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Processo 5844648-92.2026.8.09.0006

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Processo n.:: 5844648-92.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Brayam Henrique Silva Araujo CPF/CNPJ: 057.030.841-05 Polo Passivo: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento CPF/CNPJ: 15.581.638/0001-30 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia fática e jurídica, referente à validade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC/RMC) e à suposta violação ao dever de informação, guarda aparente identidade com a questão afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414. O referido Tema visa "Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado", havendo determinação expressa de suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, em observância ao princípio da não surpresa e ao dever de consulta, pilares do contraditório substancial insculpidos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, revela-se imperativo que as partes tenham a oportunidade de se manifestar sobre a incidência do comando de sobrestamento antes de sua efetiva decretação. Tal providência assegura que os litigantes exerçam o direito de influência, permitindo a demonstração de eventual distinção material ou a existência de particularidade que recomende o prosseguimento do feito. Posto isso, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a subsunção do caso concreto à moldura fática do Tema 1.414/STJ, facultando-lhes a realização de distinção material (distinguishing). Havendo concordância expressa de ambos os litigantes quanto à aplicabilidade do precedente, ou silêncio da parte autora após manifestação favorável da ré (ou vice-versa), fica desde já determinado o SOBRESTAMENTO do feito até o julgamento definitivo do paradigma pela Corte Superior. Na hipótese de insurgência fundamentada de qualquer das partes ou transcurso do prazo com posições antagônicas, façam-se os autos conclusos para decisão específica acerca da necessidade de suspensão. Proceda à UPJ, em caso de suspensão, à inserção do código de movimentação correspondente no sistema de processamento eletrônico. Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício Circular nº161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. A2

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