. No caso concreto, verifico que a taxa mensal pactuada é de 2,31% e a taxa anual é de 31,48%. O duodécuplo da taxa mensal corresponde a 27,72% (2,31% x 12), valor inferior à taxa anual efetivamente estipulada, o que evidencia, sob o parâmetro da Súmula 541/STJ, a compatibilidade matemática entre as taxas informadas e a formação composta dos juros ao longo do período contratual. A taxa anual de 31,48% aproxima-se, com efeito, do resultado da capitalização mensal da taxa de 2,31% ao longo de doze períodos, o que indica que o instrumento contratual, a despeito de não trazer a taxa diária isoladamente destacada, contém dados aritmeticamente coerentes e suficientes para que o consumidor, ainda que mediante inferência elementar, compreenda a ordem de grandeza do encargo a que se sujeita. É de ver: A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.227.062/RS, assentou precisamente que, “tendo sido expressamente prevista no contrato, posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-26/2001), a capitalização diária de juros, assim como especificadas as taxas efetivas equivalentes em periodicidade mensal e anual, o valor do empréstimo, o número e valor das prestações prefixadas para toda a vigência contratual e o valor total da dívida assumida, não há ilegalidade na cobrança das prestações mensais de valor fixo nele estabelecidas, de modo a alcançar a quitação do valor total da dívida claramente especificado no contrato”. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.227.062/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026). [Grifos nossos]. O precedente é relevante porque enfrenta, de modo direto, a mesma premissa argumentativa sustentada pelo agravante, a de que a ausência de indicação expressa da taxa diária, por si só, tornaria abusiva a capitalização diária pactuada. A Relatora, contudo, assentou que a taxa efetiva anual é matematicamente equivalente a determinadas taxas mensal e diária, de modo que a informação das taxas mensal e anual, sobretudo quando a anual supera o duodécuplo da mensal, na forma da Súmula 541/STJ, já permite ao consumidor aferir a estrutura econômica da obrigação assumida, tornando prescindível a menção autônoma ao equivalente diário, exceto em hipóteses específicas de mútuo de curtíssimo prazo ou de amortização antecipada fracionada, não verificadas no caso concreto. Anote-se que o precedente também estabelece distinção relevante em relação ao acórdão da Segunda Seção no REsp nº 1.826.463/SC, invocado pelo agravante como fundamento de sua tese, esclarecendo que, mesmo naquele julgado, restaram mantidas as taxas efetivas mensal e anual pactuadas, afastando-se apenas a pretensão de substituir o regime de juros compostos por juros simples, o que não se confunde com a pretensão de descaracterização da mora ora deduzida. Inclusive, a orientação desta 1ª Câmara Cível, preservadas as particularidades de cada demanda, segue essa diretriz: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TARIFA DE AVALIAÇÃO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. MORA. BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME […] A cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem a correspondente taxa informada é abusiva apenas quando efetivamente exigido o encargo, não sendo suficiente sua previsão abstrata para descaracterizar a mora. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5209852-57.2024.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2026 14:01:53). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA EFETIVA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. […] 2. A previsão contratual de capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente configura abusividade meramente abstrata, que não descaracteriza a mora quando não há prova de cobrança efetiva desses encargos durante o período de normalidade contratual. 3. Não configurada a abusividade de encargos no período da normalidade contratual, não há falar em descaracterização da mora. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5516725-63.2025.8.09.0051, MINHA RELATORIA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 07/04/2026 09:00:00). 5.1. Da ausência de probabilidade do direito para a tutela provisória pleiteada À luz desse novo balizamento jurisprudencial, a tese recursal, de que a mera omissão da taxa diária nominal, independentemente de qualquer repercussão financeira concreta, seria suficiente para descaracterizar a mora, perde parte substancial de sua força persuasiva nesta fase de cognição sumária. Se a orientação mais recente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a informação das taxas mensal e anual, compatíveis com a regra do duodécuplo, basta para satisfazer o dever de transparência quanto à formação composta dos juros, então a probabilidade do direito invocada pelo agravante, para fins de tutela de urgência, mostra-se enfraquecida, ao menos no grau de certeza que a medida excepcional reclama. O mesmo raciocínio se aplica à tutela de evidência pleiteada com fundamento no art. 311, II, do CPC, cujo cabimento pressupõe tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante que resolva a controvérsia de forma direta e inequívoca em favor do requerente. O Tema 28/STJ, invocado pelo agravante, disciplina a consequência jurídica de uma abusividade já reconhecida, mas não dispensa o exame prévio da existência dessa abusividade, e é precisamente esse exame prévio que, à luz do precedente ora considerado, não se apresenta favorável à tese recursal com a clareza exigida para a tutela de evidência. Ilustro: […] A previsão contratual de capitalização diária de juros, sem a indicação da respectiva taxa diária, configura abusividade abstrata que, por si só, não descaracteriza a mora, exigindo-se a demonstração da efetiva cobrança do encargo no período da normalidade contratual. Ausente prova da aplicação concreta da capitalização diária no cálculo da dívida, impõe-se juízo de distinção em relação ao Tema 28/STJ, subsistindo a mora regularmente constituída e a procedência da ação de busca e apreensão (GOIÁS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 5983979-85.2025.8.09.0051. Relator: Desembargador Átila Naves Amaral. 1ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2026). Não obstante, e por se tratar de decisão de natureza provisória, nada impede que o Juízo de origem, na fase de instrução, reaprecie a matéria à luz de elementos técnicos supervenientes, ou que sobrevenha, no curso do processo, orientação jurisprudencial diversa que recomende novo exame da tutela provisória. A presente decisão não afasta, desta feita, a possibilidade de a controvérsia vir a ser solucionada de forma distinta por ocasião do julgamento de mérito, resguardando-se a autonomia da cognição exauriente em relação ao juízo sumário aqui proferido. 6. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, por esses e seus próprios fundamentos. Em razão do julgamento do mérito fica prejudicado o pedido de tutela recursal. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se o Juízo de origem. Em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, registra-se que a oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório ou com o exclusivo propósito de rediscutir o mérito ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, dispensando-se a interposição de embargos de declaração com essa finalidade isolada. Por se tratar de recurso interposto e arquivado diretamente na instância recursal, determino a IMEDIATA baixa na distribuição, com arquivamento automático, ressalvado o desarquivamento independente de requerimento expresso na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. DES. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator

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