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5844912-71.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5844912-71.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO : ANTÔNIO RODRIGO FERREIRA DE ALMEIDA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO LIMINAR COOPERATIVA MISTA ROMA interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, nos autos do “cumprimento individual de sentença”, ajuizado em seu desfavor por ANTÔNIO RODRIGO FERREIRA DE ALMEIDA. Na decisão recorrida (mov. 23, Processo n.º 5471996-15.2026.8.09.0051), o Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela Cooperativa executada, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento, pelo qual a recorrente pleiteia a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, e que, no mérito, sejam reconhecidas as seguintes teses recursais, in litteris: 1) A prevenção do Juízo da Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, determinando que eventual execução individual da sentença coletiva seja processada em autos apartados e apensos ao processo coletivo, perante o juízo que proferiu o título judicial; 2) A ausência de liquidação válida do título coletivo, declarando-se a irregularidade do cumprimento de sentença instaurado com base em memória de cálculo unilateral desacompanhada dos elementos necessários à verificação do crédito executado; 3) A necessidade de estrita observância dos parâmetros fixados na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, vedando-se a execução de valores dissociados dos critérios definidos no título judicial; 4) A ausência de comprovação de que o agravado integra o grupo de consumidores efetivamente abrangidos pela sentença coletiva, impedindo-se o prosseguimento da execução sem a demonstração documental mínima da aderência do caso concreto ao título coletivo; 5) A impossibilidade de prosseguimento da execução fundada exclusivamente em cálculo unilateral, desacompanhado de documentação que permita aferir a origem e a metodologia do valor executado; 6) A inaplicabilidade do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, afastando-se a exigência de apresentação de cálculo alternativo pela executada diante da inexistência de liquidação válida do crédito executado; É o relatório. Fundamento e Decido. Consoante orienta a jurisprudência do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, “4.1. A antecipação da tutela recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave e de difícil reparação. 4.2. Na ausência desses requisitos, o pedido de antecipação da tutela recursal deve ser indeferido.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente, 5994243-57.2024.8.09.0000, GILMAR LUIZ COELHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Publicado em 07/02/2025). No caso em voga, não há se falar em antecipação dos efeitos da tutela recursal, mormente a ratio decidendi da decisão recorrida se encontrar em harmonia para com a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, consoante aresto que trago a lume, in verbis: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. CÁLCULO HOMOLOGADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. ÔNUS DO EXECUTADO DE APRESENTAR CÁLCULO ALTERNATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença fundada em alegações de incompetência do juízo, ausência de liquidação válida, insuficiência de prova da condição de beneficiário da ação civil pública, iliquidez do crédito, impossibilidade de execução baseada em memória unilateral de cálculo e inaplicabilidade do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, mantendo o prosseguimento da execução e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o juízo do domicílio do beneficiário é competente para processar o cumprimento individual de sentença coletiva; (ii) estabelecer se o título executivo coletivo exige prévia liquidação autônoma ou admite liquidação por simples cálculo aritmético; (iii) determinar se o agravado comprovou integrar o grupo de consumidores beneficiados pela sentença coletiva; (iv) verificar se a execução pode prosseguir com base em memória de cálculo posteriormente conferida pela Contadoria Judicial; e (v) definir se a ausência de demonstrativo do valor reputado correto impede o acolhimento da impugnação fundada em excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 98, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece competência concorrente do foro do domicílio do beneficiário para o cumprimento individual da sentença coletiva, não sendo afastada por determinação posterior de organização administrativa proferida na ação civil pública, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. 4. A sentença coletiva fixou critérios objetivos para apuração do crédito individual, de modo que a liquidação pode ser realizada por simples cálculo aritmético, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, dispensando fase autônoma de liquidação. 5. O extrato do consorciado juntado pela própria executada comprova o vínculo contratual, os valores pagos e a data do desembolso, demonstrando a condição do agravado como beneficiário da sentença coletiva e conferindo liquidez ao crédito executado. 6. A remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo oficial assegura a observância dos parâmetros fixados no título executivo e afasta a alegação de execução fundada exclusivamente em memória unilateral de cálculo. 7. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado do valor reputado correto, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, ônus processual do qual a agravante não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento individual de sentença coletiva pode ser processado no foro do domicílio do beneficiário, em razão da competência concorrente prevista no Código de Defesa do Consumidor. 2. A liquidação é realizada por simples cálculo aritmético quando a sentença coletiva estabelece critérios objetivos para a apuração do crédito individual. 3. A comprovação do vínculo contratual e dos pagamentos realizados é suficiente para demonstrar a legitimidade do beneficiário na execução individual da sentença coletiva. 4. O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial assegura a observância dos parâmetros fixados no título executivo e afasta alegações de iliquidez fundadas na memória inicial do exequente. 5. A impugnação fundada em excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado do valor tido por correto, sob pena de rejeição. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 95, 97 e 98, § 2º, I. CPC, arts. 43, 509, § 2º, 525, §§ 4º e 5º, e 783. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.243.887/PR (Tema Repetitivo), sobre a competência concorrente para o cumprimento individual de sentença coletiva; STJ, Súmula 33.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5459814-94.2026.8.09.0051, DIORAN JACOBINA RODRIGUES - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de ação civil pública relativa à comercialização de cotas de consórcio, determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o Juízo de origem é incompetente para processar a execução individual; (ii) saber se a execução exige prévia liquidação do título coletivo; (iii) saber se houve comprovação da condição da exequente como beneficiária da tutela coletiva; (iv) saber se a agravante possui legitimidade passiva quanto ao contrato discutido; (v) saber se a execução baseada em memória de cálculo unilateral é inválida; e (vi) saber se existe risco de duplicidade de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar restam prejudicados diante do julgamento do mérito recursal.4. A jurisprudência do STJ admite a liquidação e a execução individual de sentença coletiva no foro do domicílio do beneficiário, inexistindo competência exclusiva do Juízo da ação coletiva.5. O título executivo contém critérios suficientes para apuração do crédito por simples cálculos aritméticos, dispensando prévia liquidação.6. A documentação juntada aos autos comprova a contratação, a realização de pagamentos e a inclusão da exequente na relação de consumidores beneficiados pela sentença coletiva. 7. A transferência administrativa do grupo consorcial para terceira empresa não afasta a legitimidade passiva da cooperativa condenada na ação coletiva.8. Não há risco de duplicidade de pagamento, pois a execução coletiva promovida pelo Ministério Público possui objeto diverso das execuções individuais. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração prejudicados. Recurso conhecido, mas desprovido. Teses de julgamento: 1. A execução individual de sentença coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário. 2. A prévia liquidação é dispensável quando o título executivo contém critérios objetivos para apuração do crédito. 3. A transferência administrativa do grupo consorcial não afasta a legitimidade passiva da pessoa jurídica condenada na sentença coletiva.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5392923-91.2026.8.09.0051, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2026) Ao teor do exposto, prejudicada da demonstração da probabilidade de provimento do agravo de instrumento interposto, em consonância ao disposto no artigo 995, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido liminar deduzido no presente instrumental. Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, responda ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos moldes do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo a quo para ciência dos termos decisivos ora exarados. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5844912-71.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO : ANTÔNIO RODRIGO FERREIRA DE ALMEIDA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO LIMINAR COOPERATIVA MISTA ROMA interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, nos autos do “cumprimento individual de sentença”, ajuizado em seu desfavor por ANTÔNIO RODRIGO FERREIRA DE ALMEIDA. Na decisão recorrida (mov. 23, Processo n.º 5471996-15.2026.8.09.0051), o Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela Cooperativa executada, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento, pelo qual a recorrente pleiteia a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, e que, no mérito, sejam reconhecidas as seguintes teses recursais, in litteris: 1) A prevenção do Juízo da Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, determinando que eventual execução individual da sentença coletiva seja processada em autos apartados e apensos ao processo coletivo, perante o juízo que proferiu o título judicial; 2) A ausência de liquidação válida do título coletivo, declarando-se a irregularidade do cumprimento de sentença instaurado com base em memória de cálculo unilateral desacompanhada dos elementos necessários à verificação do crédito executado; 3) A necessidade de estrita observância dos parâmetros fixados na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, vedando-se a execução de valores dissociados dos critérios definidos no título judicial; 4) A ausência de comprovação de que o agravado integra o grupo de consumidores efetivamente abrangidos pela sentença coletiva, impedindo-se o prosseguimento da execução sem a demonstração documental mínima da aderência do caso concreto ao título coletivo; 5) A impossibilidade de prosseguimento da execução fundada exclusivamente em cálculo unilateral, desacompanhado de documentação que permita aferir a origem e a metodologia do valor executado; 6) A inaplicabilidade do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, afastando-se a exigência de apresentação de cálculo alternativo pela executada diante da inexistência de liquidação válida do crédito executado; É o relatório. Fundamento e Decido. Consoante orienta a jurisprudência do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, “4.1. A antecipação da tutela recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave e de difícil reparação. 4.2. Na ausência desses requisitos, o pedido de antecipação da tutela recursal deve ser indeferido.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente, 5994243-57.2024.8.09.0000, GILMAR LUIZ COELHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Publicado em 07/02/2025). No caso em voga, não há se falar em antecipação dos efeitos da tutela recursal, mormente a ratio decidendi da decisão recorrida se encontrar em harmonia para com a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, consoante aresto que trago a lume, in verbis: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. CÁLCULO HOMOLOGADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. ÔNUS DO EXECUTADO DE APRESENTAR CÁLCULO ALTERNATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença fundada em alegações de incompetência do juízo, ausência de liquidação válida, insuficiência de prova da condição de beneficiário da ação civil pública, iliquidez do crédito, impossibilidade de execução baseada em memória unilateral de cálculo e inaplicabilidade do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, mantendo o prosseguimento da execução e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o juízo do domicílio do beneficiário é competente para processar o cumprimento individual de sentença coletiva; (ii) estabelecer se o título executivo coletivo exige prévia liquidação autônoma ou admite liquidação por simples cálculo aritmético; (iii) determinar se o agravado comprovou integrar o grupo de consumidores beneficiados pela sentença coletiva; (iv) verificar se a execução pode prosseguir com base em memória de cálculo posteriormente conferida pela Contadoria Judicial; e (v) definir se a ausência de demonstrativo do valor reputado correto impede o acolhimento da impugnação fundada em excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 98, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece competência concorrente do foro do domicílio do beneficiário para o cumprimento individual da sentença coletiva, não sendo afastada por determinação posterior de organização administrativa proferida na ação civil pública, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. 4. A sentença coletiva fixou critérios objetivos para apuração do crédito individual, de modo que a liquidação pode ser realizada por simples cálculo aritmético, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, dispensando fase autônoma de liquidação. 5. O extrato do consorciado juntado pela própria executada comprova o vínculo contratual, os valores pagos e a data do desembolso, demonstrando a condição do agravado como beneficiário da sentença coletiva e conferindo liquidez ao crédito executado. 6. A remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo oficial assegura a observância dos parâmetros fixados no título executivo e afasta a alegação de execução fundada exclusivamente em memória unilateral de cálculo. 7. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado do valor reputado correto, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, ônus processual do qual a agravante não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento individual de sentença coletiva pode ser processado no foro do domicílio do beneficiário, em razão da competência concorrente prevista no Código de Defesa do Consumidor. 2. A liquidação é realizada por simples cálculo aritmético quando a sentença coletiva estabelece critérios objetivos para a apuração do crédito individual. 3. A comprovação do vínculo contratual e dos pagamentos realizados é suficiente para demonstrar a legitimidade do beneficiário na execução individual da sentença coletiva. 4. O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial assegura a observância dos parâmetros fixados no título executivo e afasta alegações de iliquidez fundadas na memória inicial do exequente. 5. A impugnação fundada em excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado do valor tido por correto, sob pena de rejeição. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 95, 97 e 98, § 2º, I. CPC, arts. 43, 509, § 2º, 525, §§ 4º e 5º, e 783. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.243.887/PR (Tema Repetitivo), sobre a competência concorrente para o cumprimento individual de sentença coletiva; STJ, Súmula 33.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5459814-94.2026.8.09.0051, DIORAN JACOBINA RODRIGUES - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de ação civil pública relativa à comercialização de cotas de consórcio, determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o Juízo de origem é incompetente para processar a execução individual; (ii) saber se a execução exige prévia liquidação do título coletivo; (iii) saber se houve comprovação da condição da exequente como beneficiária da tutela coletiva; (iv) saber se a agravante possui legitimidade passiva quanto ao contrato discutido; (v) saber se a execução baseada em memória de cálculo unilateral é inválida; e (vi) saber se existe risco de duplicidade de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar restam prejudicados diante do julgamento do mérito recursal.4. A jurisprudência do STJ admite a liquidação e a execução individual de sentença coletiva no foro do domicílio do beneficiário, inexistindo competência exclusiva do Juízo da ação coletiva.5. O título executivo contém critérios suficientes para apuração do crédito por simples cálculos aritméticos, dispensando prévia liquidação.6. A documentação juntada aos autos comprova a contratação, a realização de pagamentos e a inclusão da exequente na relação de consumidores beneficiados pela sentença coletiva. 7. A transferência administrativa do grupo consorcial para terceira empresa não afasta a legitimidade passiva da cooperativa condenada na ação coletiva.8. Não há risco de duplicidade de pagamento, pois a execução coletiva promovida pelo Ministério Público possui objeto diverso das execuções individuais. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração prejudicados. Recurso conhecido, mas desprovido. Teses de julgamento: 1. A execução individual de sentença coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário. 2. A prévia liquidação é dispensável quando o título executivo contém critérios objetivos para apuração do crédito. 3. A transferência administrativa do grupo consorcial não afasta a legitimidade passiva da pessoa jurídica condenada na sentença coletiva.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5392923-91.2026.8.09.0051, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2026) Ao teor do exposto, prejudicada da demonstração da probabilidade de provimento do agravo de instrumento interposto, em consonância ao disposto no artigo 995, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido liminar deduzido no presente instrumental. Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, responda ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos moldes do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo a quo para ciência dos termos decisivos ora exarados. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)

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