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TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AUTOS DE PROCESSO N˚ 5844871-07.2026.8.09.0051 – AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO: DYONNATAS SILVA RODRIGUES RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA, contra a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, proposto por DYONNATAS SILVA RODRIGUES, ora agravado. O cumprimento individual de sentença coletiva decorre do julgamento da Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, na qual a agravante foi condenada à restituição de valores pagos por consumidores lesados pela prática de propaganda enganosa na comercialização de consórcios. O agravado, afirmando-se beneficiário da condenação, pleiteou o pagamento da quantia de R$ 11.169,96 (onze mil, cento e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), com base em memória de cálculo unilateral. A agravante apresentou impugnação (mov. 11), arguindo, em síntese, a incompetência do juízo da execução, a nulidade da execução por ausência de liquidação válida do título coletivo, a inobservância dos parâmetros da sentença coletiva, a ausência de comprovação de que o agravado integra o grupo de consumidores beneficiados e a impossibilidade de execução fundada em cálculo unilateral. Na decisão agravada (mov. 23-PJD 5386446-52), o magistrado singular rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e INDEFIRO a tutela de urgência nela requerida. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos, observando: (a) valor histórico; (b) correção monetária pelo índice previsto no contrato a partir do desembolso; e (c) juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação na ACP nº 5640971-39.2022.8.09.0051. Com retorno, INTIMEM-SE as partes do conteúdo do cálculo. Após a homologação dos cálculos pela Contadoria, intime-se a executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o montante exigível (art. 523, caput e § 1º, do CPC). Incabível a condenação em honorários sucumbenciais (súmula n. 519 STJ).” Inconformado, o executado interpôs o presente recurso, visando a reforma da decisão agravada. Sustenta, em suas razões, preliminarmente, a prevenção do juízo da Ação Civil Pública para processar as execuções individuais, a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidação válida e a necessidade de observância estrita dos parâmetros fixados no título judicial. Defende, a probabilidade de provimento do recurso, argumentando que a decisão agravada permitiu o prosseguimento de execução individual desprovida de adequada liquidação do título coletivo, fundada em cálculo unilateral desacompanhado de prova idônea, o que violaria os princípios que regem a execução de sentença coletiva. Alega a impossibilidade de execução baseada exclusivamente em cálculo unilateral e a inaplicabilidade da exigência de apresentação de cálculo alternativo (art. 525, § 4º, do CPC), pois a sua insurgência se volta contra a própria iliquidez do título. Aduz que o perigo de dano grave e de difícil reparação reside na possibilidade de sofrer medidas constritivas patrimoniais, como bloqueios de valores via SISBAJUD, com base em execução fundada em cálculo não verificado (unilateral), antes de uma definição segura sobre a existência e a liquidez do crédito. Defende a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, para sobrestar o andamento do cumprimento de sentença na origem. No mérito, pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão objurgada para acolher a impugnação. Preparo regular. É o relatório. Passo à decisão. Em proêmio, é cediço que na atual redação conferida ao art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o legislador instituiu o cabimento do Agravo de Instrumento para desafiar as decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença, como no caso em análise. Vale, ainda, ressaltar que, nos termos do art. 300 c/c o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, dois são os requisitos para que se possa conferir efeito suspensivo ou suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ainda, cumpre observar a proibição da irreversibilidade do provimento buscado. Dessa forma, para a concessão de liminar em Agravo de Instrumento, a fim de conferir-lhe efeito suspensivo ou antecipação de tutela, inclusive com provimento liminar ativo, mister se faz a demonstração desde logo da presença dos requisitos autorizadores da concessão das tutelas de urgência em geral, ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que o ato judicial possa causar. Em suma, a controvérsia recursal cinge-se em verificar, em sede de cognição sumária, se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar o andamento do cumprimento individual de sentença coletiva, cuja impugnação foi rejeitada na origem. Na hipótese, em cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o feito, entendo que tais requisitos não estão evidenciados. Quanto ao aspecto da liquidez, os elementos apurados na origem revelam que o consumidor está expressamente listado na relação de credores fornecida pela própria executada no processo coletivo (mov. 222), cadastrada no grupo 2002, cota 353, contrato 10103011, com aporte inicial incontroverso de R$ 6.492,27 (seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos). A existência da relação jurídica e o total pago encontram-se respaldados no extrato de cotas e no comprovante fiscal fornecidos pela administradora. Tratando-se de dado admitido e apresentado em juízo pela devedora, a situação atrai a regra do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil, que desobriga a demonstração probatória de fatos incontroversos, tornando desnecessária a exigência do contrato físico ou de recibos adicionais. Portanto, estabelecido o montante originário da reparação, a quantificação do débito dependia unicamente da incidência de índices de correção e juros desde a citação na ação coletiva, consoante determinado no título. Incide na espécie o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, que chancela a apuração do crédito por mero cálculo aritmético quando desnecessária a comprovação de fato novo, restando plenamente evidenciadas a liquidez e a certeza da obrigação, o que afasta a probabilidade do direito alegado. Ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessária apuração do perigo da demora, por se tratarem de requisitos cumulativos. Demais teses recursais serão apreciadas após a formação do contraditório recursal. Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se o Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 08D
TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AUTOS DE PROCESSO N˚ 5844871-07.2026.8.09.0051 – AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO: DYONNATAS SILVA RODRIGUES RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA, contra a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, proposto por DYONNATAS SILVA RODRIGUES, ora agravado. O cumprimento individual de sentença coletiva decorre do julgamento da Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, na qual a agravante foi condenada à restituição de valores pagos por consumidores lesados pela prática de propaganda enganosa na comercialização de consórcios. O agravado, afirmando-se beneficiário da condenação, pleiteou o pagamento da quantia de R$ 11.169,96 (onze mil, cento e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), com base em memória de cálculo unilateral. A agravante apresentou impugnação (mov. 11), arguindo, em síntese, a incompetência do juízo da execução, a nulidade da execução por ausência de liquidação válida do título coletivo, a inobservância dos parâmetros da sentença coletiva, a ausência de comprovação de que o agravado integra o grupo de consumidores beneficiados e a impossibilidade de execução fundada em cálculo unilateral. Na decisão agravada (mov. 23-PJD 5386446-52), o magistrado singular rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e INDEFIRO a tutela de urgência nela requerida. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos, observando: (a) valor histórico; (b) correção monetária pelo índice previsto no contrato a partir do desembolso; e (c) juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação na ACP nº 5640971-39.2022.8.09.0051. Com retorno, INTIMEM-SE as partes do conteúdo do cálculo. Após a homologação dos cálculos pela Contadoria, intime-se a executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o montante exigível (art. 523, caput e § 1º, do CPC). Incabível a condenação em honorários sucumbenciais (súmula n. 519 STJ).” Inconformado, o executado interpôs o presente recurso, visando a reforma da decisão agravada. Sustenta, em suas razões, preliminarmente, a prevenção do juízo da Ação Civil Pública para processar as execuções individuais, a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidação válida e a necessidade de observância estrita dos parâmetros fixados no título judicial. Defende, a probabilidade de provimento do recurso, argumentando que a decisão agravada permitiu o prosseguimento de execução individual desprovida de adequada liquidação do título coletivo, fundada em cálculo unilateral desacompanhado de prova idônea, o que violaria os princípios que regem a execução de sentença coletiva. Alega a impossibilidade de execução baseada exclusivamente em cálculo unilateral e a inaplicabilidade da exigência de apresentação de cálculo alternativo (art. 525, § 4º, do CPC), pois a sua insurgência se volta contra a própria iliquidez do título. Aduz que o perigo de dano grave e de difícil reparação reside na possibilidade de sofrer medidas constritivas patrimoniais, como bloqueios de valores via SISBAJUD, com base em execução fundada em cálculo não verificado (unilateral), antes de uma definição segura sobre a existência e a liquidez do crédito. Defende a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, para sobrestar o andamento do cumprimento de sentença na origem. No mérito, pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão objurgada para acolher a impugnação. Preparo regular. É o relatório. Passo à decisão. Em proêmio, é cediço que na atual redação conferida ao art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o legislador instituiu o cabimento do Agravo de Instrumento para desafiar as decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença, como no caso em análise. Vale, ainda, ressaltar que, nos termos do art. 300 c/c o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, dois são os requisitos para que se possa conferir efeito suspensivo ou suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ainda, cumpre observar a proibição da irreversibilidade do provimento buscado. Dessa forma, para a concessão de liminar em Agravo de Instrumento, a fim de conferir-lhe efeito suspensivo ou antecipação de tutela, inclusive com provimento liminar ativo, mister se faz a demonstração desde logo da presença dos requisitos autorizadores da concessão das tutelas de urgência em geral, ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que o ato judicial possa causar. Em suma, a controvérsia recursal cinge-se em verificar, em sede de cognição sumária, se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar o andamento do cumprimento individual de sentença coletiva, cuja impugnação foi rejeitada na origem. Na hipótese, em cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o feito, entendo que tais requisitos não estão evidenciados. Quanto ao aspecto da liquidez, os elementos apurados na origem revelam que o consumidor está expressamente listado na relação de credores fornecida pela própria executada no processo coletivo (mov. 222), cadastrada no grupo 2002, cota 353, contrato 10103011, com aporte inicial incontroverso de R$ 6.492,27 (seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos). A existência da relação jurídica e o total pago encontram-se respaldados no extrato de cotas e no comprovante fiscal fornecidos pela administradora. Tratando-se de dado admitido e apresentado em juízo pela devedora, a situação atrai a regra do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil, que desobriga a demonstração probatória de fatos incontroversos, tornando desnecessária a exigência do contrato físico ou de recibos adicionais. Portanto, estabelecido o montante originário da reparação, a quantificação do débito dependia unicamente da incidência de índices de correção e juros desde a citação na ação coletiva, consoante determinado no título. Incide na espécie o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, que chancela a apuração do crédito por mero cálculo aritmético quando desnecessária a comprovação de fato novo, restando plenamente evidenciadas a liquidez e a certeza da obrigação, o que afasta a probabilidade do direito alegado. Ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessária apuração do perigo da demora, por se tratarem de requisitos cumulativos. Demais teses recursais serão apreciadas após a formação do contraditório recursal. Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se o Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 08D
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