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5844591-05.2026.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº: 5844591-05.2026.8.09.0029 Promovente(s): Fabiane Teixeira Dorneles Promovidos(s): Tam Linhas Aereas S/a. SENTENÇA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado em autos apartados. Pois bem. Decido. O cumprimento de sentença constitui fase subsequente ao processo de conhecimento e, em observância ao princípio do sincretismo processual, deve ser processado nos próprios autos em que proferida a decisão exequenda. No caso, não se verifica justificativa para a sua apresentação e autuação em apartado, circunstância que torna inadequada a via eleita e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Sem mais. Passo ao dispositivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Intime-se apenas a parte autora e, após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº: 5844591-05.2026.8.09.0029 Promovente(s): Fabiane Teixeira Dorneles Promovidos(s): Tam Linhas Aereas S/a. SENTENÇA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado em autos apartados. Pois bem. Decido. O cumprimento de sentença constitui fase subsequente ao processo de conhecimento e, em observância ao princípio do sincretismo processual, deve ser processado nos próprios autos em que proferida a decisão exequenda. No caso, não se verifica justificativa para a sua apresentação e autuação em apartado, circunstância que torna inadequada a via eleita e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Sem mais. Passo ao dispositivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Intime-se apenas a parte autora e, após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito

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