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5844938-75.2026.8.09.0049

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5844938-75.2026.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória AUTOR: Marco Aurélio Izarias De Oliveira RÉU: Gean Carlos Gonçalves Martins DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por Marco Aurélio Izarias De Oliveira em face de Gean Carlos Gonçalves Martins. A parte autora aduz ser credora do valor de R$ 106.661,27 (cento e seis mil seiscentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos), correspondente a um Cheque nº 000228. Diante da inadimplência da parte demandada, requer que seja constituído título executivo judicial de pleno direito. Breve relato. Decido. Imprescindível, para o ajuizamento da ação monitória, a prova escrita da relação de crédito, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. E, estando apta a petição inicial, é possível, de plano, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, como disposto no artigo 701 do Código de Processo Civil. Na espécie, a monitória obedeceu aos requisitos estampados no artigo 700 do Código de Processual Civil, estando devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme documento colacionado aos autos. Caso a parte demandada deixe de refutar os fatos e documentos levantados na peça exordial, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Pautado em tais razões, determino a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da petição inicial, conforme art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Caso a parte devedora cumpra a(s) obrigação(ões) dentro do prazo legal, ficará isenta das custas processuais, e os honorários advocatícios serão fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 701, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Conste no mandado que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré poderá opor embargos à ação monitória; e que, caso não o faça ou não cumpra a obrigação, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, conforme artigos 702 e 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Oferecidos os embargos, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 702, 5º do Código de Processo Civil. Caso não opostos embargos monitórios, volvam-se os autos conclusos. Por fim, caso solicitado, desde já, defiro a pesquisa de endereço da parte ré, por intermédio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. A parte interessada deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas necessárias para a utilização de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO; salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Certifique-se, a Serventia, a quantidade de custas recolhidas, o nome e o CPF/CNPJ do(a/s) demandado(a/s), a fim de conferir celeridade ao ato. Cumpram-se as diligências necessárias. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goianésia - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5844938-75.2026.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória AUTOR: Marco Aurélio Izarias De Oliveira RÉU: Gean Carlos Gonçalves Martins DECISÃO Da análise dos autos, constato a ausência de prova do recolhimento das custas iniciais, sem que a parte formulasse pedido de gratuidade da justiça. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para deliberação. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito

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