Publicações do processo

5845000-64.2026.8.09.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Juizado Especial Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5845000-64.2026.8.09.0066 Polo Ativo: Henrique Reinert Lopes Dias Polo Passivo: Claro S.a. DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a petição inicial foi endereçada à Comarca de Goiânia (GO), local em que é domiciliada a parte autora, não havendo, ainda, nenhuma situação fática ou jurídica descrita na peça vestibular relacionada a esta Comarca de Goiás. Por certo, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 9.099/1995, é competente o Juizado do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Ademais, a exordial fundamenta-se na relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes, diante da presença das figuras do consumidor - autor (art. 2º do CDC) e do fornecedor - réu (art. 3º do CDC). Assim, deve ser aplicada a regra da facilitação da defesa do consumidor, consoante dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, devendo a ação, portanto, ser manejada no local de seu domicílio. Nessa esteira, não obstante a incompetência territorial seja causa de extinção no âmbito dos Juizados, por força do art. 51, III, da lei de regência, afigura-se pertinente a remessa dos autos, diante do claro equívoco no protocolo, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e da cooperação. Outrossim, vale mencionar o § 5º do art. 63 do CPC, incluído pela Lei n. 14.879/2024, o qual dispõe: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processo e julgamento, e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição do feito para um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Goiânia (GO). Dê-se ciência à parte autora. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.