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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br Processo n.º: 5845114-48.2026.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Igd Educacional Ltda Promovido: Renata Myrella Neves Costa SENTENÇA/MANDADO1 Dispensado o relatório ex lege. Trata-se de ação de execução ajuizada por IGD EDUCACIONAL LTDA em desfavor de RENATA MYRELLA NEVES COSTA, com base em acordo homologado por sentença perante o 6º Juizado Especial Cível, sob a alegação de descumprimento da obrigação. Pois bem. Sem delongas, analisando minuciosamente o feito, verifica-se que o título executivo judicial foi constituído em razão da sentença proferida pelo 6º Juizado Especial Cível. Cumpre ressaltar que, tratando-se de título executivo judicial, a execução deve ser processada nos mesmos autos e perante o mesmo juízo em que foi emitido, constituindo uma mera fase do processo originário, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para este fim. Nesse sentido, dispõe o art. 52, caput, da Lei nº 9.099/1995, que “a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado”, ou seja, no órgão que julgou a ação. Do mesmo modo, o art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que o cumprimento da sentença deverá ser processado perante o juízo que julgou a causa no primeiro grau de jurisdição, inexistindo a presença de uma das hipóteses excepcionais previstas em Lei e que devem estar adequadas aos Juizados, sequer mencionadas nas exordiais. Ademais, é cediço que compete ao Juizado Especial somente a execução de seus próprios julgados, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, o que não se verifica no presente caso. Sendo assim, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo para a execução do título executivo judicial pretendida nestes autos. Embora o Código de Processo Civil prescreva a remessa dos autos ao juízo competente, a Lei nº 9.099/95, aqui aplicável pelo princípio da especialidade (Enunciado 161 do FONAJE), determina que o processo seja extinto (artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95). Desta forma, aplico o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c artigos 3º, §1º, inciso I e 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência absoluta deste juízo. Arquivem os autos, independentemente do trânsito em julgado. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publiquem. Registrem. Intimem. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 17 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Outros
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