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Processo 5844907-20.2024.8.09.0051

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5844907-20.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ADUAL FRANCISCO DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 137 por ADUAL FRANCISCO DE OLIVEIRA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 121 nos autos desta apelação cível em sede de agravo interno pela 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Élcio Vicente da Silva, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA (CÉSIO-137). NEXO CAUSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação. A decisão manteve a improcedência do pedido de concessão de pensão especial vitalícia, instituída pela Lei Estadual n. 14.226/2002, por ausência de comprovação do nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que negou provimento à apelação, especificamente em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela fundamentação exclusiva em laudo do Centro Estadual de Assistência aos Radioacidentados Leide das Neves (CARA), supostamente parcial; (ii) a aplicação rigorosa da Súmula n. 6 do TJGO é inadequada para casos de exposição à radiação ionizante; (iii) o reconhecimento judicial de promoção por ato de bravura gera presunção de nexo causal para a pensão por doença crônica; e (iv) é inaplicável o julgamento monocrático para a questão da parcialidade do perito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da pensão especial vitalícia (Césio-137) está condicionada à comprovação de nexo causal entre a exposição à radiação e as doenças crônicas que acometem o postulante, conforme Súmula n. 6 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4. O laudo pericial judicial do CARA, órgão técnico com expertise reconhecida, foi conclusivo ao afastar o nexo causal, sob o crivo do contraditório, e o Juiz, como destinatário da prova, considerou-o suficiente, afastando a necessidade de nova perícia. 5. O reconhecimento do direito à promoção por ato de bravura, de natureza administrativa e militar, não gera presunção automática de nexo causal para a pensão por doença crônica, a qual demanda comprovação cabal de que a patologia decorreu diretamente da exposição ao Césio-137. 6. A preliminar de cerceamento de defesa foi rechaçada, porquanto a matéria devolvida se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça Estadual, por meio do enunciado sumular n. 28, o que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil. 7. A parte agravante não trouxe argumentos novos ou relevantes capazes de alterar o entendimento exarado na decisão monocrática, configurando mero inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A concessão da pensão especial vitalícia (Césio-137) exige a comprovação do nexo causal entre a exposição à radiação e a doença crônica, conforme Súmula n. 6 do TJGO. 2. O laudo pericial do CARA, produzido sob o crivo do contraditório e considerado suficiente pelo juízo, afasta o nexo causal quando as patologias possuem etiologia multifatorial e não há evidência de relação com a exposição ao Césio-137. 3. O reconhecimento de promoção por ato de bravura não estabelece presunção de nexo causal para a pensão especial por doença crônica, que demanda comprovação específica. 4. A reiteração de argumentos já analisados na decisão monocrática, sem a apresentação de fatos novos ou argumentos hábeis, impõe o desprovimento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 14.226/2002; CPC, arts. 370, 480, 1.021. Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 6 e 28, TJGO; TJGO, Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029; TJGO, Agravo de Instrumento 5067013-07.2020.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5774361-87.2022.8.09.0154." Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente na mov. 125, foram rejeitados (mov. 132). Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 371 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Preparo visto na interposição do recurso (mov. 137, arq. 3). As contrarrazões foram apresentadas na mov. 144, pela inadmissão ou desprovimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A análise de eventual ofensa aos dispositivos tidos por violados, relativos à valoração do conjunto probatório e à correta distribuição do ônus da prova nas demandas que visam a concessão de pensão especial aos radioacidentados do Césio-137, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório. A Câmara julgadora delineou que o laudo pericial judicial, formulado por órgão com expertise técnica reconhecida, afastou o nexo causal entre a patologia do recorrente e a exposição à radiação, concluindo pela etiologia multifatorial das doenças. Destarte, infirmar tal premissa para acolher a tese de que a concessão administrativa de promoção por ato de bravura supriria referida exigência e presumiria a relação de causalidade inviabiliza o trânsito do apelo extremo, haja vista a vedação de reexame de provas. Ademais, para a análise da pretensão invocada pelo insurgente, notadamente quanto à presunção do direito pleiteado, é certo que seria necessário o escrutínio de legislação local (artigo 4º da Lei Estadual n. 14.226/2002, o que é vedado, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 23/02

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