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TJGO · Itapaci - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Autos nº: 5844927-41.2026.8.09.0083 Requerente: Adeval Pereira Dos Santos Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Em análise dos autos, segundo o artigo 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos artigos 319 e 320 do mesmo diploma processual processual, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência. Desse modo, verifico que não houve recolhimento de custas, tampouco há juntada de elementos que evidenciem a necessidade da gratuidade da justiça (contracheque, declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios; extratos de todas as contas bancárias, com movimentação, em seu nome, ou conta conjunta (seis últimos meses); comprovante de despesas regulares; espelho das custas iniciais, e/ou qualquer outro documento que ateste, com clareza, a sua hipossuficiência financeira). Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial de forma a colacionar aos autos outros documentos idôneos aptos a demonstrar a sua a incapacidade econômica de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do pleito assistencial. À oportunidade, advirta-se que em caso de inércia incorrerá nas cominações legais aplicáveis a espécie, conforme dispõe o artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)
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