2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5844903-31.2026.8.09.0174 7ª Câmara Cível Comarca de Senador Canedo Juiz de Direito: Dr. Andrey Máximo Formiga Autor: Lamourieux Rodrigues de Almeida Requeridos: PKL One Participações S/A e outros Agravante: Lamourieux Rodrigues de Almeida Agravados: PKL One Participações S/A e outros Relator: Des. José Proto de Oliveira DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento , com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LAMOURIEUX RODRIGUES DE ALMEIDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada em desfavor de PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A, BANCO MASTER S/A, FUTURO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A e FATORCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES E BENEFÍCIOS LTDA. Consta dos autos que o agravante, servidor público municipal de Goiânia, ocupante do cargo de motorista, ajuizou a demanda originária afirmando que buscou contratar operações de empréstimo consignado comum, mas passou a sofrer descontos em seu contracheque vinculados a operações de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, modalidade que sustenta não ter solicitado de forma consciente e expressa. Segundo narrado na petição inicial, as cobranças são lançadas mensalmente em sua remuneração sob as rubricas “CARTÃO BENEFÍCIO CREDCESTA”, “CARTAO BANCO MASTER”, “CARTÃO EAGLE” e “FATORCARD”. O autor afirma que os descontos decorreriam de operações cuja dinâmica contratual não lhe teria sido adequadamente esclarecida, especialmente quanto à forma de amortização, incidência de encargos e ausência de termo final previamente definido. Sustentou, em síntese, que pretendia obter empréstimos consignados convencionais, e não cartão de crédito consignado, argumentando que os descontos efetuados em folha representariam pagamento mínimo de operações submetidas a refinanciamento sucessivo. Invocou, para tanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 63 deste Tribunal de Justiça. Requereu, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração. E, ao final, o provimento do recurso para reformar o capítulo da decisão que indeferiu a tutela, confirmando a suspensão provisória dos descontos, sem prejuízo de posterior reavaliação à luz dos elementos produzidos na origem. Ao apreciar o pedido, o magistrado de primeiro grau verificou, a partir dos contracheques e da ficha financeira juntados no evento 1, a existência das seguintes rubricas: “CARTÃO BENEFÍCIO CREDCESTA”, no valor de R$ 292,88; “CARTAO BANCO MASTER”, no valor de R$ 339,76, identificado como parcela 15 de 999; “CARTÃO EAGLE”, no valor de R$ 69,58, correspondente à parcela 10 de 999; e “FATORCARD”, no importe de R$ 50,45. Não obstante, o juízo singular indeferiu a tutela de urgência. Fundamentou que os descontos tiveram início em períodos distintos, sendo o mais antigo em dezembro de 2022, seguido de averbações em setembro de 2023, setembro de 2025 e outubro de 2025, e que não havia notícia de providência anterior destinada à interrupção das cobranças. Entendeu, por isso, que o lapso temporal transcorrido fragilizaria, em sede de cognição sumária, a urgência necessária à concessão da medida. Acrescentou o magistrado que os valores individualmente descontados não evidenciariam, naquele exame preliminar, magnitude suficiente para caracterizar situação de privação existencial apta a justificar a concessão de tutela inaudita altera pars. Concluiu, assim, pela ausência, naquele momento, da probabilidade do direito e do perigo de dano exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, deferiu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Determinou, ainda, o sobrestamento do processo em razão do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, registrando que a controvérsia submetida ao precedente qualificado envolve a validade dos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e as consequências jurídicas de eventual invalidade. Inconformado apenas com o capítulo que indeferiu a tutela de urgência, o autor interpôs o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais, sustenta que a probabilidade do direito decorre da conjugação entre sua afirmação de que pretendia contratar empréstimo consignado comum e a existência de descontos identificados em folha de pagamento como operações de cartão consignado, inclusive com registros correspondentes a “999 parcelas”. Aduz que tais elementos indicariam ausência de horizonte inteligível de quitação e reforçariam a necessidade de esclarecimento sobre a efetiva modalidade contratada. Argumenta que a Súmula n. 63 deste Tribunal reconhece a abusividade do cartão de crédito consignado quando a sistemática de pagamento mínimo e refinanciamento mensal torna a dívida impagável, razão pela qual considera presente a plausibilidade jurídica necessária à concessão da medida. Quanto ao perigo de dano, afirma que os descontos são sucessivos e recaem sobre verba de natureza alimentar. Sustenta que a antiguidade de algumas cobranças não eliminaria a urgência em relação às parcelas futuras, pois a alegada lesão se renovaria mensalmente. Ressalta que os quatro descontos, considerados conjuntamente, alcançam R$ 752,67 por mês, o que corresponderia, segundo seus cálculos, a R$ 9.032,04 no período de doze meses. Defende que a análise do prejuízo deve considerar o impacto agregado das cobranças sobre sua remuneração, e não cada rubrica isoladamente. Aduz, ainda, que o sobrestamento do processo de origem em razão do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça reforçaria a necessidade da tutela recursal, uma vez que os descontos poderão persistir durante período de duração incerta até a retomada do processamento da demanda. Ao final, requer a concessão de antecipação da tutela recursal, com efeito ativo, para determinar a suspensão dos descontos relativos às quatro rubricas questionadas, inclusive durante o período de sobrestamento do processo de origem. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na hipótese, como a decisão agravada possui conteúdo negativo — pois indeferiu a tutela de urgência postulada na origem —, a providência pretendida possui natureza eminentemente ativa, exigindo a demonstração dos pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de antecipação da própria pretensão recursal, a reforma provisória da decisão agravada deve estar amparada em elementos que, ainda em cognição sumária, revelem suficientemente a plausibilidade da tese recursal e a efetiva urgência da medida. No caso concreto, entretanto, não vislumbro, neste momento processual, elementos seguros que autorizem a concessão da tutela recursal pretendida. É incontroverso que existem descontos incidentes sobre a remuneração do agravante. A própria decisão recorrida os identificou de forma individualizada a partir da documentação apresentada com a inicial. Todavia, a mera existência das rubricas impugnadas não permite, por si só, concluir pela irregularidade das contratações. Com efeito, a controvérsia não se limita à existência dos descontos, mas alcança a própria formação dos negócios jurídicos, a modalidade efetivamente contratada, o conteúdo das informações prestadas ao consumidor, a disponibilização do crédito, a eventual utilização dos cartões e a forma de amortização das obrigações. Tais circunstâncias, ao menos pelos elementos até aqui apresentados, ainda dependem de esclarecimento probatório. O próprio agravante reconhece, em suas razões, que os registros de “999 parcelas” não permitem afirmar, isoladamente, que tenham sido efetivamente contratadas novecentas e noventa e nove prestações ou que a dívida já esteja quitada, sustentando que tais registros constituem apenas indícios da necessidade de esclarecimento da operação. Essa circunstância demonstra que a solução da controvérsia reclama exame mais aprofundado dos instrumentos contratuais, das autorizações de consignação, dos comprovantes de liberação de numerário, das faturas eventualmente emitidas, do uso ou não dos cartões e da evolução dos respectivos saldos devedores. A inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de origem, embora facilite a defesa dos direitos do consumidor, não importa presunção automática de veracidade das alegações deduzidas na inicial, nem afasta a necessidade de preenchimento dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela provisória. De igual forma, a invocação da Súmula n. 63 deste Tribunal, por si só, não conduz à imediata suspensão de toda e qualquer operação identificada como cartão de crédito consignado. A incidência do referido enunciado pressupõe a verificação das características concretas da operação discutida, inclusive para aferir se a dinâmica efetivamente adotada corresponde ao modelo de refinanciamento sucessivo que fundamenta a orientação jurisprudencial invocada. Não se mostra possível, portanto, nesta fase inicial do recurso e sem a formação do contraditório, concluir de forma suficientemente segura que as operações impugnadas foram celebradas sem consentimento válido ou em modalidade diversa daquela conscientemente contratada pelo agravante. Também não se apresenta suficientemente caracterizado, por ora, o requisito do perigo de dano em intensidade apta a justificar a medida recursal. É certo que os descontos recaem sobre remuneração e que sua continuidade produz repercussão econômica mensal. Todavia, conforme registrado na decisão agravada, as cobranças não tiveram início recentemente. Ao contrário, remontam, conforme a operação, a dezembro de 2022, setembro de 2023, setembro de 2025 e outubro de 2025. A antiguidade dos descontos não impede, por si só, o reconhecimento de eventual urgência. Entretanto, constitui circunstância relevante para a análise do caso concreto, especialmente quando o próprio requerente permaneceu sujeito às cobranças durante período considerável antes de buscar a tutela jurisdicional. Em juízo de cognição sumária, tal circunstância enfraquece a alegação de risco atual de dano grave ou irreparável que não possa aguardar o estabelecimento do contraditório e a apresentação da documentação contratual pelas instituições demandadas. A consideração conjunta das rubricas, que totalizam R$ 752,67 mensais segundo a documentação indicada pelo agravante, igualmente não modifica, neste momento, a conclusão. Embora se trate de valor economicamente relevante, não há demonstração concreta, nos elementos trazidos para este exame preliminar, de que a sua manutenção temporária esteja comprometendo de modo imediato a subsistência do recorrente ou produzindo situação irreversível. Ademais, eventual reconhecimento da irregularidade das cobranças poderá ensejar, no momento processual adequado, as consequências patrimoniais postuladas na ação originária, inclusive restituição dos valores, segundo o que vier a ser definido após a instrução e o julgamento da controvérsia. Também o sobrestamento da demanda em razão do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, isoladamente, não conduz ao deferimento da tutela recursal. A suspensão do processo não impede a apreciação de medidas urgentes, mas tampouco dispensa a demonstração concreta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A possibilidade de prática de atos urgentes durante a suspensão pressupõe justamente a caracterização de situação capaz de justificar a intervenção jurisdicional imediata, o que, por ora, não se mostra suficientemente evidenciado. Importa observar, ainda, que a providência postulada implicaria a imediata paralisação de obrigações contratuais antes mesmo da apresentação, pelas instituições financeiras, dos documentos relativos à origem e às condições das operações questionadas. Nessas circunstâncias, recomenda-se prudência, pois a antecipação da tutela recursal acabaria por conferir, neste momento, prevalência integral à versão de uma das partes antes da formação mínima do contraditório acerca da validade e da execução das contratações. A manutenção provisória da decisão agravada não importa reconhecimento da validade dos contratos nem julgamento antecipado da controvérsia. Significa apenas que, no atual estágio processual, os elementos existentes não se mostram suficientemente robustos para autorizar a alteração imediata da situação fática e jurídica estabelecida. A matéria poderá ser reavaliada, inclusive no âmbito deste recurso, caso sobrevenham elementos capazes de demonstrar, com maior segurança, a irregularidade das operações ou efetivo risco de dano grave decorrente da continuidade dos descontos. Assim, diante da necessidade de aprofundamento da análise contratual e da ausência, neste momento, de demonstração suficientemente segura da probabilidade do direito e do perigo de dano, mostra-se inviável a concessão da providência antecipatória pretendida. Portanto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor desta decisão (art. 1.019, I, do CPC). Já apresentadas contrarrazões (mov. 7), intimem-se e, após, volvam-me conclusos para deliberações. Cumpra-se. Goiânia, 10 de setembro de 2026. Des. José Proto de Oliveira Relator (documento assinado eletronicamente) (RC)