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TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa ____________________________________________________ Agravo de instrumento n. 5845081-58.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Cooperativa Mista Roma Agravado: Ronilson Avelino Fernandes Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA. RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO. COOPERATIVA MISTA ROMA. ANTIGA JOCKEY CLUB SÃO PAULO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa Mista Roma contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Leonys Lopes Campos da Silva, na Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n. 5518591-72.2026.8.09.0051, requerido por Ronilson Avelino Fernandes. O exequente requereu o cumprimento da sentença que, ao julgar procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Goiás na ação civil pública n. 5640971-39.2022.8.09.0051, condenou a Cooperativa Mista Roma (antiga Jockey Club São Paulo) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100.000,00, bem como à restituição dos valores pagos pelos consumidores na aquisição de quotas de consórcios no Estado de Goiás. A executada apresentou impugnação (mov. 13), na qual sustentou: (i) a prevenção do juízo da ação civil pública; (ii) a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidação; (iii) a necessidade de observância estrita dos parâmetros fixados na sentença coletiva; (iv) a ausência de comprovação de que o exequente integra o grupo de consumidores abrangidos pelo título; (v) a inexistência de determinação de imediata restituição de valores; (vi) a impossibilidade de execução fundada em cálculo unilateral; (vii) a ocorrência de litigância predatória; e (viii) o risco de duplicidade com eventual cumprimento coletivo. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão da execução e dos atos executivos. Exercido o contraditório (mov. 20), o juiz proferiu a decisão agravada (mov. 22), na qual rejeitou a impugnação à execução: 2. Das preliminares 2.1. Da alegada prevenção do juízo da ACP A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 97 do Código de Defesa do Consumidor, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao beneficiário de sentença coletiva promover o cumprimento individual no foro de seu domicílio, não havendo obrigatoriedade de processamento perante o juízo prolator da ação coletiva. A tese de prevenção, se acolhida de forma genérica, esvaziaria a própria lógica do sistema de tutela coletiva, convertendo faculdade legal em exceção. Além disso, a executada não demonstrou risco concreto de decisões conflitantes ou prejuízo à segurança jurídica. Em verdade, a ação principal também tramita neste Juízo. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. Da alegada nulidade por ausência de liquidação válida A preliminar também não prospera. Em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, a liquidação pode ser instruída com os documentos que permitam a apuração do valor devido, não se exigindo, nesta fase, exatidão aritmética absoluta como condição de procedibilidade, mas tão somente base mínima verificável a partir da qual se possa aferir a razoabilidade dos valores perseguidos. No caso dos autos, a exequente instruiu o feito com planilha produzida pela própria executada nos autos da Ação Civil Pública, bem como com extrato de cotas contendo identificação contratual, datas e valores pagos. Rejeito a preliminar de nulidade por ausência de liquidação válida. 3. Do mérito 3.1. Da alegada ausência de comprovação da abrangência subjetiva A inclusão do nome da exequente em planilha oficial elaborada pela própria executada, por determinação judicial, com identificação contratual e valores pagos, constitui prova suficiente de sua condição de beneficiária da sentença coletiva, especialmente quando corroborada por extrato de cotas. Exigir prova adicional acerca da prática do ilícito implicaria indevida rediscussão do mérito da ação coletiva, o que é vedado em sede de cumprimento de sentença. 3.2. Da alegada inexistência de restituição imediata A condenação coletiva decorre do reconhecimento de prática ilícita, tendo sido determinada a restituição dos valores pagos pelos consumidores, a ser apurada individualmente. A invocação da Lei nº 11.795/08 e do REsp 1.119.300/RS, que tratam de hipóteses ordinárias de consórcio, não se sobrepõe à coisa julgada formada na ação coletiva, nem pode restringir os efeitos do título judicial. 3.3. Da alegada iliquidez do cálculo A memória de cálculo apresentada observa, em princípio, os critérios definidos no título coletivo, notadamente correção monetária e juros moratórios. A impugnante limitou-se a alegações genéricas de iliquidez, sem apresentar demonstrativo específico de excesso de execução ou memória discriminada indicando divergência concreta, conforme exige o art. 525, §4º, do CPC. Desse modo, não há elementos suficientes para acolhimento da impugnação sob tal fundamento. 3.4. Da alegada litigância predatória Não há elementos nos autos que evidenciem conduta abusiva ou má-fé. A caracterização de litigância predatória ou abuso do direito de ação exige demonstração concreta de conduta dolosa, temerária ou manifestamente contrária à boa-fé, nos termos dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil. Ao revés, verifica-se o exercício regular do direito de ação, voltado à satisfação de crédito reconhecido em sentença coletiva transitada em julgado, o que constitui prerrogativa legítima e constitucionalmente assegurada. 3.5. Do risco de duplicidade de pagamento A alegação de risco de duplicidade de pagamentos não se sustenta nos termos em que foi formulada. Trata-se de hipótese abstrata, desacompanhada de qualquer elemento que indique que a exequente tenha se habilitado ou venha a se beneficiar simultaneamente do cumprimento coletivo. Não se pode presumir má utilização do título executivo coletivo para, a partir disso, restringir o exercício regular do direito de ação, sobretudo quando a própria sistemática do art. 97 do CDC autoriza a execução individual pelos beneficiários. Ademais, eventuais situações de sobreposição podem ser adequadamente prevenidas e controladas no curso do processo, por meios menos gravosos, sem necessidade de suspensão da execução, a qual somente se justificaria diante de risco efetivo e comprovado, o que não se verifica no caso concreto. 3.6. Do pedido de tutela de urgência O pedido de suspensão da execução, formulado como tutela de urgência, não reúne os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. A probabilidade do direito alegado pela executada, pressuposto inafastável para a concessão da medida, não se verifica, conforme demonstrado na análise das questões de fundo acima desenvolvidas. Da mesma forma, o perigo de dano apontado consiste em mero risco econômico inerente à execução de título judicial, insuficiente para justificar a paralisação do feito. Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela executada. 4. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como todas as preliminares suscitadas. Em consequência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e condenação por litigância de má-fé. A executada interpôs o presente agravo de instrumento, em cujas razões sustenta: (i) a prevenção do juízo da ação civil pública, em que se determinou que as execuções individuais decorrentes do título coletivo tramitassem em autos apartados, porém apensos aos autos do processo coletivo; (ii) a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidação, ante a falta dos documentos indispensáveis à verificação da origem e da composição do crédito exequendo; (iii) a inexistência de prova de que o exequente integra o grupo de consumidores abrangidos pela condenação; (iv) a impossibilidade de prosseguimento da execução fundada exclusivamente em cálculo unilateral, sem observância dos parâmetros do título, notadamente do índice contratual de correção monetária e dos juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação na ação civil pública; e (vi) a inaplicabilidade do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, voltado às hipóteses de excesso de execução, e não àquelas em que se questiona a própria existência da liquidação. Requer o provimento do recurso para que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença. Preparo regular. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Decido-o monocraticamente, pelas razões que seguem. 1. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual da sentença coletiva que, nos autos da ação civil pública n. 5640971-39.2022.8.09.0051, condenou a Cooperativa Mista Roma (ora agravante) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e à restituição dos valores pagos pelos consumidores na aquisição de quotas de consórcios no Estado de Goiás. 2. Questões em discussão Discutem-se quatro questões: (i) se o juízo em que tramitou a ação civil pública é prevento para julgar o cumprimento individual de sentença coletiva; (ii) se é necessária a liquidação da sentença; (iii) se o exequente integra a categoria de beneficiários; (iv) se é possível o prosseguimento da execução, à vista dos parâmetros fixados no título e do ônus previsto no art. 525, § 4º, do CPC. Não integram o objeto do recurso as demais alegações apresentadas no cumprimento de sentença, relativas à restituição de valores, à litigância abusiva e ao risco de duplicidade de cobrança. 3. Razões de decidir 3.1. Prevenção: O art. 98, § 2º, inciso I, do CDC prevê que “é competente para a execução o juízo (…) da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual”. De acordo com o Tema 480 do STJ, “a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido”. Assim, o beneficiário da sentença coletiva pode requerer o cumprimento no juízo da liquidação, no juízo da ação condenatória ou no foro de seu domicílio – regra de competência concorrente que prestigia o acesso à jurisdição e a efetividade da tutela coletiva. O apensamento determinado nos autos da ação civil pública possui caráter meramente organizacional, voltado à racionalização da gestão processual, ante o número potencialmente elevado de execuções individuais. A prevenção, portanto, não se sustenta. 3.2. Liquidação: O CPC estabelece, no caput do art. 509, que, “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”; e dispõe, no § 2º, que, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença” - hipótese dos autos. A apuração do crédito depende de simples cálculo matemático, a ser realizado a partir dos critérios de atualização e incidência de juros já fixados no título executivo. O exequente instruiu a petição inicial com planilha produzida pela própria executada nos autos da ação civil pública, em que há identificação do contrato, de datas e valores pagos, bem como do extrato de cotas. Dispensa-se, assim, a liquidação. 3.3. Legitimidade ativa: O art. 16 da Lei n. 7.347/1985, que prevê a eficácia “erga omnes” da sentença proferida na ação civil pública, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 103 do CDC, segundo o qual, nas ações coletivas, a sentença fará coisa julgada “ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe”. O STJ entende que o “integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.347.833/MA, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024), como fez o exequente, que demonstrou integrar o grupo de beneficiários, mediante planilha elaborada pela própria executada que o relaciona como consumidor abrangido pela sentença. 3.4. Cálculos: A sentença coletiva determinou que a restituição fosse apurada na execução individual, com correção monetária pelo índice aplicado ao contrato e juros de mora de um por cento ao mês contados da citação na ação civil pública. Nos termos dos arts. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, o executado que alegar excesso deverá declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito – ônus do qual a executada não se desincumbiu. Na impugnação ao cumprimento de sentença, assim como nas razões do agravo de instrumento, limitou-se a apresentar a alegação genérica de inobservância aos critérios do título, sem discriminar seus cálculos, sem declarar o valor reputado devido e sem identificar, de forma objetiva, erros específicos na planilha do exequente. Ainda que se admita, por hipótese, que não foi alegado excesso de execução, e sim ausência de liquidação, o valor executado origina-se dos dados constantes da planilha apresentada pela própria executada, documento que, ao identificar o contrato, o pagamento e a data do desembolso, permite a conferência dos critérios de correção monetária e de juros de mora estabelecidos na sentença. Nada obsta, pois, o prosseguimento da execução. 3.5. Precedentes: No julgamento de recursos similares, este Tribunal tem reiteradamente entendido que: “o microssistema da tutela coletiva assegura ao beneficiário da sentença coletiva a faculdade de promover o cumprimento individual, inexistindo prevenção obrigatória do juízo que proferiu a decisão coletiva” (TJGO, AI n. 5554922-53.2026.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 11/08/2026); “a planilha de cálculo e a documentação apresentada pelo exequente mostram-se suficientes à instauração do cumprimento de sentença, por permitirem a identificação do crédito e a aplicação dos critérios definidos no título judicial” (TJGO, AI n. 5358921-95.2026.8.09.0051, Rel. Péricles Di Montezuma, Juiz Substituto em 2º Grau, 8ª Câmara Cível, j. 15/06/2026); “a condição de beneficiário da sentença coletiva é comprovada pela apresentação do extrato da cota de consórcio da exequente e pela sua inclusão em planilha de consumidores lesados elaborada e apresentada pela própria executada na ação civil pública” (TJGO, AI n. 5431286-50.2026.8.09.0051, Rel. Stefane Fiuza Cançado Machado, Juíza Substituta em 2º Grau, 10ª Câmara Cível, j. 21/07/2026). 3.6. Advertência: No caso de interposição de agravo interno com reiteração de argumentos contrários a precedentes qualificados e à jurisprudência deste Tribunal, é cabível a aplicação de multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme o art. 1.021, § 4º, do CPC, e o Tema 1.201 do STJ. 4. Dispositivo Pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado. É como decido. Intimem-se. Após a publicação, adotem-se as medidas cabíveis. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora 2M
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