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5844656-31.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº : 5844656-31.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Caio Silva Nicacio De Medeiros Requerido(s) : Estado De Goias Presentes os requisitos autorizadores insculpidos no art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. Preliminarmente, destaco que, de conformidade com o caput do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dito isso, num primeiro momento, não há que se falar no benefício da justiça gratuita, salvo se eventualmente for interposto de recurso inominado, quando deverá ser formulado o pedido na peça recursal. À UPJ para verificar e certificar possível conexão ou litispendência (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC), caso não haja informação da Berna, inteligência artificial do TJGO. Sobre a certidão ou informação de conexão/litispendência, intime-se a parte autora para manifestação pormenorizada. Superado este primeiro enfrentamento, passo a ponderar sobre o seguinte. Trata-se de ação declaratória de isenção parcial de IPVA c/c inexigibilidade de crédito tributário, repetição de indébito e tutela de urgência, ajuizada por Caio Silva Nicacio de Medeiros, menor impúbere, representado por sua genitora Patrícia Pereira da Silva Nicacio, e por esta em nome próprio, em desfavor do Estado de Goiás. Narram que o primeiro autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, sendo o veículo Toyota/Yaris, de propriedade de sua genitora, habitualmente utilizado para seu transporte à escola, consultas e terapias. Sustentam que, embora registrado em nome da mãe, o automóvel se enquadra na hipótese de isenção parcial de IPVA prevista na legislação estadual, por ser destinado ao uso de pessoa com TEA. Alegam que o veículo possui valor compreendido na faixa legal de isenção parcial, postulando a desoneração do imposto sobre a parcela correspondente a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com incidência do tributo apenas sobre o valor excedente. Requerem, ainda, a inexigibilidade da parcela controvertida do IPVA, o reconhecimento do benefício para os exercícios pertinentes e a restituição proporcional dos valores recolhidos nos exercícios anteriores, além da concessão da tutela de urgência. No que toca ao requisito relacionado à probabilidade do direito, é importante esclarecer que, consoante a Lei Federal nº 12.764/2012, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. A Lei Estadual nº 21.634/2022, por sua vez, incluiu entre as hipóteses de isenção previstas no Código Tributário Estadual (Lei nº 11.651/1991) a propriedade de veículo automotor destinado ao uso por autista, exigindo-se somente valor inferior ao estabelecido para a isenção integral do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e a limitação de um veículo por beneficiário: Art. 94. É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos: (...) IV - destinado ao uso de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autista, cujo valor não seja superior ao estabelecido para a isenção integral do ICMS, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário; (...) § 9º O benefício previsto no inciso IV deste artigo: I - é extensivo ao veículo destinado exclusivamente ao uso de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autista, com autorização para que o veículo possa ser dirigido por outro condutor, quando o beneficiário da isenção não puder conduzir o veículo; e II - aplica-se ao veículo cujo valor seja superior ao valor de que trata o inciso IV deste artigo, desde que não ultrapasse o valor estabelecido para a isenção parcial do ICMS, hipótese em que o benefício deve ser aplicado sobre o valor estabelecido para a isenção integral do ICMS. De outro lado, o anexo IX do Decreto estadual nº 4.852/1997, responsável por regulamentar o Código Tributário goiano, preconiza que a isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS alcança o veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), desde que esse preço sugerido não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, com a aplicação da isenção do ICMS limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais): Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício: (...) XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com a manutenção do crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012): (...) o) a isenção de que trata este inciso alcança o veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), desde que esse preço não ultrapasse R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, com a aplicação da isenção parcial do ICMS limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), vedado o fracionamento da nota fiscal. Em outras palavras, para a isenção de ICMS e IPVA para pessoas com deficiência, o preço de venda do automóvel sugerido pelo fabricante ao consumidor não pode ser superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), havendo isenção parcial quando o veículo ultrapassar esse montante, limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ISENÇÃO DO IPVA. VALOR MÁXIMO FIXADO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ULTRAPASSADO. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. 1. Dispõe a legislação tributária aplicável à hipótese de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA (artigo 94, IV, Código Tributário do Estado de Goiás, e cláusula 1ª, § 2º, Convênio ICMS 38/2012, aplicável por analogia), que o benefício de isenção ao IPVA é restrito aos veículos cujo preço final ao consumidor, sugerido pelo fabricante, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), incluídos os tributos incidentes. Assim, considerando que, no caso, a agravada pretende adquirir veículo no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ultrapassando, em muito, o teto normativo, forçoso reconhecer a ausência da fumaça do bom direito necessária à concessão de liminar, por malferimento à legislação tributária estadual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5159772-26.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2023, DJe de 13/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA DEFICIENTE VISUAL. ISENÇÃO DO IPVA. VALOR MÁXIMO FIXADO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ULTRAPASSADO. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. A medida liminar em mandado de segurança só será deferida se observados, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a sua concessão, entretanto, quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório. 3. Dispõe a legislação tributária aplicável à hipótese de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA (artigo 94, IV, Código Tributário do Estado de Goiás, e cláusula 1ª, §2º, Convênio ICMS 38/2012, aplicável por analogia), que o benefício de isenção ao IPVA é restrito aos veículos cujo preço final ao consumidor, sugerido pelo fabricante, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), incluídos os tributos incidentes. Assim, considerando que, no caso, o veículo adquirido pelo agravante ultrapassa o referido teto normativo, forçoso manter a decisão de indeferimento do pedido de isenção fiscal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5239123-82.2022.8.09.0051, Rel. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2022, DJe de 18/07/2022). Tendo isso em mente e considerando que, na hipótese em apreço, o primeiro autor é portador de transtorno do espectro autista, satisfatoriamente demonstrado por meio de relatórios médicos em anexo (evento 01), e sua genitora, ora segunda autora, proprietária de veículo com valor venal de R$ 88.529,00 (oitenta e oito mil quinhentos e vinte e nove reais), conforme consulta realizada por este Juízo a tabela Fipe, a probabilidade do direito encontra-se comprovada. Ressalvo, no entanto, que o benefício legal tem o condão de alcançar apenas um dos veículos, não sendo possível o mesmo beneficiário se valer da isenção para todos os bens de sua propriedade, nos termos do artigo 94, inciso IV, do Código Tributário Estadual. Já no tocante ao perigo da demora no julgamento definitivo do feito, é possível extrair sua existência do documento de arrecadação, o qual demonstra que o prazo para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA findará em 17 de setembro de 2026, de modo que, caso não ocorra o adimplemento, a parte autora estará sujeita aos encargos decorrentes de sua inadimplência. Em arremate, considerando a redação do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, não há falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, já que, ao final, em caso de improcedência, a parte autora deverá arcar com o pagamento da exação tributária, o que, por certo, será acrescido dos encargos monetários correlatos, haja vista sua natureza meramente precária. Por conseguinte, presentes os substratos autorizadores da tutela de urgência, o seu deferimento é medida de rigor. Ao teor do exposto, com fulcro nos artigos 3º e 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência e, como consequência, determino a suspensão do Imposto Sobre a Propriedade de Veículo Automor - IPVA, referente ao ano de 2026 e incidente sobre o veículo pertencente à parte autora, qual seja, TOYOTA/YARIS SA XL15, Placa SDH1C55, Renavam 01358025182, ano/modelo 2023/2024, cor branca. Portanto, ausentes os requisitos capazes de justificar o deferimento da tutela de urgência, e nos termos dos arts. 3º e 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 300, §3º do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional. Cite-se a parte reclamada perante seu órgão de advocacia (procuradoria) para que, querendo, responda à ação e impugne, em sendo o caso, o valor vindicado, bem como para se manifestar em relação a eventual conexão e/ou litispendência, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpre salientar que no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o ente público não goza do prazo dobrado, como prevê expressamente o artigo 183, §2º, do CPC c/c art. 7º, da Lei 12.153/2009. Contudo, no procedimento sumaríssimo regido pelas Leis 9.099/1995 e 12.153/2009, na hipótese de o Juiz não designar audiência de conciliação, adaptando o procedimento às particularidades da causa, como na espécie, o prazo para Fazenda Pública contestar é de 30 (trinta) dias, única forma de harmonizar o sistema com o disposto na parte final do artigo 7º, da Lei 12.153/2009, vejamos: Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (grifei) No mais, facultada réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se para tanto a parte autora da ação, em havendo arguição de preliminares processuais, alegação de conexão e/ou litispendência, defesa indireta de mérito e ou em sendo juntados novos documentos (art. 337, 350, 351 e 434 a 438 do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). As partes deverão se manifestar sobre solução consensual; e, em atenção aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da primazia da solução do mérito, atentar-se especialmente para as disposições dos art. 2º, caput e §§, art. 5º, incisos I e II, art. 10 e art. 27 da Lei nº 12.153/09, e dos art. 53, 330, 332, 336, 337 e 338 do CPC, ou seja: 1º) competência do Juizado fazendário (conteúdo econômico, admissibilidade de rito, partes, complexidade de fato e questão coletiva), 2º) legitimidade e interesse, 3º) conexão, continência e prevenção, 4º) litispendência ou coisa julgada, e 5º) prescrição; requerendo o que de direito. Na oportunidade, ressalvo que nos casos em que a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, para que seja apresentada documentação em posse da Administração Pública, enfatizo que o art. 5º, inc. XXXIII, da Constituição Federal, confere a todo cidadão o direito de acesso às informações de seu interesse particular. Portanto, ausente a comprovação de pretensão resistida pela parte ré, indefiro o pedido formulado para inversão do ônus da prova. Advirto a parte autora que no momento da propositura da ação, a soma das parcelas vencidas, acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas, não poderá ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes naquela data, excetuados os consectários legais (juros e correção monetária) não se limitam ao teto dos juizados especiais. Assim, nos processos em que o valor da causa supere aquele estabelecido no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, considero renunciado o valor excedente, diante da opção pelo ajuizamento da ação no Juizado Especial de Fazendas Públicas, oportunidade em que haverá a retificação na capa dos autos. Por fim, determino cientificação do Ministério Público, enquanto curador de incapazes, a fim de atuar no feito como custus iuris, intimando-o a exarar parecer logo após o transcurso do prazo de réplica ou de eventual certificação de não oferta de contestação. Ao final, concluso o processo, para a designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento) ou prolação de sentença (questão de direito e prova documental). Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 2

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº : 5844656-31.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Caio Silva Nicacio De Medeiros Requerido(s) : Estado De Goias Presentes os requisitos autorizadores insculpidos no art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. Preliminarmente, destaco que, de conformidade com o caput do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dito isso, num primeiro momento, não há que se falar no benefício da justiça gratuita, salvo se eventualmente for interposto de recurso inominado, quando deverá ser formulado o pedido na peça recursal. À UPJ para verificar e certificar possível conexão ou litispendência (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC), caso não haja informação da Berna, inteligência artificial do TJGO. Sobre a certidão ou informação de conexão/litispendência, intime-se a parte autora para manifestação pormenorizada. Superado este primeiro enfrentamento, passo a ponderar sobre o seguinte. Trata-se de ação declaratória de isenção parcial de IPVA c/c inexigibilidade de crédito tributário, repetição de indébito e tutela de urgência, ajuizada por Caio Silva Nicacio de Medeiros, menor impúbere, representado por sua genitora Patrícia Pereira da Silva Nicacio, e por esta em nome próprio, em desfavor do Estado de Goiás. Narram que o primeiro autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, sendo o veículo Toyota/Yaris, de propriedade de sua genitora, habitualmente utilizado para seu transporte à escola, consultas e terapias. Sustentam que, embora registrado em nome da mãe, o automóvel se enquadra na hipótese de isenção parcial de IPVA prevista na legislação estadual, por ser destinado ao uso de pessoa com TEA. Alegam que o veículo possui valor compreendido na faixa legal de isenção parcial, postulando a desoneração do imposto sobre a parcela correspondente a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com incidência do tributo apenas sobre o valor excedente. Requerem, ainda, a inexigibilidade da parcela controvertida do IPVA, o reconhecimento do benefício para os exercícios pertinentes e a restituição proporcional dos valores recolhidos nos exercícios anteriores, além da concessão da tutela de urgência. No que toca ao requisito relacionado à probabilidade do direito, é importante esclarecer que, consoante a Lei Federal nº 12.764/2012, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. A Lei Estadual nº 21.634/2022, por sua vez, incluiu entre as hipóteses de isenção previstas no Código Tributário Estadual (Lei nº 11.651/1991) a propriedade de veículo automotor destinado ao uso por autista, exigindo-se somente valor inferior ao estabelecido para a isenção integral do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e a limitação de um veículo por beneficiário: Art. 94. É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos: (...) IV - destinado ao uso de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autista, cujo valor não seja superior ao estabelecido para a isenção integral do ICMS, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário; (...) § 9º O benefício previsto no inciso IV deste artigo: I - é extensivo ao veículo destinado exclusivamente ao uso de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autista, com autorização para que o veículo possa ser dirigido por outro condutor, quando o beneficiário da isenção não puder conduzir o veículo; e II - aplica-se ao veículo cujo valor seja superior ao valor de que trata o inciso IV deste artigo, desde que não ultrapasse o valor estabelecido para a isenção parcial do ICMS, hipótese em que o benefício deve ser aplicado sobre o valor estabelecido para a isenção integral do ICMS. De outro lado, o anexo IX do Decreto estadual nº 4.852/1997, responsável por regulamentar o Código Tributário goiano, preconiza que a isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS alcança o veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), desde que esse preço sugerido não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, com a aplicação da isenção do ICMS limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais): Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício: (...) XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com a manutenção do crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012): (...) o) a isenção de que trata este inciso alcança o veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), desde que esse preço não ultrapasse R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, com a aplicação da isenção parcial do ICMS limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), vedado o fracionamento da nota fiscal. Em outras palavras, para a isenção de ICMS e IPVA para pessoas com deficiência, o preço de venda do automóvel sugerido pelo fabricante ao consumidor não pode ser superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), havendo isenção parcial quando o veículo ultrapassar esse montante, limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ISENÇÃO DO IPVA. VALOR MÁXIMO FIXADO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ULTRAPASSADO. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. 1. Dispõe a legislação tributária aplicável à hipótese de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA (artigo 94, IV, Código Tributário do Estado de Goiás, e cláusula 1ª, § 2º, Convênio ICMS 38/2012, aplicável por analogia), que o benefício de isenção ao IPVA é restrito aos veículos cujo preço final ao consumidor, sugerido pelo fabricante, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), incluídos os tributos incidentes. Assim, considerando que, no caso, a agravada pretende adquirir veículo no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ultrapassando, em muito, o teto normativo, forçoso reconhecer a ausência da fumaça do bom direito necessária à concessão de liminar, por malferimento à legislação tributária estadual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5159772-26.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2023, DJe de 13/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA DEFICIENTE VISUAL. ISENÇÃO DO IPVA. VALOR MÁXIMO FIXADO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ULTRAPASSADO. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. A medida liminar em mandado de segurança só será deferida se observados, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a sua concessão, entretanto, quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório. 3. Dispõe a legislação tributária aplicável à hipótese de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA (artigo 94, IV, Código Tributário do Estado de Goiás, e cláusula 1ª, §2º, Convênio ICMS 38/2012, aplicável por analogia), que o benefício de isenção ao IPVA é restrito aos veículos cujo preço final ao consumidor, sugerido pelo fabricante, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), incluídos os tributos incidentes. Assim, considerando que, no caso, o veículo adquirido pelo agravante ultrapassa o referido teto normativo, forçoso manter a decisão de indeferimento do pedido de isenção fiscal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5239123-82.2022.8.09.0051, Rel. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2022, DJe de 18/07/2022). Tendo isso em mente e considerando que, na hipótese em apreço, o primeiro autor é portador de transtorno do espectro autista, satisfatoriamente demonstrado por meio de relatórios médicos em anexo (evento 01), e sua genitora, ora segunda autora, proprietária de veículo com valor venal de R$ 88.529,00 (oitenta e oito mil quinhentos e vinte e nove reais), conforme consulta realizada por este Juízo a tabela Fipe, a probabilidade do direito encontra-se comprovada. Ressalvo, no entanto, que o benefício legal tem o condão de alcançar apenas um dos veículos, não sendo possível o mesmo beneficiário se valer da isenção para todos os bens de sua propriedade, nos termos do artigo 94, inciso IV, do Código Tributário Estadual. Já no tocante ao perigo da demora no julgamento definitivo do feito, é possível extrair sua existência do documento de arrecadação, o qual demonstra que o prazo para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA findará em 17 de setembro de 2026, de modo que, caso não ocorra o adimplemento, a parte autora estará sujeita aos encargos decorrentes de sua inadimplência. Em arremate, considerando a redação do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, não há falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, já que, ao final, em caso de improcedência, a parte autora deverá arcar com o pagamento da exação tributária, o que, por certo, será acrescido dos encargos monetários correlatos, haja vista sua natureza meramente precária. Por conseguinte, presentes os substratos autorizadores da tutela de urgência, o seu deferimento é medida de rigor. Ao teor do exposto, com fulcro nos artigos 3º e 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência e, como consequência, determino a suspensão do Imposto Sobre a Propriedade de Veículo Automor - IPVA, referente ao ano de 2026 e incidente sobre o veículo pertencente à parte autora, qual seja, TOYOTA/YARIS SA XL15, Placa SDH1C55, Renavam 01358025182, ano/modelo 2023/2024, cor branca. Portanto, ausentes os requisitos capazes de justificar o deferimento da tutela de urgência, e nos termos dos arts. 3º e 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 300, §3º do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional. Cite-se a parte reclamada perante seu órgão de advocacia (procuradoria) para que, querendo, responda à ação e impugne, em sendo o caso, o valor vindicado, bem como para se manifestar em relação a eventual conexão e/ou litispendência, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpre salientar que no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o ente público não goza do prazo dobrado, como prevê expressamente o artigo 183, §2º, do CPC c/c art. 7º, da Lei 12.153/2009. Contudo, no procedimento sumaríssimo regido pelas Leis 9.099/1995 e 12.153/2009, na hipótese de o Juiz não designar audiência de conciliação, adaptando o procedimento às particularidades da causa, como na espécie, o prazo para Fazenda Pública contestar é de 30 (trinta) dias, única forma de harmonizar o sistema com o disposto na parte final do artigo 7º, da Lei 12.153/2009, vejamos: Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (grifei) No mais, facultada réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se para tanto a parte autora da ação, em havendo arguição de preliminares processuais, alegação de conexão e/ou litispendência, defesa indireta de mérito e ou em sendo juntados novos documentos (art. 337, 350, 351 e 434 a 438 do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). As partes deverão se manifestar sobre solução consensual; e, em atenção aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da primazia da solução do mérito, atentar-se especialmente para as disposições dos art. 2º, caput e §§, art. 5º, incisos I e II, art. 10 e art. 27 da Lei nº 12.153/09, e dos art. 53, 330, 332, 336, 337 e 338 do CPC, ou seja: 1º) competência do Juizado fazendário (conteúdo econômico, admissibilidade de rito, partes, complexidade de fato e questão coletiva), 2º) legitimidade e interesse, 3º) conexão, continência e prevenção, 4º) litispendência ou coisa julgada, e 5º) prescrição; requerendo o que de direito. Na oportunidade, ressalvo que nos casos em que a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, para que seja apresentada documentação em posse da Administração Pública, enfatizo que o art. 5º, inc. XXXIII, da Constituição Federal, confere a todo cidadão o direito de acesso às informações de seu interesse particular. Portanto, ausente a comprovação de pretensão resistida pela parte ré, indefiro o pedido formulado para inversão do ônus da prova. Advirto a parte autora que no momento da propositura da ação, a soma das parcelas vencidas, acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas, não poderá ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes naquela data, excetuados os consectários legais (juros e correção monetária) não se limitam ao teto dos juizados especiais. Assim, nos processos em que o valor da causa supere aquele estabelecido no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, considero renunciado o valor excedente, diante da opção pelo ajuizamento da ação no Juizado Especial de Fazendas Públicas, oportunidade em que haverá a retificação na capa dos autos. Por fim, determino cientificação do Ministério Público, enquanto curador de incapazes, a fim de atuar no feito como custus iuris, intimando-o a exarar parecer logo após o transcurso do prazo de réplica ou de eventual certificação de não oferta de contestação. Ao final, concluso o processo, para a designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento) ou prolação de sentença (questão de direito e prova documental). Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 2

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