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TJGO · 1ª Câmara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria HABEAS CORPUS Nº 5845124-56.2026.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA IMPETRANTES: DAYANE G. SILVA DE MORAES PACIENTE: ADRIANO COSME DA SILVA (PRESO) RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de ordem de Habeas Corpus preventivo impetrada em favor de ADRIANO COSME DA SILVA, apontando como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Novo Gama. Consta que o ora paciente foi condenado à 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pelo juízo da comarca de Patos/PB, pela prática do crime de furto, sendo cumprido o mandado de prisão expedido em seu desfavor na comarca de Novo Gama/GO, onde foi submetido à Audiência de Custódia, determinada devolução da execução à comarca de origem, bem como solicitado à mesma que tomasse as providências necessárias para providenciar o recambiamento do preso, sendo interposto Agravo em Execução Penal contra tal decisão, no qual foi formulado pedido de concessão de efeito suspensivo, ainda pendente de julgamento. O objeto da presente ordem é a suspensão do procedimento de recambiamento do apenado, já iniciado, até o julgamento do pedido de reforma da decisão que determinou seu recambiamento. Para tanto, invoca o HC 1.066.069/SP, no qual, em caso análogo, a Sexta Turma do STJ concedeu a ordem, de ofício, para que o Tribunal apreciasse o pedido de cassação da decisão que determinou o recambiamento, antes da efetivação do mesmo. Além disso, salienta que o óbice material invocado pelo juízo singular, consistente na ausência de vagas em Novo Gama, pode sofrer alteração a qualquer momento, considerando que foi entregue nova unidade prisional local, com capacidade para 300 (trezentos) detentos e ainda não houve transferência. Mais ainda, destaca que falta menos de 8 (oito) meses para a progressão do paciente para o regime semiaberto e que o apenado possui vínculos familiares na região de Novo Gama. Nesse cenário, pede: a) o recebimento e regular processamento do presente habeas corpus; b) em caráter liminar, a imediata suspensão da ordem de recambiamento de ADRIANO COSME DA SILVA para o Estado da Paraíba, até que seja efetivamente apreciado o pedido defensivo de suspensão/não transferência já formulado; c) a imediata comunicação da decisão ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Novo Gama/GO, à Diretoria-Geral de Polícia Penal do Estado de Goiás e ao estabelecimento prisional em que se encontra o paciente, utilizando-se meio eletrônico ou qualquer outro instrumento capaz de assegurar ciência antes da execução material da transferência; d) caso as providências administrativas destinadas ao recambiamento já tenham sido iniciadas,mas o paciente ainda permaneça no Estado de Goiás, seja determinada sua imediata sustação; e) sejam requisitadas informações à autoridade apontada como coatora, seguindo-se a manifestação do Ministério Público; f) seja considerada, para fins de preservação cautelar, a circunstância de ter sido inaugurada no Município a Unidade de Polícia Penal Regional de Novo Gama II, projetada para ampliação da capacidade penitenciária em 300 vagas, esclarecendo-se expressamente que, segundo as informações atualmente disponíveis à defesa, a nova unidade ainda não recebeu presos e que não se afirma a existência atual de vaga operacional disponível para o paciente; g) seja igualmente considerada a proximidade do implemento do requisito temporal para eventual progressão ao regime semiaberto, previsto, conforme cálculo atualizado a ser juntado,para período inferior a oito meses, sem prejuízo da análise dos demais requisitos legais; h) ao final, seja confirmada a ordem para assegurar que o paciente não seja recambiado parao Estado da Paraíba antes da efetiva apreciação jurisdicional da pretensão defensiva pendente destinada a discutir a necessidade da transferência, sem prejuízo da decisão que posteriormente venha a ser proferida no meio processual próprio; i) subsidiariamente, caso não se entenda possível a manutenção da suspensão nos termos requeridos, que ao menos se determine à autoridade competente que, antes da efetivação do recambiamento, proceda à apreciação expressa do pedido defensivo pendente, considerando as circunstâncias atuais da execução, inclusive a alteração estrutural da capacidade penitenciária de Novo Gama e a proximidade da progressão de regime. O pedido foi instruído com documentos (mov. 1). É o relatório. Decido. Como é cediço, a liminar, em se tratando de processo de Habeas Corpus, é uma construção dos Tribunais, sendo certo que sua concessão somente se dará quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de plano, de modo inconteste, estreme de dúvidas, a ilegalidade do ato judicial combatido, apta a ensejar violação de direitos constitucionais. No caso concreto, a cognição sumária realizada sobre os elementos processuais até então inseridos aos autos não demonstram, de plano, a ilegalidade apontada pelos impetrantes, vez que a Lei de Execução Penal e a jurisprudência preveem que a execução deve ter lugar no mesmo local da condenação, não havendo direito subjetivo do apenado de cumprir sua pena em local próximo a seus familiares, nem mesmo que o recurso de agravo seja dotado de efeito suspensivo. Por último, as alegações que dão suporte ao pedido de urgência confundem-se com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente, após manifestação da autoridade coatora e pronunciamento da Procuradoria-Geral de Justiça, quando da apreciação e julgamento definitivo do remédio constitucional pelo Colegiado, em momento oportuno, em pronunciamento definitivo. Desta feita, não vislumbrado, neste momento de cognição precária, elementos que demonstrem o constrangimento ilegal a que o paciente estaria submetido, o indeferimento do pleito liminar é impositivo. Posto isto, INDEFIRO a liminar requerida. Requisitem-se informações do juízo de origem. Vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator
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