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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5845101-83.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A EMBARGADOS : SILVIO MODESTO E OUTROS RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu a expedição de novo mandado de reintegração de posse para combater supostas novas ocupações, ocorridas décadas após o trânsito em julgado da sentença possessória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão por supostamente não analisar os argumentos de que parte dos ocupantes seriam os originais e que a permanência decorreu de negociações frustradas; (ii) analisar se o recurso busca a rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela que incide sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo julgador, e não a ausência de menção explícita a todos os argumentos da parte quando a matéria foi devidamente analisada e fundamentada em sentido contrário à sua pretensão. 4. Inexiste omissão no julgado que, ao concluir pela ocorrência de um "novo esbulho" e pela necessidade de uma nova ação possessória em respeito aos limites da coisa julgada, abrange e refuta logicamente os argumentos relativos à identidade dos ocupantes e ao fracasso de negociações supervenientes, pois a premissa central da decisão é a superveniência de uma nova situação fática, distinta daquela originalmente julgada. 5. O recurso que, a pretexto de sanar omissão, busca reverter a qualificação jurídica dos fatos adotada pelo acórdão demonstra mero inconformismo e a clara intenção de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. 6. Para fins de prequestionamento, basta que a questão jurídica tenha sido debatida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, aplicando-se, ademais, o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de Julgamento: 1. "Inexiste omissão no julgado que, ao analisar pedido de expedição de novo mandado possessório em cumprimento de sentença, conclui pela ocorrência de novo esbulho, configurando nova causa de pedir, ainda que não se manifeste expressamente sobre a identidade dos ocupantes ou o fracasso de negociações supervenientes, por se tratar de matéria abarcada pela fundamentação principal." 2. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para corrigir eventual error in judicando, limitando-se à sanação dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil." _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 489, § 1º, IV, 502, 536, 1.022, I e II, e 1.025. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de outubro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5845101-83.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A EMBARGADOS : SILVIO MODESTO E OUTROS RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A, devidamente qualificada e representada nos autos, contra o acórdão constante do evento nº 188, que desproveu o recurso por ela manejado, figurando como embargados SILVIO MODESTO e OUTROS, igualmente individualizados no feito. Razões dos embargos de declaração (evento nº 222): a embargante aduz que o acórdão atacado padece de omissão. Argumenta, em síntese, que o acórdão deixou de enfrentar a alegação de que parte dos ocupantes indicados no pedido de nova reintegração de posse não eram terceiros, mas sim as mesmas pessoas que já figuravam na relação possessória originária e que nunca foram efetivamente retiradas dos imóveis, o que descaracterizaria a ocorrência de um "novo esbulho". Sustenta, ainda, a existência de omissão quanto ao fato de que a permanência dessas pessoas nos imóveis decorreu de uma tentativa frustrada de composição, por meio de propostas de contratos de locação que não foram celebrados, o que não configuraria uma nova relação jurídica apta a alterar a situação definida no título executivo judicial. Aponta também omissão quanto à análise da eficácia do título executivo judicial à luz dos artigos 109, § 3º, 502 e 536 do Código de Processo Civil, que, segundo defende, permitiriam a continuidade da execução contra os ocupantes originários. Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, bem como prequestiona a matéria correlata. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na confluência do exposto, percebe-se, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos do decisum. Diante desse quadro, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas e de acordo com a documentação jungida ao caderno processual. Nesse cenário, carece de um mínimo de consistência a asserção de que haveria mácula no decisum embargado. Em realidade, pretende a parte embargante ver reformada a decisão que é bastante clara no tocante aos pontos impugnados, não merecendo acréscimo ou correção. No caso vertente, a decisão colegiada assentou que as novas ocupações, ocorridas décadas após o trânsito em julgado da sentença de 2005, configuram uma "nova causa de pedir", exigindo, por conseguinte, o ajuizamento de ação autônoma. Essa conclusão, por si só, abrange e refuta logicamente os argumentos ora reiterados pela embargante. Com efeito, a alegação de que alguns ocupantes seriam os mesmos da lide original ou que a permanência decorreu de negociações frustradas não altera a premissa central do julgado: os fatos que fundamentam o novo pedido de reintegração são supervenientes e distintos daqueles que foram objeto da coisa julgada. Igualmente inexiste a omissão quanto à alegada não concretização das tratativas de locação. O acórdão examinou detidamente a proposta de acordo formulada em 2014, dela extraindo consequência jurídica expressa, ao assentar que tal fato demonstra “a superveniência de novas relações jurídicas ou fáticas, totalmente desvinculadas do esbulho original de 1996.” E acrescentou que transformar o título em “mandado em aberto”, apto a alcançar indefinidamente toda e qualquer pessoa que venha a ocupar os imóveis, subverteria a lógica processual e conferiria à decisão eficácia perpétua e contra terceiros que a lei não lhe outorga. Vale dizer: a circunstância de as tratativas não se haverem aperfeiçoado em contrato escrito não passou despercebida; ao contrário, foi a partir da própria narrativa da embargante que o acórdão concluiu pela alteração ou novidade da situação possessória e pela necessidade de ação autônoma. A embargante, na realidade, insurge-se contra a consequência jurídica extraída dos fatos, e não contra eventual silêncio do julgado. Discordância quanto ao desfecho, todavia, resolve-se pela via recursal própria, não pelos aclaratórios. Por fim, não se vislumbra omissão quanto à eficácia do título executivo. A autoridade da coisa julgada e o art. 502 do CPC foram expressamente enfrentados no acórdão, que os transcreveu e desenvolveu, à luz da doutrina e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para concluir pela impossibilidade de, na fase de cumprimento, alcançar fatos e pessoas não abrangidos pelo título, sob pena de ofensa à coisa julgada. Quanto aos arts. 109, § 3º, e 536 do CPC, a ausência de menção nominal não configura omissão. A extensão dos efeitos da sentença ao adquirente ou cessionário (art. 109, § 3º) pressupõe sucessão na mesma relação litigiosa, não socorrendo a pretensão de alcançar situação possessória nova, nascida de fato superveniente, tema que o acórdão resolveu ao delimitar os contornos subjetivos da coisa julgada e ao remeter a matéria à ação própria. Já a efetivação da tutela específica (art. 536) pressupõe cumprimento dentro dos limites do título, exatamente o que o acórdão reputou inviável na espécie. Adotada fundamentação suficiente, não está o julgador obrigado a manifestar-se sobre cada dispositivo invocado pela parte. Prosseguindo, a partir do sistema processual implantado pela Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assevero que o julgador não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. Bem por isso, a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque dentre as atribuições do Poder Judiciário delineadas no texto constitucional não se encontra a de órgão consultivo. Logo, uma vez não se reconhecendo a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. É como voto. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5845101-83.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A EMBARGADOS : SILVIO MODESTO E OUTROS RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu a expedição de novo mandado de reintegração de posse para combater supostas novas ocupações, ocorridas décadas após o trânsito em julgado da sentença possessória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão por supostamente não analisar os argumentos de que parte dos ocupantes seriam os originais e que a permanência decorreu de negociações frustradas; (ii) analisar se o recurso busca a rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela que incide sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo julgador, e não a ausência de menção explícita a todos os argumentos da parte quando a matéria foi devidamente analisada e fundamentada em sentido contrário à sua pretensão. 4. Inexiste omissão no julgado que, ao concluir pela ocorrência de um "novo esbulho" e pela necessidade de uma nova ação possessória em respeito aos limites da coisa julgada, abrange e refuta logicamente os argumentos relativos à identidade dos ocupantes e ao fracasso de negociações supervenientes, pois a premissa central da decisão é a superveniência de uma nova situação fática, distinta daquela originalmente julgada. 5. O recurso que, a pretexto de sanar omissão, busca reverter a qualificação jurídica dos fatos adotada pelo acórdão demonstra mero inconformismo e a clara intenção de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. 6. Para fins de prequestionamento, basta que a questão jurídica tenha sido debatida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, aplicando-se, ademais, o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de Julgamento: 1. "Inexiste omissão no julgado que, ao analisar pedido de expedição de novo mandado possessório em cumprimento de sentença, conclui pela ocorrência de novo esbulho, configurando nova causa de pedir, ainda que não se manifeste expressamente sobre a identidade dos ocupantes ou o fracasso de negociações supervenientes, por se tratar de matéria abarcada pela fundamentação principal." 2. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para corrigir eventual error in judicando, limitando-se à sanação dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil." _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 489, § 1º, IV, 502, 536, 1.022, I e II, e 1.025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5845101-83.2025.8.09.0051, figurando como embargante CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A e embargados SILVIO MODESTO E OUTROS. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de outubro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5845101-83.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A EMBARGADOS : SILVIO MODESTO E OUTROS RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu a expedição de novo mandado de reintegração de posse para combater supostas novas ocupações, ocorridas décadas após o trânsito em julgado da sentença possessória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão por supostamente não analisar os argumentos de que parte dos ocupantes seriam os originais e que a permanência decorreu de negociações frustradas; (ii) analisar se o recurso busca a rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela que incide sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo julgador, e não a ausência de menção explícita a todos os argumentos da parte quando a matéria foi devidamente analisada e fundamentada em sentido contrário à sua pretensão. 4. Inexiste omissão no julgado que, ao concluir pela ocorrência de um "novo esbulho" e pela necessidade de uma nova ação possessória em respeito aos limites da coisa julgada, abrange e refuta logicamente os argumentos relativos à identidade dos ocupantes e ao fracasso de negociações supervenientes, pois a premissa central da decisão é a superveniência de uma nova situação fática, distinta daquela originalmente julgada. 5. O recurso que, a pretexto de sanar omissão, busca reverter a qualificação jurídica dos fatos adotada pelo acórdão demonstra mero inconformismo e a clara intenção de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. 6. Para fins de prequestionamento, basta que a questão jurídica tenha sido debatida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, aplicando-se, ademais, o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de Julgamento: 1. "Inexiste omissão no julgado que, ao analisar pedido de expedição de novo mandado possessório em cumprimento de sentença, conclui pela ocorrência de novo esbulho, configurando nova causa de pedir, ainda que não se manifeste expressamente sobre a identidade dos ocupantes ou o fracasso de negociações supervenientes, por se tratar de matéria abarcada pela fundamentação principal." 2. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para corrigir eventual error in judicando, limitando-se à sanação dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil." _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 489, § 1º, IV, 502, 536, 1.022, I e II, e 1.025. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de outubro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5845101-83.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A EMBARGADOS : SILVIO MODESTO E OUTROS RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A, devidamente qualificada e representada nos autos, contra o acórdão constante do evento nº 188, que desproveu o recurso por ela manejado, figurando como embargados SILVIO MODESTO e OUTROS, igualmente individualizados no feito. Razões dos embargos de declaração (evento nº 222): a embargante aduz que o acórdão atacado padece de omissão. Argumenta, em síntese, que o acórdão deixou de enfrentar a alegação de que parte dos ocupantes indicados no pedido de nova reintegração de posse não eram terceiros, mas sim as mesmas pessoas que já figuravam na relação possessória originária e que nunca foram efetivamente retiradas dos imóveis, o que descaracterizaria a ocorrência de um "novo esbulho". Sustenta, ainda, a existência de omissão quanto ao fato de que a permanência dessas pessoas nos imóveis decorreu de uma tentativa frustrada de composição, por meio de propostas de contratos de locação que não foram celebrados, o que não configuraria uma nova relação jurídica apta a alterar a situação definida no título executivo judicial. Aponta também omissão quanto à análise da eficácia do título executivo judicial à luz dos artigos 109, § 3º, 502 e 536 do Código de Processo Civil, que, segundo defende, permitiriam a continuidade da execução contra os ocupantes originários. Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, bem como prequestiona a matéria correlata. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na confluência do exposto, percebe-se, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos do decisum. Diante desse quadro, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas e de acordo com a documentação jungida ao caderno processual. Nesse cenário, carece de um mínimo de consistência a asserção de que haveria mácula no decisum embargado. Em realidade, pretende a parte embargante ver reformada a decisão que é bastante clara no tocante aos pontos impugnados, não merecendo acréscimo ou correção. No caso vertente, a decisão colegiada assentou que as novas ocupações, ocorridas décadas após o trânsito em julgado da sentença de 2005, configuram uma "nova causa de pedir", exigindo, por conseguinte, o ajuizamento de ação autônoma. Essa conclusão, por si só, abrange e refuta logicamente os argumentos ora reiterados pela embargante. Com efeito, a alegação de que alguns ocupantes seriam os mesmos da lide original ou que a permanência decorreu de negociações frustradas não altera a premissa central do julgado: os fatos que fundamentam o novo pedido de reintegração são supervenientes e distintos daqueles que foram objeto da coisa julgada. Igualmente inexiste a omissão quanto à alegada não concretização das tratativas de locação. O acórdão examinou detidamente a proposta de acordo formulada em 2014, dela extraindo consequência jurídica expressa, ao assentar que tal fato demonstra “a superveniência de novas relações jurídicas ou fáticas, totalmente desvinculadas do esbulho original de 1996.” E acrescentou que transformar o título em “mandado em aberto”, apto a alcançar indefinidamente toda e qualquer pessoa que venha a ocupar os imóveis, subverteria a lógica processual e conferiria à decisão eficácia perpétua e contra terceiros que a lei não lhe outorga. Vale dizer: a circunstância de as tratativas não se haverem aperfeiçoado em contrato escrito não passou despercebida; ao contrário, foi a partir da própria narrativa da embargante que o acórdão concluiu pela alteração ou novidade da situação possessória e pela necessidade de ação autônoma. A embargante, na realidade, insurge-se contra a consequência jurídica extraída dos fatos, e não contra eventual silêncio do julgado. Discordância quanto ao desfecho, todavia, resolve-se pela via recursal própria, não pelos aclaratórios. Por fim, não se vislumbra omissão quanto à eficácia do título executivo. A autoridade da coisa julgada e o art. 502 do CPC foram expressamente enfrentados no acórdão, que os transcreveu e desenvolveu, à luz da doutrina e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para concluir pela impossibilidade de, na fase de cumprimento, alcançar fatos e pessoas não abrangidos pelo título, sob pena de ofensa à coisa julgada. Quanto aos arts. 109, § 3º, e 536 do CPC, a ausência de menção nominal não configura omissão. A extensão dos efeitos da sentença ao adquirente ou cessionário (art. 109, § 3º) pressupõe sucessão na mesma relação litigiosa, não socorrendo a pretensão de alcançar situação possessória nova, nascida de fato superveniente, tema que o acórdão resolveu ao delimitar os contornos subjetivos da coisa julgada e ao remeter a matéria à ação própria. Já a efetivação da tutela específica (art. 536) pressupõe cumprimento dentro dos limites do título, exatamente o que o acórdão reputou inviável na espécie. Adotada fundamentação suficiente, não está o julgador obrigado a manifestar-se sobre cada dispositivo invocado pela parte. Prosseguindo, a partir do sistema processual implantado pela Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assevero que o julgador não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. Bem por isso, a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque dentre as atribuições do Poder Judiciário delineadas no texto constitucional não se encontra a de órgão consultivo. Logo, uma vez não se reconhecendo a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. É como voto. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5845101-83.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A EMBARGADOS : SILVIO MODESTO E OUTROS RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu a expedição de novo mandado de reintegração de posse para combater supostas novas ocupações, ocorridas décadas após o trânsito em julgado da sentença possessória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão por supostamente não analisar os argumentos de que parte dos ocupantes seriam os originais e que a permanência decorreu de negociações frustradas; (ii) analisar se o recurso busca a rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela que incide sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo julgador, e não a ausência de menção explícita a todos os argumentos da parte quando a matéria foi devidamente analisada e fundamentada em sentido contrário à sua pretensão. 4. Inexiste omissão no julgado que, ao concluir pela ocorrência de um "novo esbulho" e pela necessidade de uma nova ação possessória em respeito aos limites da coisa julgada, abrange e refuta logicamente os argumentos relativos à identidade dos ocupantes e ao fracasso de negociações supervenientes, pois a premissa central da decisão é a superveniência de uma nova situação fática, distinta daquela originalmente julgada. 5. O recurso que, a pretexto de sanar omissão, busca reverter a qualificação jurídica dos fatos adotada pelo acórdão demonstra mero inconformismo e a clara intenção de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. 6. Para fins de prequestionamento, basta que a questão jurídica tenha sido debatida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, aplicando-se, ademais, o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de Julgamento: 1. "Inexiste omissão no julgado que, ao analisar pedido de expedição de novo mandado possessório em cumprimento de sentença, conclui pela ocorrência de novo esbulho, configurando nova causa de pedir, ainda que não se manifeste expressamente sobre a identidade dos ocupantes ou o fracasso de negociações supervenientes, por se tratar de matéria abarcada pela fundamentação principal." 2. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para corrigir eventual error in judicando, limitando-se à sanação dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil." _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 489, § 1º, IV, 502, 536, 1.022, I e II, e 1.025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5845101-83.2025.8.09.0051, figurando como embargante CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A e embargados SILVIO MODESTO E OUTROS. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de outubro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
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