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TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5844790-58.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO : ENILDO CABRAL DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa Mista Roma contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito (Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau - NaJ 1) em auxílio na (Central de Cumprimento de Sentença Cível) da comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução (Decreto Judiciário nº 2.758/2026), nos autos do incidente de cumprimento individual de sentença coletiva instaurado por Enildo Cabral de Sousa em desproveito da agravante. A decisão agravada (evento 37, do processo nº 5285117-94.2026.8.09.0051) tem o seguinte teor: “(…) Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, na qual alega, em síntese, (a) ilegitimidade para figurar no polo passivo com a conseguinte atribuição exclusiva de responsabilidade à Alpha Administradora de Consórcios Ltda; (b) a incompetência do Juízo e a prevenção do Juízo da Ação Civil Pública; (c) da necessidade de aplicação do regime jurídico do sistema de consórcios (movimentação 28). Por sua vez, a parte exequente manifestou-se contrariamente à pretensão, pugnando pela integral rejeição dos argumentos deduzidos pela parte executada (movimentação 28). É o relatório. Decido. Primeiramente, embora seja a execução um processo de coação, isto não significa que os devedores (executados) fiquem desamparados de técnicas de defesa. O meio adequado para o exercício dessa prerrogativa constitucional, no processo do cumprimento de sentença (título executivo judicial), é a impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525 do Código de Processo Civil). Entretanto, a doutrina criou e a jurisprudência admitiu que determinadas matérias sejam discutidas no contexto da execução, por meio de exceção de pré-executividade. Tal instituto tem cabimento apenas em caráter excepcional, em especial quando verificadas matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício, em qualquer fase do processo, sem que haja a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: (…) Tem-se admitido, ainda, na estreita via da exceção de pré-executividade, a alegação de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte exequente, a exemplo da prescrição, decadência, pagamento, entre outros. Exige-se, apenas, que as alegações sejam amparadas por prova inequívoca e pré-constituída, sem o reclamo da dilação probatória, própria da impugnação ao cumprimento de sentença. No caso, as teses suscitadas pela executada, em sua maioria, podem ser apreciadas à luz de prova pré-constituída, mostrando-se, portanto, adequadas à via da exceção de pré-executividade. Ressalva-se, contudo, a alegação relativa aos efeitos da suposta sucessão das obrigações decorrente da transferência da administração do grupo de consórcio, cuja análise pressupõe dilação probatória, incompatível com a estreita cognição própria desta via incidental, conforme será abaixo demonstrado. Pois bem. A alegação de prevenção do Juízo que processou a ação civil pública já foi devidamente enfrentada e rejeitada por meio da decisão de movimentação 19, contra a qual não foi interposto recurso, encontrando-se, portanto, preclusa a matéria. Assim, não há falar em redistribuição do feito por incompetência deste juízo. Outrossim, a Lei nº 11.795/2008 admite a transferência da administração de grupos de consórcio, desde que observados os requisitos legais e regulamentares. Contudo, não estabelece a exoneração automática da administradora originária quanto às obrigações decorrentes de condenação judicial, nem autoriza a alteração dos limites subjetivos do título executivo formado em ação civil pública. No caso, a tese defensiva exige a análise dos efeitos jurídicos da transferência alegada e da eventual sucessão das obrigações, questões que demandam exame incompatível com a cognição limitada da exceção de pré-executividade. Nesse sentido, é o entendimento: (…) Diante da necessidade de dilação probatória, incompatível com a via eleita, não conheço da alegação fundada na aplicação da Lei nº 11.795/2008. Destarte, ressalto que não prospera a tese de ilegitimidade passiva. A decisão exequenda, já acobertada pelo trânsito em julgado, atribuiu expressamente à própria COOPERATIVA MISTA ROMA a responsabilidade pela prática de propaganda enganosa, questão definitivamente alcançada pela coisa julgada material e que não pode ser afastada por ajuste posterior, celebrado unilateralmente com terceiro estranho à relação processual. A suposta transferência da administração do grupo à ALPHA traduz negócio de natureza interna, firmado exclusivamente entre as pessoas jurídicas envolvidas, sem a participação ou anuência da parte exequente. Ademais, conforme dispõe o Art. 299 do Código Civil, a assunção de dívida por terceiro exige o consentimento expresso do credor, circunstância não verificada nos autos. Desse modo, o ajuste invocado não produz efeitos perante a parte exequente, permanecendo a COOPERATIVA MISTA ROMA responsável pelo cumprimento da obrigação reconhecida no título judicial. Eventuais controvérsias acerca da repartição interna de responsabilidades entre a Cooperativa e a ALPHA deverão ser solucionadas em ação própria, entre as respectivas pessoas jurídicas, não podendo seus efeitos ser opostos ao consumidor ou utilizados para deslocar-lhe o encargo de localizar eventual responsável superveniente, sob pena de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional coletiva. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.” Irresignada com a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive com medidas constritivas pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB, Sniper e Prevjud, a Cooperativa Mista Roma interpõe agravo de instrumento. Salienta a falta de liquidez do título coletivo e a necessidade de comprovação de que o exequente se enquadre na situação fática abrangida pela sentença proferida na ação civil pública. Argui, ainda, sua ilegitimidade passiva, afirmando que a administração do Grupo nº 2000 foi integralmente transferida à Alpha Administradora de Consórcios Ltda., que passou a exercer sua gestão, representação institucional e administração patrimonial, nos termos da Lei nº 11.795/2008. Defende a concessão de efeito suspensivo diante do risco de constrição de seu patrimônio. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer sua ilegitimidade passiva e excluí-la do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, direcionar a responsabilidade à Alpha Administradora de Consórcios Ltda. Preparo regular, conforme se extrai da guia de nº 10348528-7/50. … No regime processual dos recursos, o agravo de instrumento é recebido apenas no efeito devolutivo e, por isso, não suspende a eficácia da decisão agravada que pode, assim, produzir imediatamente seus efeitos. É possível, no entanto, suspender-se a eficácia da decisão recorrida em face de situações efetivamente configuradas previstas na legislação processual (art. 995, § único, CPC) e em leis esparsas (LACP e CDC). O inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil, confere ao relator a faculdade de atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que atendidas as exigências estabelecidas no parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil. A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo reclama, portanto, o perfazimento cumulativo e simultâneo dos requisitos que se expressam na plausibilidade da pretensão recursal e na possibilidade de risco de difícil ou de impossível reparação, caso a medida postulada venha a ser deferida somente ao final. Em exame de cognição não exauriente, não identifiquei, na espécie, a presença concomitante dos pressupostos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo pretendido. De início, não se evidencia a alegada falta de liquidez ou de comprovação da condição de beneficiário do agravado. A sentença coletiva condenou expressamente a Cooperativa Mista Roma à restituição dos valores pagos pelos consumidores lesados, a serem apurados na execução individual. Ademais, a própria relação apresentada pela executada na ação coletiva (ação civil pública n.º 5640971-39.2022.8.09.0051) identifica Enildo Cabral de Sousa como integrante do Grupo nº 2000, cota nº 284, contrato nº 7157, com desembolso de R$ 16.383,12, elementos que, a priori, conferem suporte documental à pretensão executiva. De igual modo, não se evidencia, neste momento, a probabilidade de acolhimento da ilegitimidade passiva. O título executivo foi constituído diretamente em desfavor da Cooperativa Mista Roma, à qual foi imputada a prática de propaganda enganosa e imposta a obrigação de restituição. A posterior transferência da administração do Grupo nº 2000 à Alpha Administradora de Consórcios Ltda., embora documentada, não demonstra, de plano, a exoneração da agravante perante os consumidores beneficiários da coisa julgada, questão que demanda exame mais aprofundado. Noutra vertente, a possibilidade de adoção de medidas constritivas, por si só, não evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação suficiente para suspender a execução fundada em título judicial, sobretudo diante da ausência, neste juízo preliminar, de probabilidade de exclusão da agravante do polo passivo. Ressalto que as conclusões ora alcançadas são próprias da cognição sumária e não antecipam o julgamento definitivo do recurso. Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado (art. 1.019, inc. II, CPC) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias. Dê-se conhecimento do teor desta decisão ao juízo de origem. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o seu pronunciamento. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (4)
TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5844790-58.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO : ENILDO CABRAL DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa Mista Roma contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito (Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau - NaJ 1) em auxílio na (Central de Cumprimento de Sentença Cível) da comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução (Decreto Judiciário nº 2.758/2026), nos autos do incidente de cumprimento individual de sentença coletiva instaurado por Enildo Cabral de Sousa em desproveito da agravante. A decisão agravada (evento 37, do processo nº 5285117-94.2026.8.09.0051) tem o seguinte teor: “(…) Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, na qual alega, em síntese, (a) ilegitimidade para figurar no polo passivo com a conseguinte atribuição exclusiva de responsabilidade à Alpha Administradora de Consórcios Ltda; (b) a incompetência do Juízo e a prevenção do Juízo da Ação Civil Pública; (c) da necessidade de aplicação do regime jurídico do sistema de consórcios (movimentação 28). Por sua vez, a parte exequente manifestou-se contrariamente à pretensão, pugnando pela integral rejeição dos argumentos deduzidos pela parte executada (movimentação 28). É o relatório. Decido. Primeiramente, embora seja a execução um processo de coação, isto não significa que os devedores (executados) fiquem desamparados de técnicas de defesa. O meio adequado para o exercício dessa prerrogativa constitucional, no processo do cumprimento de sentença (título executivo judicial), é a impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525 do Código de Processo Civil). Entretanto, a doutrina criou e a jurisprudência admitiu que determinadas matérias sejam discutidas no contexto da execução, por meio de exceção de pré-executividade. Tal instituto tem cabimento apenas em caráter excepcional, em especial quando verificadas matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício, em qualquer fase do processo, sem que haja a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: (…) Tem-se admitido, ainda, na estreita via da exceção de pré-executividade, a alegação de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte exequente, a exemplo da prescrição, decadência, pagamento, entre outros. Exige-se, apenas, que as alegações sejam amparadas por prova inequívoca e pré-constituída, sem o reclamo da dilação probatória, própria da impugnação ao cumprimento de sentença. No caso, as teses suscitadas pela executada, em sua maioria, podem ser apreciadas à luz de prova pré-constituída, mostrando-se, portanto, adequadas à via da exceção de pré-executividade. Ressalva-se, contudo, a alegação relativa aos efeitos da suposta sucessão das obrigações decorrente da transferência da administração do grupo de consórcio, cuja análise pressupõe dilação probatória, incompatível com a estreita cognição própria desta via incidental, conforme será abaixo demonstrado. Pois bem. A alegação de prevenção do Juízo que processou a ação civil pública já foi devidamente enfrentada e rejeitada por meio da decisão de movimentação 19, contra a qual não foi interposto recurso, encontrando-se, portanto, preclusa a matéria. Assim, não há falar em redistribuição do feito por incompetência deste juízo. Outrossim, a Lei nº 11.795/2008 admite a transferência da administração de grupos de consórcio, desde que observados os requisitos legais e regulamentares. Contudo, não estabelece a exoneração automática da administradora originária quanto às obrigações decorrentes de condenação judicial, nem autoriza a alteração dos limites subjetivos do título executivo formado em ação civil pública. No caso, a tese defensiva exige a análise dos efeitos jurídicos da transferência alegada e da eventual sucessão das obrigações, questões que demandam exame incompatível com a cognição limitada da exceção de pré-executividade. Nesse sentido, é o entendimento: (…) Diante da necessidade de dilação probatória, incompatível com a via eleita, não conheço da alegação fundada na aplicação da Lei nº 11.795/2008. Destarte, ressalto que não prospera a tese de ilegitimidade passiva. A decisão exequenda, já acobertada pelo trânsito em julgado, atribuiu expressamente à própria COOPERATIVA MISTA ROMA a responsabilidade pela prática de propaganda enganosa, questão definitivamente alcançada pela coisa julgada material e que não pode ser afastada por ajuste posterior, celebrado unilateralmente com terceiro estranho à relação processual. A suposta transferência da administração do grupo à ALPHA traduz negócio de natureza interna, firmado exclusivamente entre as pessoas jurídicas envolvidas, sem a participação ou anuência da parte exequente. Ademais, conforme dispõe o Art. 299 do Código Civil, a assunção de dívida por terceiro exige o consentimento expresso do credor, circunstância não verificada nos autos. Desse modo, o ajuste invocado não produz efeitos perante a parte exequente, permanecendo a COOPERATIVA MISTA ROMA responsável pelo cumprimento da obrigação reconhecida no título judicial. Eventuais controvérsias acerca da repartição interna de responsabilidades entre a Cooperativa e a ALPHA deverão ser solucionadas em ação própria, entre as respectivas pessoas jurídicas, não podendo seus efeitos ser opostos ao consumidor ou utilizados para deslocar-lhe o encargo de localizar eventual responsável superveniente, sob pena de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional coletiva. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.” Irresignada com a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive com medidas constritivas pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB, Sniper e Prevjud, a Cooperativa Mista Roma interpõe agravo de instrumento. Salienta a falta de liquidez do título coletivo e a necessidade de comprovação de que o exequente se enquadre na situação fática abrangida pela sentença proferida na ação civil pública. Argui, ainda, sua ilegitimidade passiva, afirmando que a administração do Grupo nº 2000 foi integralmente transferida à Alpha Administradora de Consórcios Ltda., que passou a exercer sua gestão, representação institucional e administração patrimonial, nos termos da Lei nº 11.795/2008. Defende a concessão de efeito suspensivo diante do risco de constrição de seu patrimônio. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer sua ilegitimidade passiva e excluí-la do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, direcionar a responsabilidade à Alpha Administradora de Consórcios Ltda. Preparo regular, conforme se extrai da guia de nº 10348528-7/50. … No regime processual dos recursos, o agravo de instrumento é recebido apenas no efeito devolutivo e, por isso, não suspende a eficácia da decisão agravada que pode, assim, produzir imediatamente seus efeitos. É possível, no entanto, suspender-se a eficácia da decisão recorrida em face de situações efetivamente configuradas previstas na legislação processual (art. 995, § único, CPC) e em leis esparsas (LACP e CDC). O inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil, confere ao relator a faculdade de atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que atendidas as exigências estabelecidas no parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil. A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo reclama, portanto, o perfazimento cumulativo e simultâneo dos requisitos que se expressam na plausibilidade da pretensão recursal e na possibilidade de risco de difícil ou de impossível reparação, caso a medida postulada venha a ser deferida somente ao final. Em exame de cognição não exauriente, não identifiquei, na espécie, a presença concomitante dos pressupostos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo pretendido. De início, não se evidencia a alegada falta de liquidez ou de comprovação da condição de beneficiário do agravado. A sentença coletiva condenou expressamente a Cooperativa Mista Roma à restituição dos valores pagos pelos consumidores lesados, a serem apurados na execução individual. Ademais, a própria relação apresentada pela executada na ação coletiva (ação civil pública n.º 5640971-39.2022.8.09.0051) identifica Enildo Cabral de Sousa como integrante do Grupo nº 2000, cota nº 284, contrato nº 7157, com desembolso de R$ 16.383,12, elementos que, a priori, conferem suporte documental à pretensão executiva. De igual modo, não se evidencia, neste momento, a probabilidade de acolhimento da ilegitimidade passiva. O título executivo foi constituído diretamente em desfavor da Cooperativa Mista Roma, à qual foi imputada a prática de propaganda enganosa e imposta a obrigação de restituição. A posterior transferência da administração do Grupo nº 2000 à Alpha Administradora de Consórcios Ltda., embora documentada, não demonstra, de plano, a exoneração da agravante perante os consumidores beneficiários da coisa julgada, questão que demanda exame mais aprofundado. Noutra vertente, a possibilidade de adoção de medidas constritivas, por si só, não evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação suficiente para suspender a execução fundada em título judicial, sobretudo diante da ausência, neste juízo preliminar, de probabilidade de exclusão da agravante do polo passivo. Ressalto que as conclusões ora alcançadas são próprias da cognição sumária e não antecipam o julgamento definitivo do recurso. Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado (art. 1.019, inc. II, CPC) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias. Dê-se conhecimento do teor desta decisão ao juízo de origem. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o seu pronunciamento. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (4)
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