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5844923-21.2025.8.09.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628 Processo nº: 5844923-21.2025.8.09.0024 Demandante(s): Julio Paulo Dos Santos Demandado(s): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança securitária cumulada com indenização por danos morais movida por Júlio Paulo dos Santos em face de Porto Seguro S.A., ambos qualificados no processo. O autor narrou ser funcionário do Condomínio Império Romano – Grupo D Roma e beneficiário de um seguro de vida em grupo contratado pela empregadora junto à ré. Narrou que, em 14/07/2024, sofreu um grave acidente de trânsito enquanto se deslocava para o trabalho, resultando em uma fratura de clavícula direita (CID S42.0), que exigiu tratamento cirúrgico com fixação por placa e parafusos, internação e fisioterapia prolongada. Sustentou que o acidente lhe causou sequelas permanentes, com limitação funcional significativa do ombro e braço direitos, configurando invalidez permanente parcial. Afirmou que, ao tentar acionar a cobertura securitária, não obteve da seguradora o acesso aos documentos contratuais nem o suporte necessário para o registro do sinistro, o que inviabilizou o recebimento da indenização. Postulou a condenação da ré ao pagamento da indenização por invalidez permanente parcial por acidente, danos materiais e uma indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Recebida a inicial e deferida a justiça gratuita ao autor (evento 09). Citada, a ré apresentou contestação (evento 15). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que, após buscas em seus sistemas, não localizou qualquer contrato de seguro de vida em grupo em nome da empresa estipulante, nem apólice individual em nome do autor. Sustentou que, em seguros de vida em grupo, a responsabilidade pela prestação de informações aos segurados é exclusiva da empresa estipulante, conforme o artigo 801, §1º do Código Civil e a Resolução CNSP nº 107/2004. Argumentou a ausência de pressuposto processual por invalidade da procuração, alegando que o instrumento outorgado pelo autor possui poderes específicos para demandas previdenciárias, não cíveis. No mérito, reiterou a inexistência de relação contratual, o que afastaria o dever de indenizar tanto a cobertura securitária quanto os danos morais. Impugnou o pedido de danos morais, argumentando que o mero descumprimento contratual, caso existisse, não geraria abalo moral indenizável. Réplica (evento 22). O autor refutou a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a simples alegação unilateral da seguradora de não ter encontrado registros não é suficiente para afastar sua responsabilidade, especialmente diante da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do consumidor. Insistiu na inversão do ônus da prova, afirmando que cabia à ré comprovar a inexistência do vínculo securitário, o que não fez, limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais. Alegou que a ausência da apólice viola o dever de informação e o princípio da cooperação processual. Quanto à preliminar de invalidade da procuração, sustentou que eventual imprecisão no objeto do mandato não gera nulidade automática, sendo um vício sanável nos termos do art. 76 do CPC, não justificando a extinção do feito. No mérito, reiterou que a recusa velada de informações e a não apresentação da apólice configuram falha na prestação do serviço e prática abusiva, gerando o dever de indenizar os danos morais e materiais. Requereu a expedição de ofício à estipulante, Condomínio Império Romano – Grupo D Roma, e à SUSEP para que apresentem informações sobre o contrato de seguro. Instados a especificarem provas (evento 27). O autor postulou a produção de prova pericial para constatar as lesões e apurar a extensão dos danos (evento 32). A ré postulou a expedição de ofício à CEF, para informações sobre o recebimento de indenização do seguro DPVAT (evento 33). Em decisão saneadora, o juízo postergou a análise da legitimidade passiva, rejeitou a preliminar de irregularidade de representação. Reconhecida a relação de consumo e deferida a inversão do ônus da prova. Fixados os pontos controvertidos. Determinado que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral da apólice de seguro de vida em grupo supostamente firmada com a empresa Condomínio Império Romano – Grupo D Roma, incluindo as condições gerais e especiais, ou, alternativamente, apresente certidão ou documento comprobatório da inexistência de tal contrato em seus registros no período do sinistro. Determinado a expedição de ofício à empresa estipulante, na forma postulada pelo autor, para que informe a existência de contrato de seguro de vida em grupo para seus funcionários, incluindo o autor, na data do sinistro (14/07/2024) e com qual seguradora. Postergada a análise da pertinência da prova pericial médica para após a juntada dos documentos. Interposto agravo de instrumento contra a decisão saneadora, foi indeferida a antecipação de tutela recursal (evento 42). Expedido ofício (evento 46). Resposta ao ofício (evento 48). Instada, a ré postulou a improcedência dos pedidos iniciais ante a informação prestada pelo condomínio quanto a ausência de contrato de seguro de vida em grupo em favor de seus empregados (evento 53). O agravo de instrumento foi conhecido e não provido (evento 54). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Passo à análise das questões processuais pendentes e do mérito da causa. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de um contrato de seguro de vida em grupo, firmado entre a empregadora do autor, Condomínio Império Romano Grupo D Roma, e a seguradora ré, que garantisse ao autor o direito à indenização por invalidez permanente decorrente de acidente. O autor baseia a sua pretensão na suposta existência de tal apólice. A seguradora ré, por sua vez, nega veementemente a existência do contrato, apresentando, inclusive, telas de seu sistema interno que indicam a ausência de registro tanto para a empresa estipulante quanto para o autor. Consoante resposta ao ofício expedido por este juízo, a empresa empregadora do autor foi categórica ao afirmar que "não possui contrato de seguro de vida em grupo em favor de seus empregados, razão pela qual inexiste apólice vigente ou seguradora responsável relativamente ao período mencionado". A empresa esclareceu, ainda, que o acordo coletivo de trabalho da categoria não impõe tal obrigação. O contrato de seguro, nos termos do artigo 757 do Código Civil, é aquele pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. A obrigação de indenizar, portanto, pressupõe a existência de uma relação contratual válida e vigente à época do sinistro. No caso dos autos, a prova produzida demonstrou de forma inequívoca a inexistência do fato constitutivo do direito do autor, qual seja, o próprio contrato de seguro. Em contraposição, tem-se que o autor não trouxe qualquer começo de prova da existência do alegado contrato, que pudesse infirmar o ofício do Condomínio Império Romano Grupo D Roma anexo ao evento 48. Assim, ante a ausência de indícios mínimos de fato constitutivo do direito alegado pelo autor, somado à prova produzida em juízo, não há se falar em dever de indenizar. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A despeito de tratar-se de relação de consumo, incumbia ao autor/apelante demonstrar minimamente a existência do contrato, ônus do qual não se desincumbiu, enquanto, lado outro, a requerida/apelada logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito, consistente na ausência do contrato vigente à época do acidente que causou a invalidez, razão pela qual a sentença de improcedência merece ser mantida. 2. Honorários advocatícios majorados em sede recursal, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Ritos APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO 0040170-48 .2015.8.09.0103, Relator.: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) Nesse panorama, ausente prova do contrato, resta prejudicada a análise de todos os pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, CPC. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Oportunamente, arquivem-se autos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628 Processo nº: 5844923-21.2025.8.09.0024 Demandante(s): Julio Paulo Dos Santos Demandado(s): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança securitária cumulada com indenização por danos morais movida por Júlio Paulo dos Santos em face de Porto Seguro S.A., ambos qualificados no processo. O autor narrou ser funcionário do Condomínio Império Romano – Grupo D Roma e beneficiário de um seguro de vida em grupo contratado pela empregadora junto à ré. Narrou que, em 14/07/2024, sofreu um grave acidente de trânsito enquanto se deslocava para o trabalho, resultando em uma fratura de clavícula direita (CID S42.0), que exigiu tratamento cirúrgico com fixação por placa e parafusos, internação e fisioterapia prolongada. Sustentou que o acidente lhe causou sequelas permanentes, com limitação funcional significativa do ombro e braço direitos, configurando invalidez permanente parcial. Afirmou que, ao tentar acionar a cobertura securitária, não obteve da seguradora o acesso aos documentos contratuais nem o suporte necessário para o registro do sinistro, o que inviabilizou o recebimento da indenização. Postulou a condenação da ré ao pagamento da indenização por invalidez permanente parcial por acidente, danos materiais e uma indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Recebida a inicial e deferida a justiça gratuita ao autor (evento 09). Citada, a ré apresentou contestação (evento 15). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que, após buscas em seus sistemas, não localizou qualquer contrato de seguro de vida em grupo em nome da empresa estipulante, nem apólice individual em nome do autor. Sustentou que, em seguros de vida em grupo, a responsabilidade pela prestação de informações aos segurados é exclusiva da empresa estipulante, conforme o artigo 801, §1º do Código Civil e a Resolução CNSP nº 107/2004. Argumentou a ausência de pressuposto processual por invalidade da procuração, alegando que o instrumento outorgado pelo autor possui poderes específicos para demandas previdenciárias, não cíveis. No mérito, reiterou a inexistência de relação contratual, o que afastaria o dever de indenizar tanto a cobertura securitária quanto os danos morais. Impugnou o pedido de danos morais, argumentando que o mero descumprimento contratual, caso existisse, não geraria abalo moral indenizável. Réplica (evento 22). O autor refutou a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a simples alegação unilateral da seguradora de não ter encontrado registros não é suficiente para afastar sua responsabilidade, especialmente diante da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do consumidor. Insistiu na inversão do ônus da prova, afirmando que cabia à ré comprovar a inexistência do vínculo securitário, o que não fez, limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais. Alegou que a ausência da apólice viola o dever de informação e o princípio da cooperação processual. Quanto à preliminar de invalidade da procuração, sustentou que eventual imprecisão no objeto do mandato não gera nulidade automática, sendo um vício sanável nos termos do art. 76 do CPC, não justificando a extinção do feito. No mérito, reiterou que a recusa velada de informações e a não apresentação da apólice configuram falha na prestação do serviço e prática abusiva, gerando o dever de indenizar os danos morais e materiais. Requereu a expedição de ofício à estipulante, Condomínio Império Romano – Grupo D Roma, e à SUSEP para que apresentem informações sobre o contrato de seguro. Instados a especificarem provas (evento 27). O autor postulou a produção de prova pericial para constatar as lesões e apurar a extensão dos danos (evento 32). A ré postulou a expedição de ofício à CEF, para informações sobre o recebimento de indenização do seguro DPVAT (evento 33). Em decisão saneadora, o juízo postergou a análise da legitimidade passiva, rejeitou a preliminar de irregularidade de representação. Reconhecida a relação de consumo e deferida a inversão do ônus da prova. Fixados os pontos controvertidos. Determinado que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral da apólice de seguro de vida em grupo supostamente firmada com a empresa Condomínio Império Romano – Grupo D Roma, incluindo as condições gerais e especiais, ou, alternativamente, apresente certidão ou documento comprobatório da inexistência de tal contrato em seus registros no período do sinistro. Determinado a expedição de ofício à empresa estipulante, na forma postulada pelo autor, para que informe a existência de contrato de seguro de vida em grupo para seus funcionários, incluindo o autor, na data do sinistro (14/07/2024) e com qual seguradora. Postergada a análise da pertinência da prova pericial médica para após a juntada dos documentos. Interposto agravo de instrumento contra a decisão saneadora, foi indeferida a antecipação de tutela recursal (evento 42). Expedido ofício (evento 46). Resposta ao ofício (evento 48). Instada, a ré postulou a improcedência dos pedidos iniciais ante a informação prestada pelo condomínio quanto a ausência de contrato de seguro de vida em grupo em favor de seus empregados (evento 53). O agravo de instrumento foi conhecido e não provido (evento 54). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Passo à análise das questões processuais pendentes e do mérito da causa. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de um contrato de seguro de vida em grupo, firmado entre a empregadora do autor, Condomínio Império Romano Grupo D Roma, e a seguradora ré, que garantisse ao autor o direito à indenização por invalidez permanente decorrente de acidente. O autor baseia a sua pretensão na suposta existência de tal apólice. A seguradora ré, por sua vez, nega veementemente a existência do contrato, apresentando, inclusive, telas de seu sistema interno que indicam a ausência de registro tanto para a empresa estipulante quanto para o autor. Consoante resposta ao ofício expedido por este juízo, a empresa empregadora do autor foi categórica ao afirmar que "não possui contrato de seguro de vida em grupo em favor de seus empregados, razão pela qual inexiste apólice vigente ou seguradora responsável relativamente ao período mencionado". A empresa esclareceu, ainda, que o acordo coletivo de trabalho da categoria não impõe tal obrigação. O contrato de seguro, nos termos do artigo 757 do Código Civil, é aquele pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. A obrigação de indenizar, portanto, pressupõe a existência de uma relação contratual válida e vigente à época do sinistro. No caso dos autos, a prova produzida demonstrou de forma inequívoca a inexistência do fato constitutivo do direito do autor, qual seja, o próprio contrato de seguro. Em contraposição, tem-se que o autor não trouxe qualquer começo de prova da existência do alegado contrato, que pudesse infirmar o ofício do Condomínio Império Romano Grupo D Roma anexo ao evento 48. Assim, ante a ausência de indícios mínimos de fato constitutivo do direito alegado pelo autor, somado à prova produzida em juízo, não há se falar em dever de indenizar. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A despeito de tratar-se de relação de consumo, incumbia ao autor/apelante demonstrar minimamente a existência do contrato, ônus do qual não se desincumbiu, enquanto, lado outro, a requerida/apelada logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito, consistente na ausência do contrato vigente à época do acidente que causou a invalidez, razão pela qual a sentença de improcedência merece ser mantida. 2. Honorários advocatícios majorados em sede recursal, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Ritos APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO 0040170-48 .2015.8.09.0103, Relator.: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) Nesse panorama, ausente prova do contrato, resta prejudicada a análise de todos os pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, CPC. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Oportunamente, arquivem-se autos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. 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