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5844747-46.2026.8.09.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL N.º 5844747-46.2026.8.09.0076 COMARCA DE IPORÁ REQUERENTE/APELANTE: MAYSA PERES CUNHA PEIXOTO REQUERIDA/APELADA: PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPORÁ/GO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DECISÃO Trata-se de pedido autônomo de atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação formulado por MAYSA PERES CUNHA PEIXOTO, visando à suspensão do Processo Político-Administrativo nº 01/2026 até o julgamento do recurso interposto contra a sentença proferida no mandado de segurança de origem. A sentença concedeu parcialmente a segurança para reconhecer vícios procedimentais, declarar a nulidade da reunião e do parecer de 25/06/2026, bem como dos atos subsequentes deles dependentes, e estabelecer condições para eventual prosseguimento do processo político-administrativo, relacionadas à observância do contraditório, da ampla defesa e das demais garantias nela especificadas. No capítulo impugnado pela apelação, o Juízo de origem estabeleceu que o período durante o qual o processo político-administrativo permaneceu suspenso por determinação judicial não seria computado no prazo previsto no art. 5º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967. A requerente sustenta, em síntese, que o prazo nonagesimal possui natureza decadencial e que a decisão liminar anteriormente proferida, embora tenha determinado a suspensão do procedimento, não dispôs expressamente acerca da suspensão de sua fluência. Afirma a proximidade do termo final segundo a contagem que reputa correta e aponta risco de prosseguimento e eventual conclusão do processo político-administrativo antes do julgamento da apelação. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a apelação, como regra, é dotada de efeito suspensivo. O próprio preceito, contudo, excepciona essa disciplina nas hipóteses previstas em seu § 1º, entre as quais se insere a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, caso em que seus efeitos se produzem imediatamente. Nessas situações, o pedido de atribuição de efeito suspensivo pode ser formulado diretamente ao Tribunal, na forma do art. 1.012, § 3º, do CPC, cabendo ao relator apreciar a pretensão cautelar. Quanto aos pressupostos materiais, o § 4º do mesmo artigo dispõe que a eficácia da sentença poderá ser suspensa se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Essa disciplina específica deve ser compreendida em conjunto com o art. 995, parágrafo único, do CPC, segundo o qual a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando sua produção imediata for suscetível de causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A análise a ser empreendida nesta oportunidade, portanto, possui natureza estritamente cautelar e não comporta solução definitiva da controvérsia devolvida ao órgão colegiado, tampouco pronunciamento conclusivo acerca da fluência, suspensão ou forma de contagem do prazo previsto no art. 5º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967. Cumpre apenas perquirir se, à luz dos elementos apresentados, estão suficientemente caracterizados os pressupostos legais para a excepcional paralisação da eficácia da sentença recorrida. No caso, não identifico fundamento suficiente para a concessão da medida. Cuida-se de controvérsia objeto da apelação com conteúdo eminentemente jurídico, relativa aos efeitos da determinação judicial que anteriormente paralisou o processo político-administrativo sobre a contagem do prazo legal para sua conclusão. Embora os fundamentos desenvolvidos pela requerente revelem questão juridicamente relevante e passível de exame pelo órgão colegiado, não se constata, em cognição sumária, grau de plausibilidade suficiente para autorizar, desde logo, a suspensão da eficácia da sentença. Com efeito, há orientação jurisprudencial deste Tribunal que, em hipótese relacionada ao art. 5º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967, admitiu a exclusão, da contagem do prazo nonagesimal, dos períodos em que o processo político-administrativo permaneceu suspenso por determinação judicial. Essa corte já reconheceu a possibilidade excepcional de suspensão da fluência do prazo quando o regular andamento do processo político-administrativo é interrompido por decisão judicial, entendimento posteriormente reiterado no julgamento dos respectivos embargos de declaração: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE MANDATO. PRAZO DECADENCIAL. SUSPENSÃO POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] O prazo de 90 dias previsto no art. 5º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967 possui natureza decadencial. 4. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a suspensão da fluência do prazo decadencial quando o regular andamento do processo é interrompido por decisão judicial. [...] Tese de julgamento: “1. O prazo de 90 dias previsto no art. 5º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967 possui natureza decadencial, admitindo suspensão apenas quando o processo é interrompido por decisão judicial. 2. A suspensão do procedimento por determinação judicial impede o cômputo do respectivo período para fins de decadência. 3. A coisa julgada impede a rediscussão de decisão que determinou o prosseguimento de processo político-administrativo. 4. Ausente comprovação de ilegalidade ou violação ao devido processo legal, mantém-se a validade do ato administrativo.” [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> APELAÇÃO CÍVEL, 5ª Câmara Cível, 5249811-52.2024.8.09.0110, MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), publicado em 07/05/2026) A referência a esse precedente, nesta fase, não implica adoção definitiva de sua razão de decidir para o julgamento da apelação em exame, nem pressupõe identidade integral entre as situações fáticas. Destina-se apenas a demonstrar que a tese recursal não se apresenta, em análise preliminar, com grau de evidência suficiente para justificar a medida excepcional postulada, razão pela qual a definição da controvérsia deve ser reservada ao julgamento do recurso, após o contraditório e o exame exauriente da matéria. De igual modo, a circunstância de a decisão liminar anteriormente proferida não ter mencionado expressamente os efeitos da paralisação sobre o prazo legal constitui um dos aspectos submetidos à apreciação recursal. Extrair, nesta decisão cautelar, antecipadamente, a consequência jurídica dessa circunstância equivaleria a avançar sobre questão central do mérito da própria apelação, providência incompatível com os limites cognitivos deste incidente. Também a alegação de iminente esgotamento do prazo reclama exame cauteloso. Segundo a requerente, a data indicada como termo final decorre da contagem construída conforme a tese sustentada no recurso, isto é, mediante inclusão, no lapso nonagesimal, do período em que vigorou a suspensão judicial do procedimento. A adoção dessa data como premissa incontroversa para a caracterização da urgência importaria, ainda que indiretamente, antecipar conclusão sobre matéria que constitui objeto da apelação. Não se afirma, neste momento, qual seja a contagem juridicamente correta. Constata-se apenas que a própria configuração da urgência temporal invocada depende, em medida relevante, da solução a ser conferida à controvérsia recursal, circunstância que enfraquece a utilização desse dado, isoladamente, como fundamento suficiente para a concessão da medida. Por outro lado, reconheço que eventual processo destinado à cassação de mandato eletivo possui consequências institucionais relevantes e que a possibilidade de perda do mandato não deve ser minimizada. Esse dado, todavia, deve ser examinado à vista da situação processual existente. A sentença recorrida não determinou a cassação da requerente. Ao contrário, declarou a nulidade de determinados atos e condicionou eventual prosseguimento do procedimento à renovação das etapas atingidas e à observância de garantias específicas de defesa. In verbis: O reconhecimento da nulidade também não impede que a Comissão Processante, no exercício de sua competência constitucional e legal, renove a apreciação da defesa prévia e, conforme a conclusão fundamentadamente adotada, prossiga com os demais atos. A solução preserva simultaneamente o controle judicial de legalidade e a competência político-administrativa da Câmara Municipal Na renovação, a Comissão Processante deverá: a) assegurar à impetrante e à sua advogada acesso integral e prévio aos autos administrativos; b) intimar pessoalmente a denunciada ou sua procuradora regularmente constituída de todos os atos do processo, com antecedência mínima de 24 horas, na forma do art. 5º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 201/1967; c) renovar a apreciação da defesa prévia, mediante decisão devidamente fundamentada; d) individualizar os fatos cuja apuração pretenda manter, indicando objetivamente o correspondente enquadramento nas hipóteses do art. 4º do Decreto-Lei nº 201/1967 e os elementos que justificam o prosseguimento; e) reconhecer a advogada particular como defensora técnica da impetrante, sem atuação paralela de defensor dativo, ressalvada hipótese superveniente devidamente justificada; f) assegurar à defesa o acompanhamento e a participação efetiva em diligências, audiências, oitivas e reuniões deliberativas; g) renovar somente após essas providências os atos instrutórios eventualmente reputados necessários. (Sentença, mov. 29 dos autos originários) Assim, no estado atual dos autos, o risco indicado decorre de possível evolução futura do processo político-administrativo, e não de ato concreto de cassação já determinado ou de sessão de julgamento cuja realização imediata esteja demonstrada como inevitável. Outrossim, eventual retomada do procedimento deverá observar estritamente os parâmetros fixados na sentença, permanecendo sujeitos ao controle jurisdicional os atos supervenientes que porventura se revelem incompatíveis com aquelas determinações ou com as garantias constitucionais aplicáveis. Nesse contexto, a mera possibilidade de prosseguimento do processo político-administrativo, por si só, não basta para justificar sua paralisação integral em sede recursal, especialmente quando a controvérsia jurídica que ampara o pedido cautelar reclama apreciação aprofundada pelo órgão colegiado. A medida postulada, ademais, possui efeito prático relevante, pois restabeleceria a paralisação integral de procedimento político-administrativo cuja continuidade foi autorizada pela sentença sob determinadas condicionantes. A adoção de providência dessa natureza exige demonstração suficientemente segura dos pressupostos previstos nos arts. 1.012, § 4º, e 995, parágrafo único, do CPC, o que, nesta análise preliminar, não se encontra caracterizado. Ressalte-se, por fim, que a presente decisão não contém pronunciamento definitivo sobre a fluência, suspensão ou termo final do prazo previsto no art. 5º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967, nem antecipa conclusão acerca do provimento ou desprovimento da apelação. Tais questões permanecem integralmente submetidas ao julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente. Limita-se a presente decisão, neste momento, ao reconhecimento da ausência de elementos suficientes para justificar, em cognição sumária, a excepcional suspensão da eficácia da sentença. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação, sem prejuízo do exame integral das questões devolvidas por ocasião do julgamento do recurso, permanecendo o eventual prosseguimento do Processo Político-Administrativo nº 01/2026 condicionado à estrita observância das determinações constantes da sentença recorrida. Intimem-se e oficie-se ao juízo de origem, cientificando-o desta decisão. Cumprida a determinação, proceda-se ao arquivamento dos autos, ressalvando-se que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar selecionando o status “Arquivado”, para eventual prosseguimento do feito. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 10R

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL N.º 5844747-46.2026.8.09.0076 COMARCA DE IPORÁ REQUERENTE/APELANTE: MAYSA PERES CUNHA PEIXOTO REQUERIDA/APELADA: PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPORÁ/GO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DECISÃO Trata-se de pedido autônomo de atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação formulado por MAYSA PERES CUNHA PEIXOTO, visando à suspensão do Processo Político-Administrativo nº 01/2026 até o julgamento do recurso interposto contra a sentença proferida no mandado de segurança de origem. A sentença concedeu parcialmente a segurança para reconhecer vícios procedimentais, declarar a nulidade da reunião e do parecer de 25/06/2026, bem como dos atos subsequentes deles dependentes, e estabelecer condições para eventual prosseguimento do processo político-administrativo, relacionadas à observância do contraditório, da ampla defesa e das demais garantias nela especificadas. No capítulo impugnado pela apelação, o Juízo de origem estabeleceu que o período durante o qual o processo político-administrativo permaneceu suspenso por determinação judicial não seria computado no prazo previsto no art. 5º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967. A requerente sustenta, em síntese, que o prazo nonagesimal possui natureza decadencial e que a decisão liminar anteriormente proferida, embora tenha determinado a suspensão do procedimento, não dispôs expressamente acerca da suspensão de sua fluência. Afirma a proximidade do termo final segundo a contagem que reputa correta e aponta risco de prosseguimento e eventual conclusão do processo político-administrativo antes do julgamento da apelação. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a apelação, como regra, é dotada de efeito suspensivo. O próprio preceito, contudo, excepciona essa disciplina nas hipóteses previstas em seu § 1º, entre as quais se insere a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, caso em que seus efeitos se produzem imediatamente. Nessas situações, o pedido de atribuição de efeito suspensivo pode ser formulado diretamente ao Tribunal, na forma do art. 1.012, § 3º, do CPC, cabendo ao relator apreciar a pretensão cautelar. Quanto aos pressupostos materiais, o § 4º do mesmo artigo dispõe que a eficácia da sentença poderá ser suspensa se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Essa disciplina específica deve ser compreendida em conjunto com o art. 995, parágrafo único, do CPC, segundo o qual a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando sua produção imediata for suscetível de causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A análise a ser empreendida nesta oportunidade, portanto, possui natureza estritamente cautelar e não comporta solução definitiva da controvérsia devolvida ao órgão colegiado, tampouco pronunciamento conclusivo acerca da fluência, suspensão ou forma de contagem do prazo previsto no art. 5º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967. Cumpre apenas perquirir se, à luz dos elementos apresentados, estão suficientemente caracterizados os pressupostos legais para a excepcional paralisação da eficácia da sentença recorrida. No caso, não identifico fundamento suficiente para a concessão da medida. Cuida-se de controvérsia objeto da apelação com conteúdo eminentemente jurídico, relativa aos efeitos da determinação judicial que anteriormente paralisou o processo político-administrativo sobre a contagem do prazo legal para sua conclusão. Embora os fundamentos desenvolvidos pela requerente revelem questão juridicamente relevante e passível de exame pelo órgão colegiado, não se constata, em cognição sumária, grau de plausibilidade suficiente para autorizar, desde logo, a suspensão da eficácia da sentença. Com efeito, há orientação jurisprudencial deste Tribunal que, em hipótese relacionada ao art. 5º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967, admitiu a exclusão, da contagem do prazo nonagesimal, dos períodos em que o processo político-administrativo permaneceu suspenso por determinação judicial. Essa corte já reconheceu a possibilidade excepcional de suspensão da fluência do prazo quando o regular andamento do processo político-administrativo é interrompido por decisão judicial, entendimento posteriormente reiterado no julgamento dos respectivos embargos de declaração: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE MANDATO. PRAZO DECADENCIAL. SUSPENSÃO POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] O prazo de 90 dias previsto no art. 5º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967 possui natureza decadencial. 4. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a suspensão da fluência do prazo decadencial quando o regular andamento do processo é interrompido por decisão judicial. [...] Tese de julgamento: “1. O prazo de 90 dias previsto no art. 5º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967 possui natureza decadencial, admitindo suspensão apenas quando o processo é interrompido por decisão judicial. 2. A suspensão do procedimento por determinação judicial impede o cômputo do respectivo período para fins de decadência. 3. A coisa julgada impede a rediscussão de decisão que determinou o prosseguimento de processo político-administrativo. 4. Ausente comprovação de ilegalidade ou violação ao devido processo legal, mantém-se a validade do ato administrativo.” [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> APELAÇÃO CÍVEL, 5ª Câmara Cível, 5249811-52.2024.8.09.0110, MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), publicado em 07/05/2026) A referência a esse precedente, nesta fase, não implica adoção definitiva de sua razão de decidir para o julgamento da apelação em exame, nem pressupõe identidade integral entre as situações fáticas. Destina-se apenas a demonstrar que a tese recursal não se apresenta, em análise preliminar, com grau de evidência suficiente para justificar a medida excepcional postulada, razão pela qual a definição da controvérsia deve ser reservada ao julgamento do recurso, após o contraditório e o exame exauriente da matéria. De igual modo, a circunstância de a decisão liminar anteriormente proferida não ter mencionado expressamente os efeitos da paralisação sobre o prazo legal constitui um dos aspectos submetidos à apreciação recursal. Extrair, nesta decisão cautelar, antecipadamente, a consequência jurídica dessa circunstância equivaleria a avançar sobre questão central do mérito da própria apelação, providência incompatível com os limites cognitivos deste incidente. Também a alegação de iminente esgotamento do prazo reclama exame cauteloso. Segundo a requerente, a data indicada como termo final decorre da contagem construída conforme a tese sustentada no recurso, isto é, mediante inclusão, no lapso nonagesimal, do período em que vigorou a suspensão judicial do procedimento. A adoção dessa data como premissa incontroversa para a caracterização da urgência importaria, ainda que indiretamente, antecipar conclusão sobre matéria que constitui objeto da apelação. Não se afirma, neste momento, qual seja a contagem juridicamente correta. Constata-se apenas que a própria configuração da urgência temporal invocada depende, em medida relevante, da solução a ser conferida à controvérsia recursal, circunstância que enfraquece a utilização desse dado, isoladamente, como fundamento suficiente para a concessão da medida. Por outro lado, reconheço que eventual processo destinado à cassação de mandato eletivo possui consequências institucionais relevantes e que a possibilidade de perda do mandato não deve ser minimizada. Esse dado, todavia, deve ser examinado à vista da situação processual existente. A sentença recorrida não determinou a cassação da requerente. Ao contrário, declarou a nulidade de determinados atos e condicionou eventual prosseguimento do procedimento à renovação das etapas atingidas e à observância de garantias específicas de defesa. In verbis: O reconhecimento da nulidade também não impede que a Comissão Processante, no exercício de sua competência constitucional e legal, renove a apreciação da defesa prévia e, conforme a conclusão fundamentadamente adotada, prossiga com os demais atos. A solução preserva simultaneamente o controle judicial de legalidade e a competência político-administrativa da Câmara Municipal Na renovação, a Comissão Processante deverá: a) assegurar à impetrante e à sua advogada acesso integral e prévio aos autos administrativos; b) intimar pessoalmente a denunciada ou sua procuradora regularmente constituída de todos os atos do processo, com antecedência mínima de 24 horas, na forma do art. 5º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 201/1967; c) renovar a apreciação da defesa prévia, mediante decisão devidamente fundamentada; d) individualizar os fatos cuja apuração pretenda manter, indicando objetivamente o correspondente enquadramento nas hipóteses do art. 4º do Decreto-Lei nº 201/1967 e os elementos que justificam o prosseguimento; e) reconhecer a advogada particular como defensora técnica da impetrante, sem atuação paralela de defensor dativo, ressalvada hipótese superveniente devidamente justificada; f) assegurar à defesa o acompanhamento e a participação efetiva em diligências, audiências, oitivas e reuniões deliberativas; g) renovar somente após essas providências os atos instrutórios eventualmente reputados necessários. (Sentença, mov. 29 dos autos originários) Assim, no estado atual dos autos, o risco indicado decorre de possível evolução futura do processo político-administrativo, e não de ato concreto de cassação já determinado ou de sessão de julgamento cuja realização imediata esteja demonstrada como inevitável. Outrossim, eventual retomada do procedimento deverá observar estritamente os parâmetros fixados na sentença, permanecendo sujeitos ao controle jurisdicional os atos supervenientes que porventura se revelem incompatíveis com aquelas determinações ou com as garantias constitucionais aplicáveis. Nesse contexto, a mera possibilidade de prosseguimento do processo político-administrativo, por si só, não basta para justificar sua paralisação integral em sede recursal, especialmente quando a controvérsia jurídica que ampara o pedido cautelar reclama apreciação aprofundada pelo órgão colegiado. A medida postulada, ademais, possui efeito prático relevante, pois restabeleceria a paralisação integral de procedimento político-administrativo cuja continuidade foi autorizada pela sentença sob determinadas condicionantes. A adoção de providência dessa natureza exige demonstração suficientemente segura dos pressupostos previstos nos arts. 1.012, § 4º, e 995, parágrafo único, do CPC, o que, nesta análise preliminar, não se encontra caracterizado. Ressalte-se, por fim, que a presente decisão não contém pronunciamento definitivo sobre a fluência, suspensão ou termo final do prazo previsto no art. 5º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967, nem antecipa conclusão acerca do provimento ou desprovimento da apelação. Tais questões permanecem integralmente submetidas ao julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente. Limita-se a presente decisão, neste momento, ao reconhecimento da ausência de elementos suficientes para justificar, em cognição sumária, a excepcional suspensão da eficácia da sentença. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação, sem prejuízo do exame integral das questões devolvidas por ocasião do julgamento do recurso, permanecendo o eventual prosseguimento do Processo Político-Administrativo nº 01/2026 condicionado à estrita observância das determinações constantes da sentença recorrida. Intimem-se e oficie-se ao juízo de origem, cientificando-o desta decisão. Cumprida a determinação, proceda-se ao arquivamento dos autos, ressalvando-se que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar selecionando o status “Arquivado”, para eventual prosseguimento do feito. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 10R

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