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TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5844962-97.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: Edilson Muniz de Carvalho AGRAVADO: Banco Master S/A RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª Cível D E C I S Ã O 1. A controvérsia cinge-se em analisar a abusividade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), firmado entre o consumidor e a instituição financeira, e as consequências jurídicas daí decorrentes. 2. O STJ delimitou a matéria (arts. 927 e 1.036 do CPC), propondo a afetação do seguinte tema repetitivo: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I- Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II- Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015 (eREsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE.REsp 2.224.598/PE) (ProAfR no Rel. Min. Raul Araújo, REsp 2.224.599/PE, julgado em DJEN de SEGUNDA SEÇÃO 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026). 3. Há, ainda, determinação do STJ (Tema 1.414), de “suspensão do processamento de todos os referendum processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo e tramitem no território nacional, na forma do1.414/STJ II, do CPC”. 4. Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento do tema 1.414 do STJ, devendo os autos serem redistribuídos para o NAJ 2 sobrestados, retirando-o do acervo deste Desembargador. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR
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