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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 5ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5844866-82.2026.8.09.0051
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: ADRIELLY OLIVEIRA CUNHA LAGARES
EMBARGADA : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
DESPACHO
Em estrita observância ao disposto na literalidade do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos no movimento nº. 17, no prazo legal.
Ademais, mantenha-se o feito em secretaria, a fim de aguardar o transcurso do prazo para a agravado apresentar contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento.
Transcorrido o lapso temporal, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
(Datado e assinado em sistema próprio).
DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5844866-82.2026.8.09.0051
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: ADRIELLY OLIVEIRA CUNHA LAGARES
AGRAVADA : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ADRIELLY OLIVEIRA CUNHA LAGARES em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (mov. 102 - PJD nº 5338760-98.2025.8.09.0051), Dr. Cristian Battaglia de Medeiros, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta em seu desfavor por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA., ora agravada.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:
(…) Nos termos do artigo 854, caput do CPC, DEFIRO o bloqueio de bens e valores existentes em nome da parte executada, independente de nova conclusão, para utilização, dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), por uma única vez em cada sistema, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da utilização de todos os sistemas citados, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais.
1. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a parte credora deverá juntar planilha de débito atualizada e que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo máximo permitido, salvo requerimento expresso em sentido contrário.
1.1. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo infrutífera, OUÇA-SE a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
2. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência) e busca de restrição RENAVAM. Após, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, no prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido.
2.1. Efetivada a penhora do veículo, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
2.2. Sobre a avaliação do veículo, OUÇAM-SE as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias.
2.3. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.
3. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a UPJ diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes.
4. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
5. Nos termos da Súmula nº 77 do TJGO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB (Súmula n. 77 do TJGO - “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada”).
6. INDEFIRO também, possível pedido de pesquisa ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), pois estes serviços estão acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal competente, mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.
7. Caso requerido, OFICIE-SE o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), com a finalidade de verificar em quais instituições bancárias a parte devedora mantêm contas, o que abrange dados de agência, número e tipos de contas, eventuais saldos ou aplicações existentes.
8. DEFIRO, ainda, a pesquisa perante o sistema CRC-JUD, a fim de subsidiar a busca de bens passíveis de penhora, por meio de testamentos, certidões de casamento ou de óbito.
9. Fica INDEFERIDO, a priori, a expedição de ofício ao INSS para fins de verificação de recebimento de benefício pela parte devedora, assim como ofício ao CAGED (Cadastro de Empregados e Desempregados) para verificar vínculos empregatícios, tendo em vista que a penhora salarial é medida residual.
Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CENOPES, bem como que as custas atinentes a utilização dos sistemas conveniados deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em suas razões, a agravante sustenta, inicialmente, a tempestividade e o cabimento do recurso, por se insurgir contra decisão interlocutória proferida em processo de execução, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, alegando grave dificuldade financeira e impossibilidade de suportar as despesas processuais.
No mérito, afirma ter apresentado exceção de pré-executividade no evento 101, na qual suscitou a nulidade absoluta da citação, ao argumento de que o ato citatório foi realizado em endereço de coworking com o qual, na condição de pessoa física, não possuiria vínculo residencial ou domiciliar.
Aduz que, apesar de ter requerido a suspensão das medidas executivas até o exame da insurgência, o Juízo de origem, sem apreciar previamente a matéria, deferiu atos de constrição patrimonial.
Defende que a citação válida constitui pressuposto de validade da relação processual, nos termos do art. 239 do CPC, e que o recebimento da correspondência em local estranho ao seu domicílio, sem demonstração de vínculo com a destinatária, afrontaria os arts. 242 e 248 do mesmo diploma, acarretando a nulidade do ato e dos subsequentes.
Sustenta, ainda, que, embora a exceção de pré-executividade não possua efeito suspensivo automático, a alegação de matéria de ordem pública, especialmente nulidade citatória, deveria ser examinada antes da adoção de providências expropriatórias.
Assevera estarem presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo, porquanto a probabilidade do direito decorreria da alegada invalidade da citação, enquanto o perigo de dano estaria caracterizado pela iminência de bloqueios via SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”, restrições pelo RENAJUD e inclusão no SERASAJUD, medidas que reputa aptas a ocasionar prejuízos patrimoniais e reputacionais.
Ao final, requer a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e sustar ou desbloquear eventuais constrições, bem como, no mérito, o provimento do recurso para cassar o decisum e determinar que o Juízo de origem aprecie fundamentadamente a exceção de pré-executividade antes da adoção de novos atos constritivos.
Devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada (mov. 04), a agravante compareceu aos autos colacionando o comprovante do recolhimento do preparo recursal (mov. 07).
Os autos originários são eletrônicos, razão pela qual a agravante fica dispensada de apresentar as peças referidas nos incisos I e II, art. 1.017, CPC/15, nos termos do § 5º, do aludido artigo.
Em síntese, é o relatório. Passo a decidir.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na movimentação 102 dos autos da execução de título extrajudicial nº 5338760-98.2025.8.09.0051, por meio da qual o Juízo de origem deferiu a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER para pesquisa e constrição patrimonial, bem como autorizou, quanto ao SISBAJUD, a modalidade de repetição programada, resguardada a posterior intimação da executada para manifestação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
A agravante requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada e determinar o desbloqueio de eventuais constrições.
Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se vislumbra, por ora, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da tutela recursal.
Com efeito, os elementos constantes dos autos revelam que a executada foi certificada a efetivação da citação da executada, ora agravante, conforme movimentação 86, antes da formulação do pedido de constrição patrimonial. Posteriormente, a exequente informou a ausência de pagamento e requereu, na movimentação 90, a adoção de medidas destinadas à localização de ativos financeiros e veículos, inclusive por meio do SISBAJUD e RENAJUD.
Nesse contexto, nesta análise preliminar, a determinação recorrida não se mostra, de plano, manifestamente ilegal ou destituída de fundamento jurídico, circunstância que impede o reconhecimento, neste momento, da necessária probabilidade de provimento do recurso, mormente considerando o comparecimento espontâneo e o fato de que, eventual êxito na penhora não caracteriza expropriação imediata, já que o valor constrito permanecerá à disposição do Juízo da execução.
De igual modo, o perigo de dano não se evidencia de forma concreta e imediata. A mera possibilidade de realização de bloqueios não basta, por si só, para justificar a suspensão da decisão, sobretudo porque o próprio pronunciamento agravado assegurou à executada a oportunidade de se manifestar sobre eventual constrição, inclusive para suscitar excesso ou impenhorabilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Eventual constrição incidente sobre verba legalmente protegida poderá, portanto, ser submetida ao exame do Juízo de origem mediante os instrumentos processuais adequados, não se mostrando prudente, nesta fase inicial e sem exame aprofundado da controvérsia, obstar genericamente a eficácia da decisão recorrida ou determinar o desbloqueio indistinto de valores.
Assim, sem adentrar no mérito das teses recursais, não estão demonstrados, nesta cognição sumária, os pressupostos cumulativos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por consequência, o pleito de desbloqueio de eventuais constrições.
Oficie-se o MM. Juiz de primeiro grau, comunicando-lhe o teor da presente decisão (artigo 1.019, inciso I, CPC).
Em seguida, intime-se o agravado, acerca do conteúdo da presente decisão para, caso queira, oferecerem resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o artigo 1.019, inciso II, CPC.
Cumpra-se.
Datado e assinado em sistema próprio.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
Relator