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TJGO · Morrinhos - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 5844886-02.2026.8.09.0107 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Daniel Oliveira De Souza Polo Passivo: Banco Agibank S.a DECISÃO (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Ação de Restituição em Dobro de Valores Pagos em Operação de RCC c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por Daniel Oliveira De Souza, em face de Banco Agibank S.a, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em síntese, narra o autor que é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente e que, desde setembro de 2022, passaram a ser realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão do contrato nº 1505145061, supostamente referente a cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RCC). Sustenta, contudo, que não contratou cartão de crédito consignado, não recebeu informações claras acerca da natureza da operação e tampouco teria utilizado o cartão. Segundo o autor, foi disponibilizado limite de crédito de R$ 1.490,00 (mil quatrocentos e noventa reais) , passando o banco a efetuar descontos automáticos em seu benefício a título de pagamento mínimo da fatura. Afirma que foram realizados 38 descontos indevidos, que totalizaram R$ 3.409,58, razão pela qual pleiteia a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 7.394,54 (sete mil trezentos e noventa e quatro e cinquenta e quatro centavos). Aduz, ainda que, a sistemática da RCC teria provocado a perpetuação do débito, uma vez que os descontos corresponderiam apenas ao pagamento mínimo da fatura, sem efetiva amortização do saldo devedor. Requer liminarmente a suspensão imediata dos descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, bem como a proibição de novos encargos juros e multa. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e a declaração de inexistência do débito; a inversão do ônus da prova; a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados; a condenação em indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA De início, extrai-se do caderno processual que a parte Requerente pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita, em razão da sua insuficiência financeira. Assegurado o acesso à justiça de forma gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5°, LXXIV da Constituição Federal), o Código de Processo Civil deg 2015 define, expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Entretanto, não se pode olvidar que, muito embora exista uma presunção em favor da declarante sobre o estado de hipossuficiência, cabe ao juiz a análise do conjunto probatório demonstrado nos autos. Neste viés, entendo que a documentação apresentada pelo requerente seja suficiente ao acolhimento da assistência judiciária, razão pela qual, DEFIRO a gratuidade de justiça. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A matéria aqui discutida constitui uma relação de consumo, conforme preceituado nos arts. 2° e 3° do CDC, tendo o consumidor o direito à facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a sua alegação e/ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC). A inversão é consequência do intuito do legislador de tentar providenciar alguma espécie de igualdade material entre as partes litigantes dentro da relação jurídica processual, e não apenas uma igualdade formal, prevista na Constituição Federal (art. 5º, caput, da CF/88). O fornecedor, via de regra, possui acesso a reservas econômicas e a conhecimento técnico exacerbado se comparado à pessoa do consumidor. Logo, numa análise superficial e comparativa, ele sempre tem, à sua disposição, ferramentas de acesso ao processo com muito mais facilidade. Diante do exposto, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, ora requerente, promovo a inversão do ônus da prova, incumbindo-o à parte requerida. DA TUTELA DE URGÊNCIA Entende-se por tutela antecipada o adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser proferida em processo de conhecimento, com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte, podendo ela ser requerida e concedida em qualquer fase do processo. Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O § 3º do referido artigo alerta que, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No entanto, é forçoso esclarecer que para a concessão da liminar pleiteada devem estar presentes os requisitos aparentes da urgência da medida pleiteada. Assim, por ser uma ordem emanada com base na sumariedade da análise processual, mesmo porque, trata-se de uma decisão concedida no início dos autos, a mesma deve se pautar não apenas nos limites do razoável, mas principalmente pela presença do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado pelo requerente e do periculum in mora, consubstanciado no fato de que o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação ao autor fique configurado, caso a medida pretendida só seja concedida por ocasião do julgamento do mérito da demanda. Registre-se que o perigo deve ser devidamente comprovado como sendo, iminente, real. Meras alegações genéricas, apontando eventuais e incertos dados que poderiam ser suportados pelo pretendente à tutela de urgência não são suficientes para a concessão da tutela antecipada. O autor deve convencer o julgador que a consequência natural e inevitável do indeferimento de seu pedido gerará grave lesão aos seus interesses, que poderão não mais ser reparados no futuro ou mesmo que possível tal reparação, a dificuldade para tanto será significativa. Compulsando os autos, verifico que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de reserva de cartão consignado (RCC). Em análise preliminar, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença de elementos autorizadores para a concessão da tutela pretendida. Com efeito, a própria parte autora admite a contratação de empréstimo junto à requerida, insurgindo-se, contudo, quanto à modalidade contratual efetivamente pactuada. Tal circunstância,não evidencia, de plano, a probabilidade do direito alegado, ao contrário, revela a existência de controvérsia fática relevante, que demanda maior dilação probatória, com a necessária instauração do contraditório e da ampla defesa, sobretudo para apuração das condições em que se deu a contratação, eventual vício de consentimento e a regularidade dos descontos realizados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TUTELA DE URGÊNCIA . SUSPENSÃO DESCONTOS. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO RCC. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 63 TJGO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR VINDIADA NA EXORDIAL. 1. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao Tribunal incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2 . A decisão que concede ou denega a tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando vislumbrada flagrante abusividade ou ilegalidade, ou, ainda, quando for demonstrada a ocorrência de fato novo, o que não se verificou no caso em testilha. 3. Para a concessão da tutela de urgência devem estar cabalmente preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . 4. A tutela pretendida não é imprescindível para a proteção dos direitos da parte agravante, já que não há a negativa do empréstimo nem o recebimento do respectivo valor disponibilizado pela instituição financeira agravada, discutindo-se na presente ação tão somente a modalidade efetivamente contratada, o que afasta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5. Malgrado a súmula 63 deste Tribunal de Justiça reconhecer a abusividade dos empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado e o agravante aduzir que pretendia contratar empréstimo pessoal consignado, ao que se infere dos históricos de créditos do benefício previdenciário, o desconto impugnado se trata de cartão consignado de benefício RCC, ou seja, modalidade diversa àquela abrangida no enunciado sumular . Assim, não há demonstração, ao menos sumariamente, da existência de abusividade na modalidade contratada, notadamente o cartão consignado de benefício RCC, o que afasta o preenchimento do requisito relativo à probabilidade do direito. 6. Outrossim, não se verifica qualquer prejuízo irreparável ao agravante, já que, acaso julgada procedente a demanda, os pagamentos efetuados serão considerados para o abatimento do saldo devedor do empréstimo discutido, ou mesmo a ela restituídos, se assim for o caso. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 56690459220238090011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 27/11/2023) De outro lado, caso ao final sejam acolhidos os pedidos iniciais, a parte promovente poderá buscar o ressarcimento integral dos valores indevidamente cobrados pela promovida, motivo pelo qual inexiste perigo de dano a justificar a concessão da liminar neste momento processual. Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Conforme disciplina o inciso I, § 4º, do art. 334 do CPC, a audiência de conciliação ou mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Em análise a exordial, verifico que a parte autora não possui interesse na designação da audiência de conciliação e de mediação (inciso VII, art. 319, do CPC/2015). Ademais, considerando o ínfimo número de acordos celebrados nessas audiências, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória. CITE-SE a requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio de advogado, observando-se o disposto nos artigos 335, inciso II, art. 336, art. 337 e art. 341, todos do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar em igual prazo. Por fim, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide Intimações e diligências necessárias. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito
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