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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Des. Linhares Camargo
HABEAS CORPUS Nº. 5845002-31.2026.8.09.0067
COMARCA : GOIATUBA
IMPETRANTES : HUMBERTO ADENAUER DO AMARAL TAVARES
ANA PAULA PAINS DE DEUS
HELLEN CAROLINA SILVA MELO
PACIENTE : EDUARDO BORGES DE AQUINO
RELATOR : DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGO
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR
Habeas corpus impetrado a este colendo sodalício em favor de EDUARDO BORGES DE AQUINO, em que figura como autoridade assestada coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Goiatuba, com o objetivo de impugnar a decisão que decretou a prisão temporária da paciente pelo prazo de 30 (trinta) dias, no alfarrábio nº. 5770057-73.2026.8.09.0067, cujo mandado foi cumprido em 28 de agosto de 2026 (mov. 50).
Os impetrantes sustentam, em síntese: (a) a ausência de imprescindibilidade da prisão temporária para as investigações, porquanto as diligências remanescentes independem da segregação do paciente e os dispositivos eletrônicos apreendidos encontram-se sob custódia estatal; (b) a ausência de contemporaneidade da medida, diante do lapso temporal entre o fato investigado e a decretação da prisão, sem demonstração de atos atuais de obstrução da investigação; (c) a deficiência de fundamentação concreta e individualizada da decisão constritiva, em desacordo com os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nºs. 3.360/DF e 4.109/DF; e (d) a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, requerem, liminarmente, a revogação da prisão temporária, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
No mérito, pleiteiam a confirmação da providência, com a cassação da prisão temporária por alegada falta de justa causa, ausência de contemporaneidade, inidoneidade da fundamentação e desnecessidade da custódia para a conclusão das investigações.
Inicial devidamente instruída (mov. 01).
Distribuído com identificação de conexão/prevenção com o habeas corpus nº. 5789465-50.2026.8.09.0067 (mov. 05).
É o relatório. Fundamento e Decido:
Contextualização
Infere-se dos autos tombados sob o nº 5770057-73.2026.8.09.0067 que a autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária de ANDREIA MOREIRA CARDOSO, EDUARDO BORGES DE AQUINO e WANDER RODRIGUES MACEDO, bem como pela realização de busca e apreensão domiciliar nos endereços vinculados aos investigados e pelo acesso, extração, espelhamento e análise dos dados armazenados nos aparelhos celulares e demais dispositivos eletrônicos eventualmente apreendidos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento das medidas postuladas pela autoridade policial (A. 5770057-73.2026.8.09.0067, mov. 06).
Sobreveio decisão que decretou a prisão temporária do paciente e dos outros investigados pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao fundamento de que estavam demonstradas as fundadas razões de participação no homicídio investigado, a imprescindibilidade da custódia para o prosseguimento das apurações, a contemporaneidade da medida e a insuficiência das cautelares diversas. Na mesma oportunidade, foram deferidas as medidas de busca e apreensão e de acesso aos dados dos dispositivos eletrônicos arrecadados, nos seguintes termos (A. 5770057-73.2026.8.09.0067, mov. 07):
[…]
2 DA PRISÃO TEMPORÁRIA
A prisão temporária, espécie de prisão cautelar, possui amparo normativo na Lei nº 7.960/1989. Nos termos do artigo 1º, inciso I, é cabível quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, isto é, quando a liberdade do investigado puder representar entrave concreto ao esclarecimento do fato criminoso, de suas circunstâncias ou de sua autoria.
Além disso, a medida pode ser decretada quando o indicado não possuir residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (art. 1º, II), ou quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação nos crimes taxativamente relacionados no inciso III do mesmo dispositivo.
A doutrina diverge quanto à cumulatividade ou alternatividade dos requisitos previstos no art. 1º da Lei nº 7.960/1989. Sem embargo das posições em sentido diverso, adoto o entendimento segundo o qual a prisão temporária pressupõe a existência de fundadas razões de autoria ou participação em um dos crimes relacionados no inciso III — ou previstos na Lei nº 8.072/1990 —, cumulada com, ao menos, uma das hipóteses previstas nos incisos I ou II.
Tais requisitos devem somar-se, ainda, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADI’s 3360/DF e 4109/DF, à presença de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, à adequação à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado, bem como à insuficiência da imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal (CPP):
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.960/1989. PRISÃO TEMPORÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º, INCISOS LXI E LVII, DA CF. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX, DA CF. PRAZO IMPRÓPRIO DE 24 HORAS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1º, INCISO III, DA LEI 7.960/1989. ROL DE NATUREZA TAXATIVA STF. (...)XIII – Procedência parcial para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária autoriza- se quando, cumulativamente: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão p a r a a v e r i g u a ç õ e s , e m v i o l a ç ã o a o d i r e i t o a ? n ã o autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol. previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada a? gravidade concreta do crime, a?s circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP). (Plenário. ADI 3360/DF e ADI 4109/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, redator para o acórdão Min. Edson Fachin, julgados em 11/2/2022).
No caso concreto, entendo que todos esses requisitos se encontram suficientemente demonstrados.
A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada, neste momento processual, especialmente pelos exames periciais realizados no cadáver, na residência da vítima e no veículo utilizado para remoção do corpo.
Com efeito, o exame cadavérico constatou múltiplas lesões produzidas mediante violência, inclusive traumatismo cranioencefálico, fraturas cranianas e 26 (vinte e seis) feridas pérfuro-contundentes compatíveis com disparo de arma de fogo de alma lisa efetuado a curta distância, concluindo que a morte decorreu de choque hipovolêmico associado a traumatismo cranioencefálico. Foram constatados, ainda, elementos compatíveis com prévia imobilização da vítima e posterior arrastamento do cadáver.
Já a perícia realizada na residência identificou manchas de substância hematoide e sinais de manipulação recente do sistema de videomonitoramento, enquanto a vistoria do veículo constatou expressiva quantidade de sangue em seu interior, além do edredom que aparecia cobrindo a vítima em registro audiovisual realizado pouco antes do crime.
Os indícios de autoria e participação, de igual modo, mostram-se suficientemente individualizados em relação a cada um dos representados e decorrem, especialmente, do resultado obtido da quebra de sigilo de dados telemáticos e telefônicos, da quebra de sigilo bancário e da quebra de sigilo de dados estáticos – Google – medidas estas autorizadas por este juízo nos autos sob nº 5498837-96.2026.8.09.0067, 5510519-48.2026.8.09.0067 e 5516886-88.2026.8.09.0067, respectivamente.
No tocante a ANDREIA MOREIRA CARDOSO, os elementos informativos indicam, em tese, participação desde a preparação da empreitada criminosa. Segundo apurado, a representada teria recebido e administrado à vítima medicamento veterinário com propriedades sedativas, registrado reiteradamente seu estado de sonolência ou inconsciência e fornecido informações aos demais envolvidos acerca das condições existentes no interior da residência.
Há, ainda, elementos indicativos de que teria fornecido luvas aos executores, cedido o veículo posteriormente utilizado para remoção do cadáver, retirado previamente sua filha adolescente da residência e criado álibi para afastar- se fisicamente do imóvel no momento da execução. Após os fatos, teria, ainda, suprimido o histórico das comunicações mantidas com os demais representados e retardado a comunicação do desaparecimento da vítima.
A investigação aponta, ademais, possível motivação patrimonial, uma vez que Andreia figurava como beneficiária de seguro de vida contratado em nome da vítima, com cobertura de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para morte e igual valor para morte acidental, além de exercer ingerência sobre questões jurídicas e financeiras relacionadas ao patrimônio desta.
Quanto a EDUARDO BORGES DE AQUINO, os elementos colhidos indicam que teria fornecido o medicamento veterinário utilizado para sedar a vítima, ajustado a execução mediante promessa de pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), requisitado as luvas posteriormente encontradas no veículo empregado no transporte do cadáver e participado diretamente da organização da ação.
Além disso, foi registrado por videomonitoramento conduzindo o veículo da vítima na companhia de outros dois indivíduos poucos dias antes do homicídio e, após a consumação do delito, teria determinado expressamente a supressão das comunicações telemáticas, mediante a ordem para que Andreia "apagasse tudo".
Em relação a WANDER RODRIGUES MACEDO, os indícios igualmente se mostram concretos. Na manhã do próprio dia do crime, teria questionado Andreia acerca dos horários em que não haveria pessoas na residência e da existência de escadas para acesso ao forro. Poucas horas depois, constatou-se que o HD do sistema de videomonitoramento havia sido desconectado, havendo avarias recentes nas telhas localizadas justamente sobre o equipamento.
Além disso, Wander teria orientado a administração de substâncias à vítima, acompanhado seu estado em tempo real e mantido comunicação contínua com Andreia durante a madrugada posterior ao homicídio.
Dessa forma, o conjunto informativo produzido até o momento, formado por elementos periciais, documentais, testemunhais, telemáticos, registros de videomonitoramento e dados de rastreamento veicular, revela fundadas razões de participação dos três representados no homicídio doloso investigado, preenchendo o requisito objetivo previsto no art. 1º, III, a, da Lei nº 7.960/1989.
Também se encontra demonstrada a imprescindibilidade da prisão para o prosseguimento das investigações.
Com efeito, conforme informado pela Autoridade Policial, permanecem pendentes perícias perante os Laboratórios de Perícias em Áudio e Imagem e de Evidências Digitais, além de exames de DNA e de biologia forense.
Tais diligências destinam-se, entre outras finalidades, à análise dos registros de videomonitoramento, do DVR e do HD arrecadados na residência e ao confronto dos vestígios biológicos encontrados no local do crime e no veículo utilizado para transporte do cadáver.
Mais relevante, contudo, é a necessidade de apreensão dos aparelhos eletrônicos utilizados por Eduardo e Wander. A extração realizada no aparelho de Andreia revelou que o histórico das conversas foi deliberadamente excluído, sendo possível recuperar apenas fragmentos mediante 166 (cento e sessenta e seis) notificações remanescentes. Os arquivos de áudio, que constituíam parcela significativa das comunicações mantidas com Wander, não puderam ser recuperados, existindo fundada probabilidade de que permaneçam armazenados nos dispositivos dos demais representados.
Permanecem pendentes, ainda, a identificação de outros possíveis executores, a localização da arma de fogo utilizada e dos demais instrumentos relacionados à prática criminosa, a coleta de padrões biológicos e papiloscópicos, o aprofundamento da investigação financeira e a oitiva de testemunhas remanescentes.
Nesse cenário, o risco de interferência na investigação não se funda em conjectura. Ao contrário, há elementos concretos indicando que, antes da execução, houve neutralização deliberada do sistema de videomonitoramento da residência; durante e após o crime, teriam sido retirados objetos do local; e, posteriormente, houve determinação expressa para exclusão das comunicações mantidas entre os envolvidos, ordem que efetivamente resultou na perda de parte relevante do conteúdo telemático.
A contemporaneidade igualmente se encontra presente. A representação decorre da recente consolidação dos elementos investigativos no relatório de 12/08/2026, de depoimentos colhidos nos dias 10 e 13/08/2026 e do recebimento, em 31/07/2026, dos dados bancários ainda em análise, de maneira que o avanço da investigação e a ciência dos representados acerca de seu direcionamento tornam atual o risco de supressão de elementos probatórios.
Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes. A proibição de contato não impede comunicações clandestinas ou o descarte de dispositivos eletrônicos; o recolhimento domiciliar não obsta a destruição de provas; e o comparecimento periódico em Juízo não é apto a neutralizar os riscos concretamente identificados. Ademais, a própria efetividade das buscas requeridas pressupõe surpresa e simultaneidade, incompatíveis com a prévia ciência dos representados acerca das diligências.
Não se trata, portanto, de prisão para averiguações, mas de providência cautelar destinada a preservar fontes de prova concretamente identificadas e viabilizar diligências investigativas determinadas e ainda pendentes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e, por consequência, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA de ANDREIA MOREIRA CARDOSO, EDUARDO BORGES DE AQUINO e WANDER RODRIGUES MACEDO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1º, I e III, a, da Lei nº 7.960/1989, c/c art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990.
EXPEÇAM-SE MANDADOS DE PRISÃO TEMPORÁRIA no sistema BNMP, com prazo de validade até 26/09/2026, na modalidade sigilosa, tendo em vista que, com esta classificação, tão somente esta magistrada, o Delegado de Polícia que requereu a prisão e o Ministério Público terão acesso ao documento – após devida habilitação pela Escrivania.
[...]
(grifei)
Após o cumprimento do mandado de prisão temporária, realizou-se audiência de custódia no dia 28 de agosto de 2026 (A. 5770057-73.2026.8.09.0067, mov. 43).
Na ocasião, o Ministério Público e as defesas reconheceram a regularidade do cumprimento das ordens e requereram a remessa do cartapácio ao Juízo de origem. A magistrada plantonista homologou a execução dos mandados e determinou a comunicação ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Goiatuba, sem examinar os fundamentos que ensejaram a decretação das custódias (A. 5770057-73.2026.8.09.0067, mov. 44).
Do pedido liminar
Como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas corpus, pré-requisito à outorga de uma ordem judicial que se precipita desde logo, demanda estrutura robusta e profunda, porém, detectável à vista d'olhos, abarcando dois pilares fundamentais, é referir, o fumus boni juris e o periculum in mora.
O primeiro deles, fumus boni juris, alude-se à imperatividade de uma apresentação substancial, do que se cative que o pleito deduzido ostenta densidade apta à sua hospedagem quando for submetido à análise integral.
Nesse sentido, demanda-se que o requerimento deve ostentar indícios inequívocos e persuasivos de que enuncia a existência de um direito legítimo, digno de salvaguarda imediata e inadiável, é referir, exige-se que subsista uma probabilidade expressiva de que o direito em apreço seja reconhecido pelo tribunal no momento da apreciação completa do caso.
O segundo, periculum in mora, encontra-se atrelado à premente necessidade de precipitação da medida postulada, pois se refere ao risco ou dano que a parte requerente poderá incorrer caso a liminar não seja prontamente deferida, o que representa sinalar, em termos concretos, que a parte necessita comprovar que, na hipótese de a medida ser postergada, estaria sujeita a efeitos prejudiciais irreparáveis, é dizer, há de se demonstrar que a delonga na concessão da providência redundaria em sua ineficácia ou inutilidade.
A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelos impetrantes, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros (NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022).
Pois bem.
No caso em testilha, em cognição sumária da via eleita, embora se tratasse da providência à qual se empresta a maior celeridade, de ver-se que, em princípio, o exame em caráter epidérmico, típico deste instante, desautoriza implementar-se a precipitação da providência adjurada, em especial diante da impossibilidade de desassociação da liminar do mérito da impetração, razão pela qual deve ficar reservada para o momento do julgamento definitivo.
Solicitem-se à autoridade apontada como coatora as informações pertinentes.
Na confluência dessas ponderações, INDEFIRO o pedido de liminar.
Colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Dê-se ciência aos impetrantes.
Cumpra-se.
Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica).
(assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006)
Desembargador LINHARES CAMARGO
Relator
www.tjgo.jus.br
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012
gab.arlcamargo@tjgo.jus.br