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TJGO · Trindade - Juizado Especial Cível · Sentença
GABRIELE CRISTINA DUARTE PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 5844774-98.2026.8.09.0150 Promovente: Fernando Goncalves Da Silva Promovido: Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Dispensado o relatório. Analisando os autos, verifica-se incompetência territorial deste Juízo para o processamento da demanda, uma vez que a parte autora reside na cidade de Abadia de Goiás/GO. Ademais, o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 observa-se a seguinte ordem para o foro competente: Art. 4 º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. sublinhou-se. Logo, não há nada que atraia a competência desta Comarca para conhecer e julgar o feito. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Determino o cancelamento da audiência de conciliação. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquive-se o feito. Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito
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