2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo: 5844863-74.2026.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Wilson Mancebo Goncalves Requerido: Joao Victor Bernardes Ros Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). 1. RECEBO a petição inicial, eis que presentes, em análise preliminar, os requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. 2. Considerando que a audiência de conciliação já foi designada pela Secretaria para o dia 14/10/2026, às 17h20, na modalidade virtual, mantenho o ato. 3. INTIME-SE a parte autora e CITE-SE e INTIME-SE a parte ré acerca da presente decisão e da audiência designada, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar os efeitos previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 3.1. Advirta-se, ainda, a parte autora de que seu não comparecimento injustificado à audiência poderá acarretar a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. 3.2. Considerando a realização da audiência por meio virtual, deverão ser observadas as orientações constantes da certidão expedida pela Secretaria, inclusive quanto à utilização do aplicativo WhatsApp. 4. Não sendo localizada a parte ré no endereço informado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para deliberação acerca de eventual pesquisa de endereço, se necessária. 5. Não havendo conciliação, a parte ré poderá apresentar contestação oral ou escrita, na forma da Lei nº 9.099/95. 6. Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso necessária. 7. Na sequência, voltem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de instrução ou julgamento do feito, evitando-se, desde logo, a abertura de prazo para especificação de provas, porquanto sua necessidade poderá ser aferida após a defesa e os elementos então constantes dos autos. Diligências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito