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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5844878-96.2026.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer ajuizada por Letícia Cassiano Fonseca em face de Primeira Infância Comunidade Educaional LTDA, partes qualificadas. A Autora, regularmente matriculada na 3ª série do Ensino Médio no Colégio Exitus, apresenta excelente desempenho escolar, sem histórico de reprovações e com médias elevadas nas duas primeiras séries e no ano letivo de 2026. Em razão de seu desempenho acadêmico, participou do Vestibular 2026/2 da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), para o curso de Ciências Econômicas, sendo aprovada em ampla concorrência, na 51ª colocação geral, com nota superior à nota de corte. Convocada na 3ª chamada, requereu sua matrícula em 12/08/2026, a qual foi indeferida pela Universidade pela ausência do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, documento que não possui por ainda estar regularmente matriculada na 3ª série. Diante disso, impetrou Mandado de Segurança perante a Justiça Federal, no qual obteve liminar para viabilizar sua matrícula e, posteriormente, sentença concessiva da segurança, proferida em 27/08/2026. O provimento, contudo, condicionou a manutenção da matrícula à posterior apresentação da documentação escolar exigida, estando a sentença sujeita a reexame necessário e já sendo objeto de recurso de apelação pela UFU. Nesse contexto, a Autora solicitou à Ré a realização de exame de proficiência e a consequente expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio. A instituição, entretanto, recusou expressamente o pedido, conforme declaração firmada em 03/09/2026, na qual consignou que a conclusão regular do Ensino Médio somente ocorrerá em 18/12/2026 e que somente realizará a prova de proficiência mediante determinação judicial. Assim, considerando que o semestre da graduação teve início em 01/09/2026 e que a própria Ré condicionou expressamente a realização do exame de proficiência à existência de ordem judicial, a Autora busca a intervenção do Poder Judiciário para compelir a instituição de ensino à realização do exame e, sendo aprovada, à expedição do respectivo Certificado de Conclusão do Ensino Médio, evitando o risco de perda da vaga conquistada no processo seletivo da UFU. É o relatório. Decido. Recebo a inicial por coner os requisitos legais. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível que conste dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) possibilitando, assim, ao magistrado o convencimento a respeito das alegações postas na exordial. Ademais, o §3º da referida norma estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada depende da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela pretende a parte autora em sede de tutela a concessão da liminar para permitir que o autor realize prova de reclassificação. Em relação ao pedido de realização da prova de recassificação, entendo que a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos acostados aos autos, que demonstram que a parte autora está regularmente matriculada no 3º ano do ensino médio e foi aprovada em processo seletivo para o curso de Ciências econômicas, dentro do número de vagas, circunstância que evidencia sua aptidão acadêmica. Além disso, o art. 24, II, "c", da Lei nº 9.394/96 admite a reclassificação de estudantes mediante avaliação promovida pela instituição de ensino, vejamos: Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: (...) c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; Assim, em sede de cognição sumária, mostra-se presente a probabilidade do direito. Em conformidade com este entendimento o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039379-72.2022.8.09.0127 COMARCA DE PIRES DO RIO AGRAVANTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA CARDOSO REZENDE AGRAVADO: DIRETOR DO COLÉGIO VISÃO GRUPO SEB RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. UNIVERSIDADE PÚBLICA DE GRANDE CONCORRÊNCIA. ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. PROVA DE RECLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE E DO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL, OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1. Embora a Lei de Diretrizes de Bases da Educação (Lei nº 9394/96) imponha a duração mínima de 3 anos para a realização do ensino médio (artigo 35, caput) e estabeleça a idade mínima de 18 anos como requisito para a aplicação dos exames de proficiência (artigo 38, § 1º, inciso II), afigura-se desproporcional o apego a estas disposições legais quando o aluno encontra-se a poucos meses de atingir a maioridade civil, cursa o último semestre do 3º ano do Ensino Médio e foi aprovado em vestibular para curso superior em rede pública de ensino, circunstância evidenciada no caso em apreço. 2. A plausibilidade do direito invocado se verifica no fato de que, tendo sido o agravante aprovado no exame vestibular, é razoável ser-lhe permitido a submissão à prova de conclusão do ensino médio, posto que esse é pré-requisito daquele. Ademais, a questão tem previsão na lei de diretrizes e bases da educação (Lei 9394/96) que prevê a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado. 3. Também presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado no perigo de o recorrente perder sua vaga conquistada no vestibular para ingresso ao ensino superior na USP, Universidade tão concorrida e respeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5039379-72.2022.8.09.0127, DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:48:01) O perigo de dano também se encontra configurado, pois a matrícula na instituição de ensino superior está sujeita a prazo determinado, de modo que a ausência da tutela de urgência poderá acarretar a perda da vaga conquistada pela autora. Dessa forma, considerando o calendário acadêmico da instituição e a exigência de comprovação da conclusão do ensino médio, o risco de dano mostra-se concreto e iminente, sendo necessária a concessão da medida para assegurar a utilidade do provimento final. Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulados pela parte autora, de modo a determinar que a requerida Primeira Infância Comunidade Educacional LTDA, aplique ao autor Letícia Cassiano Fonseca, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, prova reclassificatória de proficiência abrangendo o conteúdo do ensino médio, cuja correção e resultado devem ser divulgados de imediato, logo após a sua realização. Em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, além dos da celeridade e da economia processual, refluo acerca da designação e realização da audiência de conciliação para momento processual oportuno, caso as partes manifestem interesse. Ressalto que não haverá danos às partes, as quais poderão, inclusive, apresentar minuta de acordo; ou, caso queiram, requerer a dispensa da audiência conciliatória, nos termos do art. 334 do CPC. Assim, expeça-se carta de citação, para que a parte requerida apresente defesa, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os prazos dos incisos I e II do art. 231 do CPC, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. Apresentada contestação no prazo legal, intime-se a parte autora para impugnar em igual prazo. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informaram as provas que pretendem produzir em juízo, elencando e justificando-as, ou manifestarem se optam pelo julgamento antecipado da lide. Requerimentos genéricos não serão efeitos. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente GAB08
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5844878-96.2026.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer ajuizada por Letícia Cassiano Fonseca em face de Primeira Infância Comunidade Educaional LTDA, partes qualificadas. A Autora, regularmente matriculada na 3ª série do Ensino Médio no Colégio Exitus, apresenta excelente desempenho escolar, sem histórico de reprovações e com médias elevadas nas duas primeiras séries e no ano letivo de 2026. Em razão de seu desempenho acadêmico, participou do Vestibular 2026/2 da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), para o curso de Ciências Econômicas, sendo aprovada em ampla concorrência, na 51ª colocação geral, com nota superior à nota de corte. Convocada na 3ª chamada, requereu sua matrícula em 12/08/2026, a qual foi indeferida pela Universidade pela ausência do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, documento que não possui por ainda estar regularmente matriculada na 3ª série. Diante disso, impetrou Mandado de Segurança perante a Justiça Federal, no qual obteve liminar para viabilizar sua matrícula e, posteriormente, sentença concessiva da segurança, proferida em 27/08/2026. O provimento, contudo, condicionou a manutenção da matrícula à posterior apresentação da documentação escolar exigida, estando a sentença sujeita a reexame necessário e já sendo objeto de recurso de apelação pela UFU. Nesse contexto, a Autora solicitou à Ré a realização de exame de proficiência e a consequente expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio. A instituição, entretanto, recusou expressamente o pedido, conforme declaração firmada em 03/09/2026, na qual consignou que a conclusão regular do Ensino Médio somente ocorrerá em 18/12/2026 e que somente realizará a prova de proficiência mediante determinação judicial. Assim, considerando que o semestre da graduação teve início em 01/09/2026 e que a própria Ré condicionou expressamente a realização do exame de proficiência à existência de ordem judicial, a Autora busca a intervenção do Poder Judiciário para compelir a instituição de ensino à realização do exame e, sendo aprovada, à expedição do respectivo Certificado de Conclusão do Ensino Médio, evitando o risco de perda da vaga conquistada no processo seletivo da UFU. É o relatório. Decido. Recebo a inicial por coner os requisitos legais. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível que conste dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) possibilitando, assim, ao magistrado o convencimento a respeito das alegações postas na exordial. Ademais, o §3º da referida norma estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada depende da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela pretende a parte autora em sede de tutela a concessão da liminar para permitir que o autor realize prova de reclassificação. Em relação ao pedido de realização da prova de recassificação, entendo que a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos acostados aos autos, que demonstram que a parte autora está regularmente matriculada no 3º ano do ensino médio e foi aprovada em processo seletivo para o curso de Ciências econômicas, dentro do número de vagas, circunstância que evidencia sua aptidão acadêmica. Além disso, o art. 24, II, "c", da Lei nº 9.394/96 admite a reclassificação de estudantes mediante avaliação promovida pela instituição de ensino, vejamos: Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: (...) c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; Assim, em sede de cognição sumária, mostra-se presente a probabilidade do direito. Em conformidade com este entendimento o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039379-72.2022.8.09.0127 COMARCA DE PIRES DO RIO AGRAVANTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA CARDOSO REZENDE AGRAVADO: DIRETOR DO COLÉGIO VISÃO GRUPO SEB RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. UNIVERSIDADE PÚBLICA DE GRANDE CONCORRÊNCIA. ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. PROVA DE RECLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE E DO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL, OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1. Embora a Lei de Diretrizes de Bases da Educação (Lei nº 9394/96) imponha a duração mínima de 3 anos para a realização do ensino médio (artigo 35, caput) e estabeleça a idade mínima de 18 anos como requisito para a aplicação dos exames de proficiência (artigo 38, § 1º, inciso II), afigura-se desproporcional o apego a estas disposições legais quando o aluno encontra-se a poucos meses de atingir a maioridade civil, cursa o último semestre do 3º ano do Ensino Médio e foi aprovado em vestibular para curso superior em rede pública de ensino, circunstância evidenciada no caso em apreço. 2. A plausibilidade do direito invocado se verifica no fato de que, tendo sido o agravante aprovado no exame vestibular, é razoável ser-lhe permitido a submissão à prova de conclusão do ensino médio, posto que esse é pré-requisito daquele. Ademais, a questão tem previsão na lei de diretrizes e bases da educação (Lei 9394/96) que prevê a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado. 3. Também presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado no perigo de o recorrente perder sua vaga conquistada no vestibular para ingresso ao ensino superior na USP, Universidade tão concorrida e respeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5039379-72.2022.8.09.0127, DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:48:01) O perigo de dano também se encontra configurado, pois a matrícula na instituição de ensino superior está sujeita a prazo determinado, de modo que a ausência da tutela de urgência poderá acarretar a perda da vaga conquistada pela autora. Dessa forma, considerando o calendário acadêmico da instituição e a exigência de comprovação da conclusão do ensino médio, o risco de dano mostra-se concreto e iminente, sendo necessária a concessão da medida para assegurar a utilidade do provimento final. Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulados pela parte autora, de modo a determinar que a requerida Primeira Infância Comunidade Educacional LTDA, aplique ao autor Letícia Cassiano Fonseca, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, prova reclassificatória de proficiência abrangendo o conteúdo do ensino médio, cuja correção e resultado devem ser divulgados de imediato, logo após a sua realização. Em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, além dos da celeridade e da economia processual, refluo acerca da designação e realização da audiência de conciliação para momento processual oportuno, caso as partes manifestem interesse. Ressalto que não haverá danos às partes, as quais poderão, inclusive, apresentar minuta de acordo; ou, caso queiram, requerer a dispensa da audiência conciliatória, nos termos do art. 334 do CPC. Assim, expeça-se carta de citação, para que a parte requerida apresente defesa, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os prazos dos incisos I e II do art. 231 do CPC, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. Apresentada contestação no prazo legal, intime-se a parte autora para impugnar em igual prazo. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informaram as provas que pretendem produzir em juízo, elencando e justificando-as, ou manifestarem se optam pelo julgamento antecipado da lide. Requerimentos genéricos não serão efeitos. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente GAB08
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