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5844709-32.2026.8.09.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mossâmedes - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mossâmedes Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.: 5844709-32.2026.8.09.0109 Polo ativo: Poliana Amorim Ribeiro Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. Autorizo, excepcionalmente, o(a) senhor(a) escrivão(ã) ou servidor(a) judicial competente a assinar os mandados, expedientes e demais documentos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça — CNPFJ/CGJ. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA PRESTAÇÃO CONTINUADA proposta por Poliana Amorim Ribeiro, representada por sua curadora Bianca Aline Feltes Moura em desfavor de Instituto Nacional Do Seguro Social, ambos devidamente qualificados. RECEBO a petição inicial e sua emenda, porquanto presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, pois demonstrada a sua hipossuficiência financeira, à luz do artigo 98 do CPC. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos, consistentes na probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A antecipação dos efeitos da tutela, por mitigar o princípio do contraditório e da ampla defesa, apenas deve ser deferida em casos excepcionais, quando a demora na prestação jurisdicional puder causar grave prejuízo ou mesmo dano irreparável à parte reclamante. Além disso, a tutela antecipada não pode ser deferida se houver perigo de irreversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do CPC). A pretensão deduzida pela parte autora consiste na concessão do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC – LOAS), a pessoa com deficiência, cuja legislação impõe a necessidade de comprovação dos seguintes requisitos: a) existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; b) renda mensal bruta familiar do requerente, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a um quarto do salário-mínimo; e c) por meio de declaração, que não recebe outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, exceto o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória. No caso, verifica-se ser imprescindível a realização de perícia médica, notadamente porque os documentos juntados com a inicial não são suficientes para se concluir, neste juízo perfunctório, a atual incapacidade da parte autora, e não trazem segurança suficiente para permitir a antecipação da tutela. Assim, em sede de cognição sumária, não é possível inferir a existência dos requisitos necessários à concessão da medida, novamente, diante da necessidade de análise das circunstâncias fáticas, devendo ser a demanda submetida ao contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência. Em seguida, em obediência aos princípios elencados nos artigos 4º, 5º e 8º do Código de Processo Civil (CPC), DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, isso porque, na prática forense, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em regra, não oferta proposta de acordo na audiência preliminar, inviabilizando, assim, o escopo do ato, que é o término do litígio de forma célere e mediante concessões mútuas. Ademais, a não realização da audiência de conciliação nesta fase preliminar não trará prejuízos às partes, que, se tiverem interesse, poderão requer a designação da audiência em momento oportuno ou, caso contrário, promover tentativa de conciliação quando da audiência de instrução e julgamento, caso necessária, com total atendimento às diretrizes do artigo 334 do CPC. A parte autora apresentou a inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) com a última atualização em 11/04/2025 (mov. 09, arq. 02), ou seja, foi realizada dentro do prazo de 2 (dois) anos, contados da data do ajuizamento da ação (04/09/2026). Portanto, deixo de designar perícia socioeconômica, nos termos do item III, parágrafo único, da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024. No mais, tendo em vista a vigência da Portaria Conjunta nº 16/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) e da Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PFGO), entendo por designar, desde já, PERÍCIA MÉDICA. Para tanto, NOMEIO COMO PERITO o médico Dr. Everton Senger - CRM-GO 21.689, E-mail: drevertonsengerperícias@gmail.com, que possui disponibilidade de se locomover até esta Comarca de Mossâmedes para realização do ato, qual seja: Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Sala 05, localizado na Rua Pedro Alexandre Leite, Setor Indiolândia. Para a perícia médica a parte autora deverá comparecer no local indicado portando seus documentos pessoais, bem como exames e laudos que eventualmente possua. ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS em R$ 700,00 (setecentos reais), devendo serem pagos após o término do prazo conferido às partes para se manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após serem prestados. Insta mencionar que os honorários correrão à conta da Justiça Federal, nos termos do artigo 1° da Resolução n° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com pagamento somente após o término do prazo para manifestação das partes sobre o laudo, consoante o disposto no artigo 29 da referida Resolução. INTIME-SE o perito nomeado para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita a nomeação. ACEITA A NOMEAÇÃO, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, indicar assistente técnico, apresentar eventuais quesitos e/ou manifestar-se acerca de eventual impedimento ou suspeição dos peritos (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil). AGENDADA A DATA DA PERÍCIA, INTIME-SE a parte autora para que tome ciência do dia, hora e local da produção da prova. Ressalte-se, por oportuno, que o perito médico nomeado deverá responder aos quesitos apresentados pela parte autora e pelo INSS através da Portaria Conjunta nº 16/2024, anexo IV, os quais deverão ser encaminhados pela Escrivania ao perito, e, ainda, aos seguintes: 1. O(a) periciando(a) apresenta alguma enfermidade? Caso afirmativo, apresentar o CID da doença. 2. Quais as principais características da enfermidade? 3. Qual o estágio da enfermidade e eventuais sequelas, lesões e deformidades? 4. Existe incapacidade para o trabalho em virtude da enfermidade porventura encontrada? 5. Caso haja incapacidade, esta é total ou parcial? 6. Caso haja incapacidade, esta é permanente ou temporária? Se for temporária, qual período estimado para recuperação? 7. Existe incapacidade para atos da vida independente, tais como alimentar-se, locomover-se, lavar-se, levantar-se, dependendo da ajuda de terceiros? 8. Qual a data estimada do surgimento da enfermidade? 9. Existe nexo causal entre a enfermidade diagnosticada e o trabalho desenvolvido pelo(a) periciando(a)? 10. O(a) periciando(a) pode exercer algum tipo de atividade que lhe garanta a subsistência, mesmo considerando que seja, porventura, portador(a) de uma doença? 11. Tendo havido redução da capacidade laborativa, esta decorreu das lesões causadas por acidente ou doença do trabalho? 2. O(a) periciando(a), se for submetido a procedimento de reabilitação profissional do INSS, poderia vir a desenvolver alguma atividade produtiva? 13. Necessita de manutenção permanente de cuidados médicos de enfermagem ou de terceiros? Em caso afirmativo, especifique o tipo de manutenção permanente. O laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, após a realização da perícia. Com a juntada do laudo, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). Na sequência, nos termos do art. 2º, III, “e”, da Portaria Conjunta nº 16/2024, CITE-SE a parte ré, mediante notificação eletrônica, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335, III, do CPC), consignando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato narradas na petição inicial (artigo 344 do CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo Diploma legal. Se houver, na contestação, a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337, do Código de Processo Civil, ou juntados documentos ou, ainda, havendo proposta de transação pelo INSS, dê-se vista à parte Autora, por seu Advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos os autos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Mossâmedes-GO, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Respondente Gab.

  2. Intimação

    TJGO · Mossâmedes - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mossâmedes Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.: 5844709-32.2026.8.09.0109 Polo ativo: Poliana Amorim Ribeiro Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. Autorizo, excepcionalmente, o(a) senhor(a) escrivão(ã) ou servidor(a) judicial competente a assinar os mandados, expedientes e demais documentos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça — CNPFJ/CGJ. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA PRESTAÇÃO CONTINUADA proposta por Poliana Amorim Ribeiro em desfavor de Instituto Nacional Do Seguro Social, ambos devidamente qualificados. A petição inicial deve preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, devendo ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por tal motivo, intime-se a parte autora, para, emendar e/ou complementar a inicial, nos seguintes termos: a) Considerando que o Cadúnico apresentado está desatualizado, sendo documento indispensável para análise e comprovação de um dos requisitos do benefício pleiteado, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar ao feito Cadúnico atualizado, nos termos do artigo 20, §12 da Lei n. 8.742/93 e Decreto n.º 8.805/2016. Intimem-se. Cumpra-se. Mossâmedes-GO, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Respondente Gab.

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