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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5844828-70.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Patricia Ivini Liang Requerido: Itau Unibanco Holding S.a. DECISÃO A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do Código de Processo Civil). Ausente cópia do comprovante de endereço. Para comprovação do endereço, deve ser juntado comprovante de endereço atualizado (180 dias), emitido em nome da parte requerente, por qualquer correspondência postada e a ele endereçada, proveniente de órgãos e pessoas jurídicas que exijam prévio cadastro, ou seja, bancos, telefonia fixa ou móvel, assinatura de TV a cabo, lojas de departamento, instituições de ensino, fornecimento de gás, energia, água, departamento de trânsito etc. Não é verossímil que a parte não possua nenhuma correspondência em seu nome (conta de telefone, fatura de cartão de crédito, entre outros). Em caso de locação, deverá ser anexado o respectivo contrato com firma reconhecida em cartório e caso esteja em nome do(a) cônjuge, deverá apresentar a certidão de casamento. Ressalto que a declaração de residência trata-se de documento unilateral e não possui validade jurídica incontroversa, tampouco condão comprobatório em Juízo. A exigência se dá em razão das inúmeras fraudes constatadas com intuito de burlar a regra da competência. Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia do documento acima referido, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
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