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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5844943-91.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTÔNOMOS DE GOIÁS - SOLIDY (CPF/CNPJ: 23.414.716/0001-30) Ré(u): Romilda Lurdes Escobar (CPF/CNPJ: 773.903.771-00) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Cite-se e intime-se a parte requerida para participar da audiência de conciliação ou mediação, a ser agendada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Ambas as partes deverão apresentar os dados eletrônicos (e-mail/telefone) das partes, para possibilitar a realização por videoconferência. Cientifiquem as partes de que o prazo de 15 (quinze) para apresentar defesa, caso não haja acordo, começará a fluir a partir da data da referida audiência (CPC, art. 335, I) e o transcurso em branco do prazo implicará na revelia da ré inerte (CPC, art. 344). Intime-se a parte autora através de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 334, §3º). Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo cabível a aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º). Ressalto, ainda, que as partes poderão constituir representantes por meio de procuração com poderes específicos (CPC, art. 334, §10º). Deverá a parte requerida, se for o caso, manifestar seu desinteresse na realização da autocomposição com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, §5º). Caso realizada a conciliação, frustrado o acordo e apresentada defesa, intime-se a requerente para, querendo, ofertar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. II - Lado outro, por questão de celeridade e economia processual, se porventura a parte requerida ainda não houver sido citada até a data da audiência de conciliação previamente designada, fica dispensada a redesignação do ato. Desse modo, as novas citações a serem expedidas deverão consignar o prazo de 15 (quinze) dias para oferta de contestação, que começarão a fluir a partir da juntada da carta/mandado nos autos (CPC, art. 335, III), também sob pena de incorrer nos efeitos da revelia (CPC, art. 344). Se frustrada a citação no endereço declinado na inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo(s) endereço(s), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Ainda prezando pela celeridade e economia processual, fica desde já deferida a pesquisa de endereços via sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, bem como a expedição de novas cartas/mandados de citação, independente de nova conclusão, tudo isso condicionado ao necessário recolhimento das custas correspondentes, salvo se a for parte beneficiária da gratuidade de justiça. Pautado no princípio da cooperação, esclareço, desde já, que na linha do entendimento do eTJGO e do cSTJ, este Juízo somente entende cabível a citação por edital quando esgotadas as tentativas de citação em todos os endereços encontrados nas pesquisas via sistemas conveniados. Assim, também amparado nos princípios acima indicados, caso frustradas as diligências em todos os endereços encontrados nas pesquisas via sistemas conveniados, independente de nova conclusão, expeça-se edital de citação, consignando o prazo de 20 (vinte) dias. Escoado o prazo para defesa sem a constituição de procurador nos autos, nos termos do artigo 72, parágrafo único do Código de Processo Civil, para o exercício da curatela especial, determino a intimação da Defensoria Pública do Estado de Goiás para os fins de mister, observando-se as disposições do artigo 183 do mesmo diploma legal. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Cite-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Outros
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